Direito à cultura see à diversidade cultural

AutorRosana Ribeiro Felisberto
Páginas14-42
Capítulo 1
Direito à cultura
e à diversidade cultural
1.1 Historicidade do direito à cultura
Conforme a reconhecida obra de Norberto Bobbio (2004), a
questão dos direitos do homem, democracia e paz são três
momentos necessários no movimento histórico.
Os direitos do homem, assim como os chamados direitos
naturais, são todos históricos: “nascem quando devem ou podem
nascer” (BOBBIO, 2004, p.22). Dessa maneira, a busca de um
fundamento absoluto para os direitos é infundada, que são
mutáveis de acordo com o desenvolvimento histórico.
O fundamento absoluto é uma ilusão. O fundamento último e o
poder último não podem ser questionados.
Diante da dificuldade de se lidar com e de se encontrar um
fundamento absoluto, apela-se para valores últimos, que são
assumidos e que, da mesma forma que o fundamento, não se
justificam mas são verificados historicamente.
Partindo do entendimento de que os direitos do homem são
históricos, tem-se que essa categoria de direitos é definida de forma
insuficiente, variável e heterogênea, por vezes envolvendo
princípios e direitos contraditórios entre si.
Dentre esses direitos, têm-se os direitos tradicionais – que
consistem em liberdades, implicando obrigações negativas – e os
direitos sociais – que consistem em poderes, implicando obrigações
positivas.
É o entendimento dos direitos como algo construído
historicamente e a compreensão de que os direitos sociais implicam
possibilidades efetivas de reivindicações frente ao Estado, já que
decorrentes de obrigações positivas, o que permite a alguns autores
colocarem a cultura como um direito ou mesmo usarem a
expressão “direito à cultura”.
Nesta dissertação, não se entende que a expressão “direito à
cultura” seja aquela tecnicamente mais adequada, uma vez que o
direito, enquanto produto integrante e constituinte da vida humana,
também é um produto cultural. Assim, todos os direitos seriam
culturais e não seria possível ao ser humano, vivendo em
sociedade, não estar inserido em determinada cultura, por mais
padronizada ou diversificada que seja. O ato de viver de cada ser
humano já contribuiria para reproduzir a sua cultura e também para
modificá-la, eis que esta não é um ente que viva por si só.
O uso da expressão, contudo, vem aumentando, seja para
significar o acesso da população aos bens e produtos culturais, seja
para significar o dever do Estado de promover políticas de proteção
e incentivo à cultura. O uso dessa expressão está presente tanto em
discursos políticos quanto em obras consideradas de caráter técnico
ou acadêmico.
Valendo-se da expressão e do entendimento da cultura como
sendo um direito fundamental, o autor português Vasco Pereira da
Silva tece alguns comentários acerca do dever do Estado para com
a área cultural.
Ao analisar o tratamento da cultura na Constituição de Portugal,
em conjunto com as políticas da União Européia a respeito, Silva
(2007) diz que a abordagem da cultura perpassa toda a
Constituição, formando um direito fundamental, junto ao econômico
e social.
O chamado “direito à cultura” englobaria não apenas o acesso
aos bens culturais e sua fruição, mas também o direito à
educação e os direitos referentes às questões autorais, dentre
outros, integrariam o âmbito cultural.

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