Direito constitucional

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas211-317

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SEÇÃO 1: Remédios constitucionais
SEÇÃO 1 1: Mandado de Segurança
SEÇÃO 1 1.1: Competência
1ª ETAPA: Competência originária do STF no art 102, I, "c" da CF/88

Súmula 248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Data: 13/12/1963

A regra do presente verbete sumular encontra-se atualmente inscrita no art. 102, I, d da CF/88, que estabelece o seguinte:

» CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Vê-se, pois, que o dispositivo prevê a competência originária do STF para processar e julgar os mandados de segurança contra atos: do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador--Geral da República do próprio Supremo Tribunal Federal.

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A jurisprudência pátria tem entendido, de uma forma geral, que a autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato e que sobre este possui poderes de disposição, sendo juridicamente capaz de desfazer a irregularidade.

Como é sabido, as determinações do TCU podem ter caráter impositivo ou de mera recomendação. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o TCU é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo."1O STJ mantém a mesma orientação adotada pela Corte Excelsa, ao asseverar que, "diante do caráter vinculante e impositivo de decisão do Tribunal de Contas - TCU, deve o Presidente do órgão fracionário que assim decidir figurar no pólo passivo do mandado de segurança, e não a autoridade administrativa que executou o ato."2Em outras palavras, diante de decisão do TCU revestida de caráter impositivo, a legitimidade passiva será da Corte de Contas, já que os gestores não detêm o poder de reforma da decisão, tampouco podem abster-se de cumpri-la, sendo somente meros executores.

Vale dizer: a autoridade judicial, ou administrativa, que deu cumprimento às determinações emanadas de decisões do TCU revestidas de caráter impositivo não pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental.3

Por outro lado, tratando-se de recomendação que se traduza em mera sugestão, sem o caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.

Apenas a título de ilustração, imagine um ato administrativo de concessão de aposentadoria praticado pela autoridade administrativa. As recomendações do Tribunal de Contas à autoridade administrativa não obrigam esta a rever o ato administrativo de concessão de...

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