Direito Comunitário

AutorJulio César Borges dos Santos
Ocupação do AutorBacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais
Páginas157-166

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Neste capítulo você aprenderá sobre:

· Aspectos gerais do Direito Comunitário.

· O direito comunitário europeu e o direito do MERCOSUL.

1. Considerações iniciais

Pode-se asseverar que o surgimento de blocos regionais no século XX está por trás da origem do chamado direito comunitário. De fato, refietindo a aglutinação dos Estados em determinadas regiões com o objetivo de afirmar interesses comuns, nada mais natural que desta iniciativa coletiva se originasse um direito. Assim, tomando-se a constituição do bloco europeu como o exemplo de maior sucesso neste tipo de iniciativa, observou-se no decorrer de algumas décadas a constituição de um direito capaz de disciplinar as relações entre os Estados daquela parte do globo.

Em sendo, portanto, o direito comunitário europeu o único caso de sucesso desta modalidade de ordem jurídica, dificilmente se poderia falar na existência de um direito comunitário, mais ou menos desenvolvido, quando se considera o surgimento de outros blocos regionais, como, por exemplo, o Mercosul. Todavia, pode-se abordar a temática do direito comunitário a partir das perspectivas e possibilidades de se erigir, de fato, tal conjunto jurídico no âmbito do Mercosul.

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2. Conceito

Pode-se entender o direito comunitário como aquele direito constituído pelos tratados e normas constantes dos atos legislativos adotados pelas instituições comunitárias na implementação desses tratados. Apresentando um caráter supranacional, sua natureza é público-privada, constituindo-se o direito comunitário numa espécie de desdobramento do direito internacional.1O direito comunitário, portanto, englobará aquelas normas que são aplicadas no contexto da ordem jurídica comunitária, abrangendo desta forma os direitos fundamentais, a jurisprudência dos tribunais, os princípios gerais do direito, o direito originado das relações externas das comunidades, bem como o direito complementar relativo aos atos convencionais derivados das relações entre os Estados-membros para aplicação dos tratados.

3. O direito comunitário europeu

Cumpre asseverar que a formação da Comunidade Europeia e, consequentemente, o estabelecimento de seu direito comunitário, constitui-se num caso único e paradigmático. Sobretudo porque refiete uma busca primordial de dois Estados - França e Alemanha - na superação de diferenças históricas a partir de iniciativas tendentes a mitigar tais divergências para integração de seus interesses. Neste sentido, a ideia de soberania, tão cara à tradição westphaliana, sofreu no decorrer do processo de integração uma mitigação em sua abrangência, de modo que se mostrasse factível a elaboração de uma estrutura integracionista sólida o bastante para justificar a existência de tal comunidade. Não que os ideais de unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, tão caros à ideia de soberania, fossem de uma hora

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para outra exterminados, mas para a existência de uma comunidade europeia mostrou-se fundamental a eleição de novos parâmetros de compreensão para tais noções.

É justamente dentro de tal moldura conceitual que se observou um abrandamento na rigidez das Constituições na Europa de modo a permitir a delegação de competências a um poder supranacional, configurando assim a primazia de um direito comunitário sobre as ordens nacionais.

Dado que a efetivação da União Europeia se deu após 1992 com o denominado Tratado de Maastricht2, o direito comunitário daí decorrente apresenta dois níveis em seu regramento: um primário e outro secundário.

Direito Comunitário Originário/primário - direito primário como fonte do direito comunitário é composto pelos tratados originários, ou seja, os atos que criaram a Comunidade Europeia. Constitui-se de fundamentos institucionais, incluindo anexos, protocolos e alterações posteriores. Em tais documentos, portanto, estão inseridas as normas fundamentais que dizem respeito aos objetivos, à organização e à maneira como a comunidade deve funcionar, além de elementos relativos ao seu direito econômico. Seriam, assim, as disposições constitucionais da comunidade europeia; um direito criado de forma direta pelos Estados-membros.3

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Direito Comunitário Derivado/secundário - direito criado pelos organismos comunitários no exercício de suas atribuições, tendo por base os tratados. Ou seja, o direito comunitário derivado se origina a partir de atos de órgãos deliberativos e executivos, bem como da Corte de Justiça, e assumirá uma característica administrativa ou jurisdicional.4O direito comunitário derivado estruturou-se progressivamente, resultando no aumento da vitalidade da Constituição europeia, a qual se originou do direito primário.

Mister salientar desde logo que tanto o direito comunitário originário quanto o direito comunitário derivado constituem-se em fontes do direito comunitário.5

As fontes escritas do direito comunitário:

  1. Direito primário - tratados e princípios gerais de direito;

  2. Acordos internacionais da União Europeia - relativos ao papel da comunidade europeia no plano internacional;

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  3. Direito derivado - regulamentos e dispositivos para aplicação de normas; recomendações da CECA6, decisões gerais e individuais;

  4. Princípios gerais de direito administrativo;

  5. Acordos entre Estados-membros.

    As fontes não-escritas do direito comunitário

    Como ocorre com todo ordenamento jurídico, é inevitável a existência de lacunas, as quais devem ser supridas pelo chamado direito não-escrito. Consoante este entendimento, são fontes não-escritas do direito comunitário europeu: a) princípios gerais do direito7; b) direito...

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