Direito das obrigações

AutorWander Garcia/Gabriela Rodrigues
Páginas121-157
Capítulo 3
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
3.1. INTRODUÇÃO
3.1.1. Conceito
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir
do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação positiva ou negativa.
3.1.2. Elementos
3.1.2.1. Sujeitos
Trata-se do elemento subjetivo. De acordo com esse elemento, toda obrigação tem
duas classes de sujeitos, o ativo (credor) e o passivo (devedor) (devedor).
3.1.2.2. Objeto
Aqui temos o elemento objetivo. Toda obrigação requer um objeto, ou seja, uma con-
duta humana a ser cumprida. O objeto pode ser dividido em dois. O objeto imediato, que
será dar, fazer ou não fazer. Já o objeto mediato será “o que” se vai dar, fazer ou não fazer.
Por exemplo, quem tem uma dívida de R$ 500 está diante de uma obrigação cujo objeto
imediato é “dar” e o objeto mediato é o “dinheiro”. Para que o negócio seja válido, seu obje-
to (tanto o imediato como o mediato) deve ser lícito, possível jurídica e fisicamente, e de-
terminável (art. 166, II, do CC). Assim, se um contrato estipular a obrigação de entregar a
herança de pessoa viva, esse negócio será nulo, pois seu objeto é impossível juridicamente.
3.1.2.3. Vínculo jurídico
Não basta a existência de sujeitos e de um objeto para que se constitua uma obriga-
ção. Se duas pessoas estiverem simplesmente conversando e uma delas estiver com um li-
vro nas mãos, não terá se formado obrigação alguma. Agora, se essas pessoas combinarem
a venda do livro, aí sim ter-se-á criado um vínculo jurídico, com obrigações para as duas
partes, inclusive. Um fica obrigado a entregar o livro; o outro, a pagar um preço.
3.1.3. Fontes das obrigações
Como seu viu, para se criar uma obrigação não bastam sujeitos e objeto. Há de se ter
um fato jurídico apto, ou seja, um acontecimento do mundo fenomênico que faça nascer
a obrigação. Quais seriam, então, essas fontes das obrigações? Em última análise, a lei é
sempre a fonte, pois é ela que estabelecerá os fatos que fazem nascer uma obrigação. Mas
que tipos de fatos a lei considera aptos para nascer uma obrigação?
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122 Manual Completo de Direito Civil • Wander Garcia e Gabriela Rodrigues
São fontes de obrigações os atos ilícitos (geram obrigações de indenizar, normalmen-
te), os contratos (geram obrigações variadas, como entregar uma coisa, pagar um preço), as
declarações unilaterais de vontade (vide a respeito a promessa de recompensa, a gestão de
negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa) e outros fatos ou situações
rotuladas especificamente pela lei (como a obrigação de pagar tributo, a obrigação de paga-
mento de alimentos a parentes e a obrigação de indenizar por fato de terceiro).
3.2. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
3.2.1. Quanto à possibilidade de exigência
3.2.1.1. Obrigação civil
É aquela que pode ser exigida por meio de ação judicial. São exemplos a obrigação de
entregar uma coisa, na compra venda, e a obrigação de pagar alugueres, na locação.
3.2.1.2. Obrigação natural
É aquela que não pode ser exigida por meio de ação judicial, mas, caso cumprida volun-
tariamente, não pode ser repetida. Ou seja, o devedor não é obrigado a cumpri-la, mas, se o
fizer, o credor não é obrigado a devolver o que recebeu. A retenção (soluti retentio) é único
efeito da obrigação natural. São exemplos as obrigações relativas a dívidas prescritas (art.
882 do CC) e dívidas de jogo (art. 814 do CC). Vide também art. 564, III, do CC. A obri-
gação natural diz respeito a uma dívida inexigível, portanto, não passível de compensação.
3.2.2. Quanto à extensão
3.2.2.1. Obrigação de resultado
É aquela em que o devedor se compromete a atingir determinado fim, sob pena de res-
ponder pelo insucesso. São exemplos a obrigação do vendedor de entregar a coisa vendida,
a obrigação do transportador de levar o passageiro são e salvo ao destino e a obrigação do
cirurgião plástico em cirurgias de natureza estética.
3.2.2.2. Obrigação de meio
É aquela em que o devedor se compromete a empregar seus conhecimentos e técnicas
com vistas a alcançar determinando fim, pelo qual não se responsabiliza. São exemplos as
obrigações dos médicos e dos advogados. Tais profissionais se obrigam a fazer o melhor,
mas não se obrigam, por exemplo, a curar, no primeiro caso, e a ganhar uma ação, no
segundo.
Essa classificação é importante em matéria de responsabilidade civil contratual.
3.2.3. Quanto aos elementos acidentais
3.2.3.1. Obrigação pura e simples
É aquela que produz efeitos normalmente, por não estar sujeita a condição, termo ou
encargo.
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3.2.3.2. Obrigação condicional
É aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e incerto.
3.2.3.3. Obrigação a termo
É aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo.
3.2.3.4. Obrigação com encargo ou modal
É aquela que estabelece um gravame a ser cumprido pelo credor.
3.2.4. Quanto ao momento do cumprimento
3.2.4.1. Obrigação de execução instantânea ou momentânea
É aquela que se cumpre imediatamente após a sua constituição. Um exemplo é a obri-
gação de pagamento à vista.
3.2.4.2. Obrigação de execução diferida
É aquela que se cumpre em um só ato, mas em momento futuro. Por exemplo, quando
se combina que a entrega será feita 60 dias após a constituição da obrigação.
3.2.4.3. Obrigação de execução continuada, periódica ou de trato de sucessivo
É aquela que se cumpre por meio de atos reiterados e protraídos no tempo. Um exemplo
é a obrigação de pagar parcelas de um financiamento.
Essa classificação é importante para efeito de aplicação da regra da imprevisão (arts.
317 e 478 do CC).
3.2.5. Quanto à liquidez
3.2.5.1. Obrigação líquida
É aquela cujo objeto está determinado. Por exemplo, quando alguém se obriga a pagar
R$ 500. Está-se diante de uma obrigação líquida.
3.2.5.2. Obrigação ilíquida
É aquela cujo objeto não está determinado. Por exemplo, quando alguém atropela
uma pessoa, que sofre danos materiais diversos e morais. De início, a obrigação de inde-
nizar não é líquida.
Essa classificação é importante em matéria de configuração da mora (o art. 397 do
CC considera em mora, de pleno direito, o devedor que descumpre obrigações positivas e
líquidas); de compensação (o art. 369 dispõe que esta só é possível entre dívidas vencidas,
de coisas fungíveis e líquidas); e de imputação do pagamento (o art. 352 exige, para que o
devedor indique a dívida que está pagando, que esta seja vencida e líquida).
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