Direito de categoria

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas147-149
— 147 —
Capítulo 50
DIREITO DE CATEGORIA
Direito de categoria é o título que se convencionou adotar para o direito
de um grupo de profi ssionais expressamente distinguidos pela legislação
passada, benefi ciados por uma presunção jure et de jure de exposição aos
agentes nocivos.
Foi uma pretensão jurídica que vigeu até 28.4.1995, com algumas ca-
racterísticas inusitadas e nem sempre bem compreendidas pelo aplicador
da norma (até porque, em alguns casos, faticamente essa presunção não
era válida).
Em determinando momento da história do benefício, o legislador ordi-
nário entendeu de arrolar pessoas e atividades a serem favorecidas por essa
presunção de exposição aos variados agentes nocivos. Noutro momento,
resolveu pôr fi m a esse estado de coisas (1995).
Por isso, alguns autores dizem que o direito era coletivo e, a partir de
29.4.1995, passou a ser individual.
Fontes formais
Devem ser consultados o Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e os Ane-
xos I e II do Decreto n. 83.080/1979; a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, que pôs
m a esse direito; e a IN n. 77/2015.
Presunção jurídica
A presunção legal dizia respeito, exclusivamente, à exposição aos
agentes nocivos, de que aquele obreiro exercendo aquela profi ssão naquele
ambiente fi cou sujeito a perder a saúde ou a integridade física.
O fato de em cada caso, depois de 28.4.1995, não ser reconhecido o
tempo como especial não interfere no raciocínio, que é jurídico.
Prova documental
No RGPS, a prova do exercício da atividade especial era feita com o
SB-40, o qual apenas deveria descrever as funções exercitadas pelo titular
do direito.

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