Direito constitucional do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas39-63
caPÍtulo iii
dirEito constitucional do trabalho
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Constituição de 1988 supervalorizou o ser humano. Esse propósito faz-se notar
a partir da esquematização do texto, pondo os Direitos e Garantias Fundamentais antes
da Organização do Estado. Com isso, a Constituinte manifesta o seu desejo de mudar o
eixo de prioridade: do Estado para o homem.
O Título II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS) compõe-se de cinco ca-
pítulos: I — Dos direitos e deveres individuais e coletivos; II — Dos direitos sociais; III — Da
nacionalidade; IV — Dos direitos políticos; e V — Dos partidos políticos.
O Capítulo II, apesar de denominar-se DOS DIREITOS SOCIAIS, na verdade só rela-
ciona a matéria trabalhista. Os demais direitos sociais anunciados no art. 6º compõem o
Título VIII — DA ORDEM SOCIAL (arts. 193/232).
A Constituição de 1988 é a mais pródiga em matéria trabalhista, com mais de 60
preceitos a respeito. E as Emendas Constitucionais já concluídas são apenas tópicas, não
afetando o cerne do Direito do Trabalho.
2. DISPOSITIVOS AUTOAPLICÁVEIS
O § 1º do art. 5º prescreve: “As normas definidoras dos direitos e garantias funda-
mentais têm aplicação imediata”. O Título DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
engloba os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Em face do dispositivo supra, a interpretação deve firmar-se no sentido de que tudo
o que não estiver condicionado pela própria Constituição é autoaplicável. A Constituição
fixa normas de várias naturezas, valendo lembrar:
a) as de aplicabilidade social imediata e plena;
b) as de aplicabilidade social imediata apenas parcialmente;
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Francisco Meton Marques de Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima
c) as adormecidas (a bela adormecida), ou de aplicabilidade social contida,
aguardando regulamentação por lei; e
d) as programáticas, que delineiam as políticas públicas dos governos.
Assim, salvo rara exceção, em que o preceito não se reporta ou remete à lei, é
autoaplicável. E quando remete à lei e esta já foi editada ou já existia, agora com novo
fundamento de validade, aparadas as arestas de conflito com a Constituição, passa a ser
a lei regulamentadora, dando eficácia social imediata ao Texto Maior.
3. INOVAÇÕES TRABALHISTAS EFETIVADAS PELAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
DE 1988
Dividem-se em duas espécies: Direito Material e Direito Processual.
A primeira, de Direito Material:
a) a EC n. 19/98, da Reforma Administrativa, alterou profundamente os arts. 37 e
39, em relação ao serviço e aos servidores públicos, aí incluídos os celetistas;
b) a EC n. 20/98, da Reforma Previdenciária, altera as regras de aposentadoria,
destacando-se o aumento do tempo de serviço para aposentadoria e o fim da contagem
do tempo fictício, modificou os incisos XII e XXXIII do art. 7º, para, respectivamente,
restringir o salário-família aos trabalhadores de baixa renda, e aumentar a idade mínima
de trabalho de 14 para 16 anos;
c) a EC n. 26/00 acrescenta ao art. 6º o direito à moradia, como um direito social,
o que justificará o investimento público nessa área;
d) a EC n. 28/00 altera o inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233, para unificar
a prescrição dos créditos do trabalhador rural e urbano.
e) a EC n. 41/03, nova Reforma Previdenciária, alterou, novamente em prejuízo dos
trabalhadores públicos, as regras de aposentadoria;
f) a EC n. 45/04 alterou a estrutura da Justiça do Trabalho, restituiu o número de
27 membros ao Tribunal Superior do Trabalho, instituindo a Escola Superior da Formação
e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho;
g) a EC n. 53/06 alterou o art. 208, reduzindo a idade que dá direito à pré-escola
de seis para cinco anos;
h) a EC n. 62/09 modificou as regras do precatório, supervalorizando o crédito de
natureza alimentar e, dentre este, o do idoso ou portador de moléstia grave. Modificou
todo o art. 100, acrescentando-lhe mais dez parágrafos e o art. 97 nos ADCT, com 18
parágrafos. Nestes, trata do pagamento dos precatórios vencidos, autorizando o parce-
lamento em até quinze anos e permitindo que 50% do valor destacado para pagamento
de precatório seja destinado a compra direta e a acordo com os titulares por valores
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