Direito do consumidor

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas455-489

Page 455

SEÇÃO 1: Plano de saúde
1ª ETAPA: O CDC nos contratos de plano de saúde

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Data: 24/11/2010

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.

* Pergunta-se: Os contratos de plano de saúde firmados ANTES da vigência do CDC também são regidos por este código?

Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. Conforme explicou a ilustre ministra Nancy Andrighi em voto proferido no REsp 1011331 RJ1, "dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova".

Na mesma linha, o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão2assim expôs:

"Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade."

Ressate-se, contudo, que não se aplicará o CDC às relações entre as operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, por inexistência de relação de consumo. As autogestões são espécie de operadora de plano de saúde caraterizadas pela ausência de finalidade lucrativa, pelo vínculo associativista, de pertencimento. Elas não têm finalidade lucrativa; apenas congregam os esforços do empregador para a prestação de serviços de saúde aos empregados, sem qualquer intenção de lucro. Vale dizer, os planos de saúde de autogestão constituem exceção à Súmula 469 do STJ.

Page 456

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (...)" STJ - REsp 267530 SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, DJe 12/3/2001

· "(...) O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à espécie; - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, b, aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares; - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou;(...)" STJ - REsp 889406 RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 4ª Turma, DJ 17/03/2008

SÍNTESE CONCLUSIVA

A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.

Ressalte-se que o CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade.

2ª ETAPA: Limitação do tempo de internação do segurado

Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Data: 18/10/2004

Conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. Esta orientação culminou na edição da Súmula 302 do STJ, considerando abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado.

Sobre o tema, o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assim expôs:3"Tenho por abusiva a cláusula que impõe a limitação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51-IV do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da previsão do tempo de cura, a irrazoabili-dade da suspensão do tratamento indispensável, a vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e a regra de sobredireito contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum.".

Page 457

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (Resp n. 434699/RS). - Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". - A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido.(...)" STJ - REsp 183719 SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 13/10/2008

· "(...) É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde.

O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. (...)" STJ - REsp 158728 RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJ 17/05/1999

SÍNTESE CONCLUSIVA

A cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado é abusiva.

Esta cláusula é vedada pelo art. 51, IV, do CDC.

ATENÇÃO: O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Page 458

SEÇÃO 2: Serviço de proteção ao crédito (SPC)

Sumário: Etapa 1. Anotação irregular e dano moral. Etapa 2. Notificação prévia. Etapa 3. Prazo máximo da inscrição no SPC/SERASA. Etapa 4. A dispensa do AR. Etapa 5. Exclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Etapa 6. O sistema de escore de crédito.

1ª ETAPA: Anotação irregular e dano moral

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Data: 27/05/2009

A presente Súmula consagra a orientação de que não há dano moral se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador. Isso porque, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT