Direito das Pessoas com Deficiência

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas654-705
654 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XXI — Direito das
Ƥ²
Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras
Ƥ²ȋ͖͕͕Ȍ
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física,
mental ou s ensorial, de naturez a perma nente ou
transitória, que limita a capacidade de exercer uma
ou mais atividades essenciais da vida diária, causada
ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência
a) o termo “discriminação contra as pessoas por-
tadoras de deficiência” significa toda diferenciação,
exclusão ou restrição basea da em deficiência, ante-
cedente de deficiência, conseqüência de deficiência
anterior ou p ercepção de deficiência presente ou
passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir
ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas portadoras de deficiência de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou
preferência adotada pelo Estado Parte para promover
a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos
portadores de deficiência, desde que a diferenciação
ou preferência não limite em si mesma o direito à
igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obriga-
das a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos ca-
sos em que a legislação interna preveja a declaração de
interdição, quando for necessária e apropriada para
o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eli-
minar todas as formas de discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua
plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os obje tivos dest a Convenção, os
Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza,
que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propor-
cionar a sua plena integração à sociedade, entre as
ȋ͖͕͕Ȍ Ǥ͕͜͝ǡ͕͗
͖͔͔͕ǢǤ
͗Ǥ͙͚͝ǡ͜͖͔͔͕Ǥ
quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem
ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou
entidades privadas para eliminar progressivamente
a discriminação e promover a integração na presta-
ção ou fornecimento de bens, serviços, instalações,
programa s e atividade s, tais como o emprego, o
transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a
educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e
as instalaçõ es que venha m a ser constru ídos ou
fabricados em seus respectivos territórios facilitem
o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas
portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os
obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações
que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e
uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarre-
gadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna
sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de defic iência
preveníveis;
b) detecção e inter venção p recoce, tr atamento,
reabilitação, educação, formação ocupacional e pres-
tação de serviços completos para garantir o melhor
nível de independência e qualidade de vida para as
pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campa-
nhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos,
estereótipos e outras atitudes que atentam contra o
direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta
forma o respe ito e a conv ivência com as pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os obje tivos dest a Convenção, os
Estados Partes comprometem-se a:
1. Coop erar entre si a fim de cont ribuir par a a
prevenção e eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecn ológica relacionada
com a prevenção das deficiências, o tratamento, a
reabilitação e a integração na sociedade de pessoas
portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destina-
dos a facilitar ou promover a vida independente, a
auto-suficiência e a integração total, em condições
de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em
que isto for coerente com as suas respectivas legisla-
ções nacionais, a participação de representantes de
organizações de pessoas portadoras de deficiência,
de organizações não-governamentais que trabalham
nessa área ou, se essas organizações não existirem,
de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração,
execução e avali ação de medidas e políticas para
aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação
eficazes que permitam difundir entre as organizações
públicas e privadas que trabalham com pessoas porta-
doras de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos
assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma
Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Defi-
ciência, constituída por um representante designado
por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião
dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo
primeiro in strumento de ratificação. Essa reunião
será convocada pela Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos e será realizada na sua sede,
salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira
reunião, a apresentar um relatório a o Secretári o-
-Geral da Organização para que o envie à Comissão
para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão
apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo
anterior deverão incluir as medidas que os Estados
membros tiverem adotado na aplicação desta Con-
venção e qualquer progresso alcançado na eliminação
de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portador as de deficiên cia. Os relatóri os tam bém
conterão todas circunstância ou dificuldade que afete
o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar
o progresso registrado na aplicação da Convenção e
de intercambiar experiências entre os Estados Partes.
Os rela tórios que a Comi ssão elaborará refletirão
o d ebate hav ido e incluirão informaçã o sobre as
medidas que os Estados Partes tenham adotado em
aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias
ou dificuldades que tenham tido na implementação
da Convenção, bem como as conclusões, observações
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 655
e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento
progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno
e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio
necessário para o cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção será inter-
pretada no sentido de restringir ou permitir que os
Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos
internaciona is vinc ulantes p ara um determina do
Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados
membros para sua assinatura, na cidade da Guate-
mala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir
dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos
os Estados na sede da Organização dos Estados Ame-
ricanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor par a os Esta-
dos ratificantes no trigésimo dia a partir da data em
que tenha sido depositado o sexto instrumento de
ratificação de um Estado membro da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará
aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham
assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou
aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento
de ratificação, a Convenção entrará em vigor no tri-
gésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular pro-
postas de emend a a esta Convenç ão. As ref eridas
propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da
OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados
ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos
Estados Partes tenham depositado o respectivo instru-
mento de ratificação. No que se refere ao restante dos
Estados partes, entrarão em vigor na data em que de-
positarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Con-
venção no momento de ratificá-la ou a ela aderir,
desde qu e essas reservas n ão sejam incompatíveis
com o objetivo e propósito da Convenção e versem
sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qual-
quer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento
de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Decorrido um
ano a partir da data de depósito do instrumento de de-
núncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado
denunciante, permanecendo em vigor para os demais
Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte
das obrigações que lhe impõe esta Convenção com
respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da
data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos
textos em espanhol, francês, ing lês e português são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-
-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada de seu texto, para registro
e pu blicação, ao Secretariado das Nações Unidas,
em confor midade com o ar tigo 102 da Car ta das
Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos notificará os Estados membros dessa
Organizaç ão e os Estados que t iverem ad erido à
Convenção s obre as assinaturas, os depósitos dos
instrumentos de ratificação, a desão ou denúncia,
bem como sobre as eventuais reservas.
