Direito das sucessões

AutorWander Garcia/Gabriela Rodrigues
Páginas365-392
Capítulo 8
DIREITO DAS SUCESSÕES
8.1. SUCESSÕES EM GERAL
8.1.1. Introdução
A sucessão causa mortis pode ser conceituada como a transmissão de um patrimô-
nio em razão da morte de seu titular.
São espécies de sucessão causa mortis as seguintes:
a) testamentária: é a que se verifica quando o destino dos bens se dá por disposição
de última vontade do próprio autor da herança, manifestada por meio de testamento;
b) legítima, legal ou “ab intestato”: é regulada pela lei de forma supletiva; ou seja,
quando não há testamento ou quando este for parcial, tiver sido declarado nulo ou tiver
caducado.
Quanto aos seus efeitos, há os seguintes tipos de sucessão:
a) a título universal: quando o sucessor (herdeiro) recebe todo o patrimônio do de-
funto ou uma fração da universalidade que este patrimônio representa;
b) a título singular: quando o sucessor (legatário) é contemplado com bem certo e
individualizado, ou com vários bens determinados, só existe por testamento.
Já a herança pode ser conceituada como o patrimônio deixado pelo morto, formado
não só pelos bens materiais do falecido, mas também os seus direitos (créditos ou ações) e
suas obrigações.
A herança é considerada bem imóvel, além de bem indivisível, equivale a um con-
domínio, antes da partilha.
Os fundamentos da sucessão hereditária são os seguintes:
a) propriedade: há necessidade de os bens permanecerem com titulares, de modo
que a propriedade possa continuar sendo (ou possa vir a ser) aproveitada, atendendo à sua
função social (continuidade);
b) família: é conveniente não se deixar desamparadas pessoas bem próximas ao fa-
lecido, como filhos (presumida necessidade); ademais, é oportuno deferir às pessoas pre-
sumida ou efetivamente ligadas com afeição ao de cujus o patrimônio deste, de modo a
propiciar-lhes melhor condição material de vida (presumida afeição);
c) liberdade: esse princípio é a favor da possibilidade de escolha do destino do patri-
mônio formado pelo autor da herança, dentro dos limites legais (liberdade); o princípio é
exercido pela elaboração de um testamento.
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8.1.2. Abertura da sucessão
O momento da abertura da sucessão é o da morte do “de cujus. A morte natural é
comprovada pela certidão passada pelo oficial. Nos demais casos, faz-se necessária uma
decisão judicial.
A abertura da sucessão tem as seguintes consequências:
a) os herdeiros sucessíveis sobrevivos recebem, sem solução de continuidade, a pro-
priedade e a posse dos bens do defunto (art. 1.784 do CC); a exceção se dá quanto ao
legatário (aquele que recebe um bem certo por meio de testamento); nesse caso, desde a
abertura da sucessão, a coisa passa a pertencer a este, salvo se pender condição suspensiva;
porém, não se defere de imediato a ele a posse da coisa (art. 1.923, caput, e § 1º, do CC);
b) faz iniciar o prazo de 2 meses para a instauração do inventário (art. 611 do NCPC).
O momento da sucessão também é relevante para a aferição da lei aplicável a esta.
No caso, o art. 1.787 do CC dispõe que regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo de sua abertura. Vale ressaltar que os princípios legais que regem a
sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data
do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao
tempo da aquisição de cada bem a partilhar (STJ, REsp 1118937/DF, DJE 04.03.2015).
Quanto ao lugar, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art.
1.785 do CC).
8.1.3. Leis aplicáveis
Lei material: inicialmente importante ter em mente que bens localizados fora do
território nacional serão inventariados fora do Brasil. Logo, essa competência escapa da
jurisdição brasileira. A lei material é aquela que vai indicar quem é o herdeiro, quanto ele
vai herdar, em qual proporção, concorrendo com quem. Normalmente é o Código Civil,
mas nem sempre.
Regra de ouro: Para bens situados no Brasil, a lei material que será aplicada para re-
ger a sucessão do falecido é a lei do domicílio do de cujus, ainda que este domicílio seja no
exterior (art. 10 da LINDB). Ex: cidadão brasileiro, deixa uma casa no Brasil e seu último
domicílio foi a Venezuela. Tendo em vista que há bens no Brasil, necessariamente esse
bem terá de ser inventariado sob nossas regras processuais em território brasileiro. Porém
o Código Civil a ser aplicado será o Venezuelano. Essa regra, todavia, comporta exceção:
caso o cidadão tenha deixado esposa e filhos de nacionalidade brasileira, aplicar-se-á a lei
mais favorável a estes. O juiz comparará a lei do domicílio do de cujus com a lei brasileira
e escolherá a mais benéfica ao cônjuge e aos filhos (art. 10, § 1º, da LINDB).
Como visto, a lei material em linhas gerais indica quem serão os herdeiros. Obtida
essa resposta, num segundo momento é necessário verificar se esse herdeiro/legatário pos-
sui capacidade sucessória para herdar aquele patrimônio. Para tanto, será necessário que
se verifique a lei do domicílio do herdeiro/legatário (art. 10, § 2º, da LINDB). Ex: cidadão
Paraguaio deixa um bem no Brasil. Seu último domicílio era o Chile e deixou um filho na
nacionalidade Chilena que mora na Suíça. Vejamos: 1) o inventário tramitará no Brasil,
pois o bem está no Brasil; 2) O Código Civil aplicável será o Chileno, pois o Chile foi o úl-
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