Direito coletivo do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas265-276

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1. Definição, denominação, conteúdo e função

Direito Coletivo do Trabalho — é uma subdivisão do Direito do Trabalho, formado pelo conjunto de regras e princípios que disciplinam as associações de trabalhadores e de empregadores, as organizações sindicais, os conflitos coletivos de trabalho, os meios de solução dos conflitos coletivos do trabalho, destacando-se o contrato coletivo do trabalho, a convenção coletiva do trabalho e o acordo coletivo do trabalho. Por outra vertente, e mais estreita, também se denomina direito coletivo ao conjunto das normas oriundas das negociações coletivas e dos dissídios coletivos do trabalho.

Denomina-se coletivo porque seus sujeitos não são as pessoas físicas, mas os grupos, representados pelas entidades sindicais. Os grupos se constituem de empresas, ou de trabalhadores, unidos por laços instintivos de solidariedade, tendo em vista os interesses comuns e a identidade de condições de vida.

Integram o conteúdo do DCT, dentre outras matérias: a) o regramento sobre a instituição, funcionamento, prerrogativas e deveres das entidades sindicais; b) a liberdade sindical; c) os conflitos coletivos de trabalho; d) os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho; e) a representação dos trabalhadores na empresa e outros órgãos; f) a greve e o locaute; g) a negociação coletiva de trabalho; h) a mediação e a arbitragem coletiva do trabalho; i) o dissídio coletivo.

A função do DCT é encaminhar e solucionar os problemas, os conflitos que transbordam dos limites individuais, atingindo toda uma categoria, profissão ou ofício, de todo um setor econômico, de uma ou grupo de empresas ou do estabelecimento. Para tanto, o DCT emprega os interlocutores naturais, que são as entidades sindicais.

Assim, sua função consiste em equacionar os conflitos de interesse coletivos do trabalho, mediante a produção de normas trabalhistas de natureza coletiva, de produção profissional ou mista, para cumprimento obrigatório por todos os integrantes dos grupos representados, bem como oferecer os meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho.

O direito coletivo do trabalho exerce no cenário político, econômico e social muito mais influência do que imaginam os constitucionalistas, que discernem sobre organização

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política, democracia, poder, sem referência a este segmento social que, na realidade é quem comanda tudo. Nenhum governo consegue neutralidade com o sistema sindical, porque ou é dele consequente ou a ele vai enfrentar. Todas as ditaduras intervieram na liberdade sindical e não há democracia onde não houver liberdade sindical, porque o verdadeiro embate social por igualdade e por distribuição da riqueza se dá no âmbito do DCT. Quase todos os partidos políticos são filhotes do sistema sindical, operário ou patronal. A representação congressual se rivaliza basicamente entre os representantes laborais e empresariais. As composições políticas passam pelas grandes representações sindicais. Os movimentos coletivos do trabalho encastelam e destituem governos. Foi a greve do ABC paulista de 1978 que abriu caminho para o fim da ditadura militar instalada em 1964. Na esfera econômica, o sindicalismo dita o rumo da economia e das conquistas econômicas dos trabalhadores. Os avanços sociais também têm por protagonistas os atores coletivos do trabalho. Tudo em trabalho, disse Evaristo de Morais Filho, é coletivo, porque a menor questão deságua num contingente de interessados. O DCT emprega mais advogados do que todo o setor público, disse um líder de Central Sindical, porque, além dos advogados que as entidades sindicais precisam para orientar-lhes as negociações coletivas e os conflitos coletivos, os sindicatos prestam a maior Assistência Judiciária do País, cf. art. 14 da Lei n. 5.584/70. São mais de 15.000 associações sindicais já registradas no Brasil.

2. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução

Assim se denominam as dissidências ocorridas no âmbito das categorias econômica e profissional, causando enormes transtornos sociais, econômicos e políticos. Há conflitos de certas categorias de âmbito nacional e em setores estratégicos, que abalam as bases do próprio Governo. Como a economia constitui a base de toda a sociedade, a qual não funciona sem o trabalho, a matéria se agiganta para atingir os interesses políticos e sociais, cujas preocupações transbordam das categorias dissidentes para os Poderes Públicos, nas esferas administrativa e judicial.

Dentre os conflitos coletivos, destacam-se: a) boicote — obstrução ao negócio da empresa, falta de cooperação, o que é ilícito; b) sabotagem — destruição ou inutilização de máquinas ou de mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, conduta reprimida por lei; c) ocupação do estabelecimento — situação em que os trabalhadores ocupam o estabelecimento e se recusam a se retirar, ali permanecendo sem trabalhar, ferindo dois postulados básicos: o direito de propriedade e a liberdade de trabalho dos outros, o que tem ensejado a desocupação por ordem judicial;
d) piquetes — forma de pressão para os trabalhadores aderirem à greve, conduta legal quando não violento; e) braços cruzados — situação em que os trabalhadores comparecem ao trabalho, mas cruzam os braços, em vez de trabalhar, o que caracteriza uma espécie de greve; f) operação padrão ou tartaruga — trabalho lento e meticuloso, com excesso de zelo, para emperrar o serviço, representando também uma espécie de greve;
g) greve, o instrumento mais usado, direito dos trabalhadores garantido na Constituição e na lei, porque representa um instrumento de autodefesa da categoria, da qual tratamos

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no capítulo XXXVI; h) locaute, que é o fechamento das empresas em protesto contra algo, é a greve dos empregadores. O art. 722 da CLT o proíbe sem prévia autorização judicial.

Destacam-se ainda entre as formas de conflito as emergentes das novas investidas do Direito, na defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais etc.

Os conflitos coletivos serão resolvidos mediante autocomposição ou heterocomposição.

A autocomposição constitui o instrumento mais legítimo, porque são as próprias categorias dissidentes que estipulam as regras de natureza coletiva para porem fim ao conflito; representa-se por meio de um desses três instrumentos: contrato coletivo do trabalho; convenção coletiva do trabalho; acordo coletivo do trabalho, dos quais trataremos adiante.

A heterocomposição significa a interferência de agentes externos às categorias, podendo ser extrajudicial ou judicial. Na primeira incluem-se a mediação e a arbitragem; a segunda são os dissídios coletivos: de natureza econômica, de natureza jurídica e de greve, dos quais também trataremos adiante.

3. O problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos

As normas oriundas das negociações coletivas integram as fontes contratuais do Direito do Trabalho, cuja força normativa advém do art. 7º, XXVI, CF. E por força do princípio da substituição automática das cláusulas contratuais, aderem a todos os contratos individuais de trabalho, salvo onde estes forem mais favoráveis ao trabalhador.

Trata-se de uma particularidade do Direito do Trabalho, o de as categorias profissional e econômica poderem estabelecer normas gerais no âmbito de suas bases territoriais. Contudo, não podem revogar norma estatal imperativa e devem obediência aos princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Ver Capítulo sobre as fontes do Direito do Trabalho.

4. Organização sindical

As organizações sindicais constituem os agentes naturais do Direito Coletivo do Trabalho e os interlocutores principais na solução dos conflitos coletivos do trabalho. Por isso, ocupam largo espaço na preocupação do legislador em todos os povos civilizados. Vejamos.

4.1. Conceito e natureza jurídica

Sindicato. Geralmente (...) designa toda instituição, ou associação, em regra de caráter profissional, que tem por objetivo a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas, ligadas entre si pelos mesmos interesses” — De Plácido e Silva.

“Sindicato é a associação profissional reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria” — Cesarino Jr.

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“Sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais” — A. M. Nascimento.

Assim, no sistema brasileiro, definimos sindicato como uma associação profissional, de natureza jurídica de direito privado, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, representante de...

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