Direito da integração

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas232-239

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1. Globalização/Regionalização Noções

É um novo ramo do Direito Internacional Público, que trata das integrações regionais, estuda as suas fases e o Direito que as envolve.

A regionalização ocorre como um caminho natural na era do globalismo. Os Estados se unem para a defesa de seus interesses, propiciam novas oportunidades aos seus nacionais, que acabam ampliando suas possibilidades proissionais, sociais, culturais e econômicas e se impõem com outra roupagem, como novos interlocutores no mundo globalizado.

Já tivemos oportunidade de expressar nossa ideia de que o regionalismo, de certa forma, se opõe à globalização — outros entendem que a completam —, porque os Estados de uma região se unem para sofrer com menos intensidade os impactos econômicos.

Existem, entretanto, outras ideias, em torno desse fenômeno, como a de Octavio Ianni: “A globalização do capitalismo está sendo acompanhada da formação de vários sistemas econômicos regionais, nos quais as economias nacionais são integradas em um todo mais amplo, criando-se assim condições diferentes para a organização e o desenvolvimento das atividades produtivas. Em lugar de ser um obstáculo à globalização, a regionalização pode ser vista como um processo por meio do qual a globalização recria a nação, de modo a conformá-la à dinâmica da economia transnacional”.157Alerta que “além de suas expressões nacionais, bem como dos sistemas e blocos articulando regiões e nações, países dominantes e dependentes, começa a ganhar peril mais nítido o caráter global do capitalismo. Declinam os Estados-Nações, tanto dependentes como os dominantes. As próprias metrópoles declinam, em benefício de centros decisórios dispersos em empresas e conglomerados novos, movendo-se por países e continentes, ao acaso dos negócios, movimentos e mercado, exigências de reprodução ampliada do capital”158.

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E prossegue o notável professor, lembrando que o primeiro esboço de projeto de integração regional foi o Plano Marshall, em 1947, acompanhado da criação da Organização para a Cooperação Econômica Europeia e pelo Programa de Reconstrução Europeia.

A globalização vai ganhando, dia a dia, interpretação mais elástica, escapa de seus primitivos contornos econômicos e se insere nas sociedades internas, na moda, no ensino, na referência das comidas e das bebidas, nos objetivos de vida.

Embora entendamos que a sociedade internacional e o direito que a sustém são uma realidade, os fatores ditos “globalizantes”, principalmente divulgados pelos meios de comunicação, representam também instrumentos de dominação dos países mais desenvolvidos.

A unidade assim concebida é contrária ao progresso porque impõe uma camisa de força de número igual a todos os povos, raças, nações, Estados, como se não existissem diferenças especíicas a serem respeitadas. Isso faz um desserviço ao Direito Internacional e ao próprio Direito.

Findo o bloco socialista e o conlito Leste-Oeste, bem como a queda do muro de Berlim, houve quem entendesse ser o im da história, como Francis Fukuyama, o que não resiste a uma análise lógica.

Os fatos mudaram as perspectivas e agora temos o início de uma nova história, a partir de uma sociedade internacional diversificada em seus países e regiões, um Direito Internacional mais atuante e perspectivas político-econômicas ainda não conhecidas.

Os países casam seus interesses e buscam negociar com outros blocos em igualdade de condições. Atrás desse fato outras possibilidades políticas e institucionais passam a crescer no horizonte que, por ora, tibiamente delineamos, como as comunidades regionais.

O mundo caminha para uma nova conformação de forças: a desintegração do bloco socialista e o enfraquecimento da chamada “guerra fria” e do comunismo, no início da década de 90, o capitalismo domina o mundo, a globalização toma conta do cenário e o regionalismo ascende gerando nova ordem no mundo.

O certo é que o processo de integração nos leva ao Mercosul e à União Europeia, entre os muitos exemplos que poderíamos mencionar, como algumas associações que foram mencionadas no capítulo anterior.

Nos dois casos citados, temos escalas diversas de integração. Na...

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