Convenção sobre os
Ƥ-
ência (2007)ȋ͖͕͖Ȍ
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impe-
dimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades de con-
dições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização
de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os disposit ivos de multimídia acessível,
assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os
modos, meios e formatos aumentativos e alternativos
de comunicação, inclusive a tecnologia da informação
e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e
outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada
ȋ͖͕͖Ȍ      
Ǥ ͕͚͜ǡ͝ ͖͔͔͜ǡ
conforme o proc edimento do § 3o Ǥ ͙o da
 Ǣ        
Ǥ͚Ǥ͘͝͝ǡ͖͙͖͔͔͝Ǥ
em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou
o exerc ício, em igualdade de oportunidades com
as demais pes soas, de todos os direito s humanos
e liberdades fundame ntais nos âm bitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive
a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e
os a justes necess ários e adequados que n ão acar-
retem ônus desproporcional o u indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as
pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de pro-
dutos, ambientes, programas e serviços a serem usa-
dos, na maior medida possível, por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou projeto específico.
O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas
para grupos específicos de pessoas com deficiência,
quando necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia
individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participaç ão e inclusão na
sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das
pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacida-
des das crianças com deficiência e pelo direito das
crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exercício de todos os direitos hu-
manos e liberdades fundamentais por todas as pessoas
com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados
Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administra-
tivas e de qualquer outra natureza, necessárias para
a realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive
legislativas, para modificar ou revogar leis, regula-
mentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas,
a proteção e a promoção dos direitos humanos das
pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática
incompatível com a presente Convenção e assegurar
que as autoridades públicas e instituições atuem em
conformidade com a presente Convenção;
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656 e Edson Beas Rodrigues Jr.
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação baseada em deficiência, por parte de
qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvi-
mento de produtos, serviços, equipamentos e instalações
com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2
da presente Convenção, que exijam o mínimo possível
de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, des-
tinados a atender às necessidades específicas de pessoas
com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu
uso e a promover o desenho universal quando da ela-
boração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvol-
vimento, bem como a disponibilidade e o emprego
de novas te cnologias, inclusive as t ecnologias da
informaçã o e comunicação, ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, ade-
quados a pessoas com deficiência, dando prioridade
a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível par a as pessoas
com deficiência a respeito de ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, in-
cluindo novas tecnologias bem como outras formas
de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos
reconhecidos pela presente Convenção dos profis-
sionais e equipes que trabalham com pessoas com
deficiên cia, de forma a melhorar a prestação de
assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar
medidas, tanto quanto permitirem os recursos dispo-
níveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação
internacional, a fim de assegurar progressivamente
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das
obrigaç ões co ntidas na p resente Convenção que
forem ime diatamente aplicáveis de acordo com o
direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação
e políticas par a aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às
pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão
consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas
com deficiência, inclusive crianças com deficiência,
por intermédio de suas organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afe-
tará quaisquer disposições mais propícias à realização
dos di reitos das pessoas com deficiência, as quais
possam estar contidas na legislação do Estado Parte
ou no direito internacional em vigor para esse Estado.
Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qual-
quer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da
presente Convenção, em conformidade com leis, con-
venções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de
que a presente Convenção não reconhece tais direitos
e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam,
sem limitação ou exceção, a todas as unidades consti-
tutivas dos Estados federativos.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1. O s Est ados Par tes re conhecem que todas as
pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem
jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e
igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discrimi-
nação baseada na deficiência e garantirão às pessoas
com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eli minar a
discriminação, os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação
razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acelerar ou al-
cançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência
não serão consideradas discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres
e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas
formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas
para assegurar às mulheres e meninas com deficiência
o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento,
o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de
garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas neces-
sárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em igualdade de oportunidades com as
demais crianças.
2. E m todas as ações relativas às crianças com
deficiência, o superior interesse da criança receberá
consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças
com deficiência tenham o direito de expressar livre-
mente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes
disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente
valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças,
e recebam atendimento adequado à sua deficiência e
idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1. Os Estados Partes se comprometem a adot ar
medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as fa-
mílias, sobre as condições das pessoas com deficiência
e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade
das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas
nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclu-
sive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as
áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades
e contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas
de conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos
das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior consciência
social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos
méritos e das capacidades das pessoas com deficiência
e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado
laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacio-
nal, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade,
uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas
com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as
pessoas com deficiência de maneira compatível com
o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibi-
lização a respeito das pessoas com deficiência e sobre
os direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência
viver de forma independente e participar plenamente
de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão
as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte,
à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como
a outros serviços e instalações abertos ao público ou
de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a elimi-
nação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalaçõ es inte rnas e extern as, inclu sive esc olas,
residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, in-
clusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes tam bém tomarão medidas
apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a imple-
mentação de normas e diretrizes mí nimas para a
acessibilidade das instalações e dos serviços abertos
ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem
instalações e serviços abertos ao público ou de uso
público le vem em consideração todos os aspec tos
relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, for-
mação em relação às questões de acessibilidade com
as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público de sinalização em braille e
em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal
e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e in-
térpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar
o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao
público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência
e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a
essas pessoas o acesso a informações;
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