Direito civil

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas25-95

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SEÇÃO 1: Responsabilidade Civil
1ª ETAPA: Responsabilidade do banco pelo pagamento de cheque falso

Súmula 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Data: 13/12/1963

A relação jurídica que se estabelece entre o banco e o correntista é típica relação de consumo, que como tal, se sujeita às regras pertinentes à defesa do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90. Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Na condição de prestadora de serviço, a instituição bancária possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Tal responsabilidade só pode ser elidida se o banco provar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", ou que há "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, parágrafo 3º, Ie II, do CDC), ou, ainda, se ocorrente caso fortuito ou força maior.

A culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo - assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.

As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas (tais como a falsificação de cheques, a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, etc), configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não eximem o banco do dever de indenizar. Nesses sentido é o comando da Súmula 479 do STJ:

» Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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À luz do exposto, tem-se o seguinte quadro: os bancos possuem responsabilidade objetiva pelo pagamento de cheque falso, a qual é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário. Em caso de culpa concorrente do banco e do correntista, partilha-se o prejuízo.

Elucidando o tema, o ilustre Desembargador Federal Augustino Chaves assim expôs:1

"A relação entre o banco e o correntista é lastreada, em regra, em um contrato de depósito irregular de coisas fungíveis, no caso, dinheiro, tratado pela jurisprudência majoritária como modalidade do mútuo, através do qual o banco se torna proprietário dos valores, ficando o cliente com o crédito respectivo a ser resgatado a qualquer tempo ou no tempo previsto no negócio jurídico.

Exerce o banco, assim, atividade lucrativa na utilização e aplicação dos valores posto em seu poder. Ao cliente, repita-se, assinala-se um crédito a ser resgatado; o bem em si, o dinheiro, por sua fungibilidade, está com o banco, que dele se vale para a prática da suas atividades financeiras.

Assim, na hipótese de fraude como meio para o saque indevido de dinheiro depositado por correntistas em mãos da instituição financeira, o objetivo do fraudador é a obtenção dos valores em poder da instituição financeira, lesando o banco, e não o correntista. A conta do correntista é mero meio para fraude ao banco, sujeito que efetivamente tem o poder de evitar o prejuízo que, em ocorrendo, é seu.

O princípio é o de que o risco pela guarda da coisa, no caso, o dinheiro, não é do depositante, mas de quem faz do depósito a sua atividade lucrativa - o banco"

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...)" STJ REsp 1199782 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011

* "(...) I. A segurança é prestação essencial à atividade bancária. II. Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques emitido em favor de cliente do estabelecimento. III. Ressarcimento devido às autoras, pela reparação dos danos morais por elas sofrido pela circulação de cheques falsos em seus nomes, gerando constrangimentos sociais, como a devolução indevida de cheques regularmente emitidos pelas correntistas e injustificadamente devolvidos. (...)" STJ - REsp 750418 RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJ 16/10/2006

* "Cheque falso - Pagamento - Responsabilidade - Culpa recíproca. Havendo as instancias ordinárias admitido que o correntista contribuiu para o fato, na medida em que facilitou a empregada sua, o acesso aos talonários, do que se valeu para falsificar os cheques, a responsabilidade reparte-se entre ele e o banco. Este deverá indenizar metade do prejuízo." STJ - REsp 7246 RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 08/04/1991

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A responsabilidade do banco pelo pagamento de cheque falsificado obedece a seguinte regra:

a. Se não houver culpa do correntista: O banco responderá objetivamente, em razão do risco do empreendimento. Trata-se de fortuito interno.

b. Se houver culpa exclusiva do correntista: A responsabilidade da instituição bancária é excluída. Neste caso, será do banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.

c. Se houver culpa concorrente do banco e do correntista: Partilha-se o prejuízo, ou seja, a instituição bancária será responsável pelo dano causado, mas a culpa do cliente atenua o valor a ser pago pelo banco. Neste caso, será do banco o ônus de provar a concorrência de culpa.

2ª ETAPA: Indenização da concubina por morte do amásio

Súmula 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Data: 13/12/1963

O presente verbete Súmular, criado à época da vigência do...

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