Direito civil

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas25-84

Page 25

SEÇÃO 1: Responsabilidade civil

Sumário: Etapa 1. Pessoa jurídica vitima de danos morais. Etapa 2. Dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado. Etapa 3. Dano moral na devolução indevida de cheque. Etapa 4. Ofensa ao direito à imagem. Etapa 5. Embargos de divergência e indenização por danos morais. Etapa 6. Cumulação de danos materiais com danos morais. Etapa 7. Cumulação de danos morais com danos estéticos

1ª ETAPA: Pessoa jurídica vítima de danos morais

Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Data: 08/09/1999

O artigo 5º, inc. X, da CF/88 estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (grifo nosso)

Como se vê, a redação do dispositivo não restringe a proteção do direito à honra às pessoas naturais. Essa proteção, portanto, também cabe às pessoas jurídicas.

Quando se trata de ofensa à honra de pessoa jurídica, é preciso fazer uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.1A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.2Esta orientação culminou na edição da Súmula 227 do STJ, fixando-se o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida, por exemplo, pelo protesto indevido de título cambial3, pela inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito4, pela devolução indevida de cheque, etc.5

Page 26

Segundo Sergio Cavalieri Filho6:

"Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana, - pode sofrer dano moral em sentido amplo, - violação de algum direito da personalidade, - porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade." (grifo nosso)

Cumpre registrar que o art. 52 do CC/2002 reconheceu expressamente que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." Portanto, é inadmissível limitar os direitos da personalidade somente para pessoas físicas, sendo plenamente cabível a ação indenizatória visando reparação por danos causados aos direitos da personalidade da pessoa jurídica. O dano à honra ou à imagem, por exemplo, afetará valores societários e não sentimentais, pelo que não se justifica a restrição, sob pena de violação do princípio maior do neminem laedere (não ofender ninguém).7Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ visa resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. Assim, segundo a atual jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Vale dizer: não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.8

SÍNTESE CONCLUSIVA

O artigo 5º, inc. X da CF/88 estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Como se percebe, a redação do dispositivo não restringe a proteção do direito à honra às pessoas naturais. Essa proteção, portanto, também cabe às pessoas jurídicas de direito privado, no que é possível, ou seja, na proteção da sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.

ATENÇÃO: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

Page 27

2ª ETAPA: Dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado

Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Data: 16/02/2009

De acordo com as lições de Sérgio Carlos Covello, "o cheque pré datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão".9Não há autorização legal para o uso do cheque "pré-datado" ou "pós-datado" na Lei do cheque (Lei 7.357/85), que prevê expressamente que o cheque é ordem de pagamento à vista. Assim, a partir do momento em que é emitido, já pode ser apresentado ao banco para pagamento.

Confira:

» Lei 7.357/85. Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Como se vê, o cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei 7.357/85.10Embora constitua ordem de pagamento à vista, a utilização do cheque para apresentação futura é prática usual nas relações comerciais, daí por que o comerciante que aceita receber a cártula como forma de caução ou pagamento, com o comprometimento de somente efetuar o depósito na data convencionada, incirá em manifesta afronta à boa-fé (objetiva) contratual se age de forma contrária, apresentando o cheque ao banco sacado antes do dia convencionado.

Tal condutaque viola o princípio da boa-fé objetiva, constante no artigo 422 do CC/2002, que assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT