Direito desportivo civil

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Páginas91-113

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Novas Modalidades de Cessão do Uso da Imagem do Atleta Profissional

Publicado no site Painel Acadêmico em 1º.07.2015

Quando se fala em atleta profissional de futebol a primeira imagem que vem à mente de todos é aquela do jogador bem-sucedido, partícipe de propagandas televisivas e cujo nome está associado a renomadas e bem-sucedidas empresas multinacionais.

Todavia, essa é uma realidade que se faz presente em uma média inferior a 5% dos jogadores profissionais, pois a esmagadora maioria recebe módicos salários e, mesmo assim, com atrasos.

Ocorre que naquele universo restrito a poucos jogadores é muito frequente a existência da relação empregatícia com o clube (com carteira de trabalho assinada que é obrigatória para qualquer jogador) e também um contrato, autônomo, de natureza civil cujo objeto é a cessão do uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias do clube.

Nessas hipóteses, geralmente o jogador constitui uma empresa, sendo que esta pessoa jurídica é quem irá celebrar a pactuação de natureza civil com o clube, sendo que neste caso o contrato deverá ser bem específico contendo o maior número de informações possíveis, como, por exemplo, período de vigência, abrangência territorial, especificação das campanhas publicitárias, remuneração devida, dentre outros.

Conceito de Direito de Imagem

O Direito de Imagem está diretamente associado ao Direito da Personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos Direitos da Personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito.

Na definição de Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli (Direito à própria imagem. Juruá, 2008. p. 19), o Direito da Personalidade visa conferir proteção ao ser humano naquilo que lhe é próprio e também às suas emanações e projeções para o mundo exterior, sendo o Direito à Imagem um direito

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da personalidade, sendo classificado como um direito essencial, absoluto, oponível erga omnes, geral, irrenunciável, imprescritível, inexpropriável, impenhorável.

Porém, o Direito de Imagem possui uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.

Além deste conteúdo material que confere ao detentor do direito a possibilidade de exploração econômica da sua própria imagem, o Direito de Imagem também contempla conteúdo moral, que se estabelece na proteção do interesse da pessoa que deseja impedir a propagação de sua imagem.

Trata-se de direito personalíssimo e intransferível, podendo haver permissão, autorização ou concessão de seu uso, previamente estabelecidos, em contrato, como por exemplo: finalidade de uso, abrangência territorial, meios de divulgação, quantidade de publicação etc. O direito à imagem não pode ser transferido, mas tão somente licenciado para determinado fim e por tempo certo. Portanto é válida e lícita a cessão do direito de explorar comercialmente o uso da imagem, pois tal fato se configura em cessão da faculdade de aproveitamento econômico e exploração comercial da imagem. Entretanto, a referida cessão não representa a transmissão da titularidade do direito à imagem.

O Direito de Imagem não pode ser considerado um direito de propriedade, na medida em que possui determinadas limitações, como, por exemplo, a indisponibilidade e a intransmissibilidade. Portanto, guardadas estas restrições, pode ser caracterizado como a propriedade que a pessoa tem sobre sua imagem, seu corpo e que em caso de publicação ou veiculação sem o consentimento do representado acarreta violação a este direito real.

O Direito de Imagem encontra proteção e amparo no art. 5º, XXVIII da Constituição Federal. O art. 20 do Código Civil Brasileiro também ampara o direito à imagem da pessoa.

A previsão contida no Código Civil é alvo de críticas tendo em vista a expressão “a requerimento” que de acordo com a doutrina não pode ser interpretada como requisito, mas tão somente faculdade da eleição da via judicial ou administrativa como meio de defesa.

O Direito à Imagem foi consagrado no âmbito de proteção constitucional pela Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar a possibilidade de indenização pelos danos causados à imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB.

O atleta pode ceder o direito ao uso de sua imagem para fins comerciais, devendo ser destaca a previsão contida no art. 87-A da Lei Pelé, introduzida

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pela Lei n. 12.395/11, cuja redação prevê que “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

Insta salientar que o Decreto que regulamenta a Lei Pelé transcreve a previsão supra no seu art. 54.

Portanto, não há dúvidas de que a previsão constitucional no tocante à proteção da imagem, por óbvio, se aplica ao atleta profissional de futebol, razão pela qual trata-se de direito individual deste, de maneira pessoal e dissociada da imagem e transmissão do espetáculo, tendo em vista que esta possui tratamento específico.

