Direito do Trabalho

AutorEliana da Silva Lundberg
Ocupação do AutorAdvogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA
Páginas41-57
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Advogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho.
Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA.
O contrato de trabalho é o acordo entre o empregado e a empresa
quanto às condições em que o trabalho deve ser prestado, estabelecendo
direitos e obrigações das partes. O contrato de trabalho pode ser ex-
presso (escrito, verbal) e tácito (implícito). Examinemos o contrato em
detalhe, a começar pela denição jurídica de empregador e empregado.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Já o empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Os requisitos de um contrato de trabalho são os seguintes: a) Pes-
soalidade; b) Subordinação; c) Onerosidade; d) Não eventualidade; e)
O empregado não corre o risco do empreendimento. O que signicam
estes requisitos?
O contrato de emprego é pessoal em relação ao empregado. O
contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode,
quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai em seu lugar.
Porém, a execução do serviço pode ser transferida a outro trabalhador,
a critério do patrão. A pessoalidade não quer dizer que o trabalho só
poderá ser realizado por determinado empregado e nenhum outro. Na
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7Direito do Trabalho
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verdade, o empregador poderá substituir o empregado em caso de fé-
rias, doença, folgas etc.
A subordinação ou dependência hierárquica tem sido muito uti-
lizada como critério diferenciador entre o contrato de emprego e os de-
mais contratos de trabalho (representação, mandato, autônomo etc.). A
subordinação nada mais é que o dever de obediência do empregado às
normas estabelecidas pelo empregador, desde que legais e não abusivas.
Onerosidade signica vantagens recíprocas. O patrão recebe os
serviços e o empregado, o salário. Um trabalhador que executar serviços
em troca de casa e comida o faz de forma onerosa. O pagamento não
pode ser todo ele em forma de utilidades (casa e comida), mas parte
deve ser obrigatoriamente paga em dinheiro.
A expressão não eventual deve ser interpretada sob a ótica do
empregador. A necessidade do serviço para o empreendimento da em-
presa pode ser permanente (contínua ou intermitente) ou rara. Exem-
plo de necessidade permanente: cozinheiro e garçom são fundamentais
para um restaurante, médico para um hospital etc. Exemplo de necessi-
dade rara: trabalhador para trocar as portas da cozinha.
O risco do negócio é sempre do empregador e nunca do empre-
gado, e não há exceções a esta regra.
O contrato escrito é a relação mais comum no mercado de traba-
lho. Esse contrato é apresentado pela empresa ao empregado, mas este
não tem recursos para alterá-lo na prática. Deve-se guardar cópia para
eventuais consultas e até disputas judiciais. As pessoas desse contrato
devem ser capazes (exemplo: maior de 18 anos), o contrato deve ser
escrito dentro da lei e ter objeto lícito.
A capacidade plena trabalhista é adquirida aos 18 anos. A partir
dos 16 anos, embora tenha autorização legal para ingressar no mercado
de trabalho, o empregado é relativamente incapaz, isto é, pode assinar
recibos do salário pago, mas não poderá rescindir o contrato de traba-
lho sem a presença de um responsável. Se você tiver menos de 16 anos
e não for menor aprendiz, então será considerado incapaz e o contrato

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