Direito constitucional intertemporal
Autor | Eduardo dos Santos |
Páginas | 93-105 |
CAPÍTULO IV
DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERTEMPORAL
1. A ENTRADA EM VIGOR DE UMA CONSTITUIÇÃO NOVA
Sempre que uma nova Constituição entra em vigor é possível observar a ocorrência
de alguns fenômenos jurídicos intertemporais que irão atuar, especialmente, em face das
normas da Constituição anterior, das normas infraconstitucionais e da sucessão temporal
de normas de status equivalente no sistema jurídico.
quicamente acima das demais normas do sistema jurídico, consistindo no fundamento de
validade das normas infraconstitucionais. Ademais, a Constituição é criada por um Poder
Constituinte Originário, que se caracteriza, dentre outras coisas, por ser inicial, constituin-
do uma nova ordem jurídica constitucional e desconstituindo a ordem anterior. Em razão
disso, quando uma nova Constituição entra em vigor, é possível observar, pelo menos, dois
fenômenos intertemporais:1
i) Revogação da Constituição Anterior;
ii) Recepção das Normas Infraconstitucionais que forem compatíveis com a Consti-
tuição Nova;
2. REVOGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR
A revogação é um fenômeno jurídico que põe fim à vigência de uma determinada nor-
ma, ocorrendo por meio da superveniência de norma do mesmo grau hierárquico emanada
do mesmo órgão.
Quanto à forma, a revogação pode ser: a) Expressa, quando a nova norma prevê a
revogação da norma anterior; ou b) Tácita, quando a nova norma não prevê expressamente
a revogação da norma anterior, contudo trata completamente da mesma matéria que ela
(revogação por normação geral), ou regulamenta a matéria de forma totalmente contrária
à norma anterior.
Já quanto à extensão, a revogação pode ser: a) Total, também chamada de Ab-rogação,
quando a revoga-se toda a norma; ou b) Parcial, também chamada de Derrogação, quando
a revoga-se apenas uma parte da norma.
1. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
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