Cessão do Uso da Imagem para Empresa Mediante Contrato

Atualmente tem sido frequente a ocorrência de uma nova modalidade alternativa àquela em que a empresa do jogador celebra o contrato com o clube. Trata-se da empresa que adquire a prerrogativa de explorar a imagem do atleta, mediante contraprestação financeira, sendo que nesta hipótese o contrato é celebrado entre essa terceira empresa e o clube empregador do atleta, sendo que nessa hipótese o atleta deixa de ser credor do clube em relação a essa parcela de natureza civil.

No caso analisado no final do mês de junho de 2015 pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, envolvendo o jogador Alexandre Pato e o Sport Club Corinthians, o Juiz André Eduardo Dorster Araujo, para indeferir o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, analisou pontos importantes que envolviam a cessão da imagem do atleta, tendo asseverado que:

“(...) na hipótese presente o reclamante cedeu a exploração comercial “(...) na hipótese presente o reclamante cedeu a exploração comercial de sua imagem nos idos de 2007, muito antes da contratação pelas de sua imagem nos idos de 2007, muito antes da contratação pelas rés. É o que se infere do doc. 02 de fls. 188, devidamente assinado rés. É o que se infere do doc. 02 de fls. 188, devidamente assinado e anuído pelo autor, em que se reconhece esta condição, e anuído pelo autor, in verbis

Considerando que a CHATERELLA é a legítima detentora dos Considerando que a CHATERELLA é a legítima detentora dos direitos de imagem do atleta profissional desde o dia 31 de maio de direitos de imagem do atleta profissional desde o dia 31 de maio de 2007 até o dia 31 de dezembro de 2020 (...) 2007 até o dia 31 de dezembro de 2020 (...)

Tal empresa é sediada no Reino Unido (fls. 200) e é a principal acionista Tal empresa é sediada no Reino Unido (fls. 200) e é a principal acionista e controladora da empresa SIL SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE e controladora da empresa SIL SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE IMAGEM, sediada em Porto Alegre/RS. Quando da assinatura do IMAGEM, sediada em Porto Alegre/RS. Quando da assinatura do contrato com o 1º réu, restou pactuado que os pagamentos do direito contrato com o 1º réu, restou pactuado que os pagamentos do direito de imagem pertencentes à CHATERELLA seriam feitos, por conta de imagem pertencentes à CHATERELLA seriam feitos, por conta e ordem desta, à empresa SIL SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE e ordem desta, à empresa SIL SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE IMAGEM — vide documentos de fls. 197 a 199.

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Vale aqui destacar que, diferentemente dos precedentes mencio- Vale aqui destacar que, diferentemente dos precedentes mencio nados na exordial, o autor não é sócio das empresas em questão, nados na exordial, o autor não é sócio das empresas em questão, consoante se infere de fls. 200 a 202.

Deste modo, inegável que o autor não é o credor da verba de Deste modo, inegável que o autor não é o credor da verba de imagem em debate, o que põe em xeque a mora contumaz imagem em debate, o que põe em xeque a mora contumaz ventilada, inclusive a sua legitimidade para postular tal pagamento ventilada, inclusive a sua legitimidade para postular tal pagamento nos presentes autos.”

Nota-se, portanto, que no caso em tela uma empresa, na qual o atleta sequer figura no quadro societário, é a legítima detentora dos direitos de exploração da imagem do atleta, no período definido no contrato, no caso, 13 anos, razão pela qual é a referida empresa a credora do valor em questão, pois o atleta sequer possui legitimidade para postular o pagamento dessa verba (salvo eventual descumprimento de obrigação pactuada com a empresa, mas não com o clube).

Insta ressaltar que tal situação também ocorre em outros países, conforme noticiou a mídia eletrônica de Portugal “Jornal de Notícias”, no dia 29 de junho de 2015, afirmando que o jogador Cristiano Ronaldo anunciou a venda dos seus direitos de imagem a Peter Lim, o maior acionista do Valência, com o objetivo de expandir a sua imagem no mercado asiático.

Trata-se de uma modalidade de cessão do uso da imagem distinta daquelas mais frequentes, a demonstrar que a cessão...

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