Direito de construir e a harmonia na vida comunitária

AutorValmir Luiz Pelacani
Páginas129-133
Capítulo IIA
DIREITO DE CONSTRUIR E A HARMONIA
NA VIDA COMUNITÁRIA
1 DIREITO DE PROPRIEDADE: FUNÇÃO E EVOLUÇÃO
MEIRELLES (1996) bem inicia sua composição literária, descre-
vendo que o direito de propriedade é o que afeta diretamente as coisas
corpóreas — móveis ou imóveis, subordinando-as à vontade do homem.
O direito de propriedade é real, no sentido que incide imediatamente
sobre a coisa e a segue em todas as suas mutações e, o domínio parti-
cular se vem socializando ao encontro da afirmativa de Léon Duguit(2),
de que: “a propriedade não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a
função social do detentor da riqueza.”
ALVES (1999) destaca: “Com efeito, o direito de propriedade é consi-
derado não-ilimitado e de exercício condicionado. Sempre o fora, mas hoje
o elemento social, nele implícito, aflora de modo palmar.”
Inegavelmente, a afirmativa de René Dekkers(3), transcrito por ALVES
(1999), procede em todo os seus termos, em que os progressos da tec-
nologia e o êxodo do campo à cidade densificaram a sociedade moderna,
de tal modo que os conflitos entre vizinhos se tornaram praticamente
inevitáveis, e que, a vizinhança, como círculo social, organismo social,
antecedeu a propriedade imóvel. Essa surgiu com a intervenção, e
(2) Las Transformaciones Generales del Derecho Privado. México: Posada, 1931.
p. 37.
(3) O Regime Democrático e o Direito Civil Moderno, 1937. p. 233.

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