O direito do trabalho constitucionalizado: um estudo sobre a aplicação do princípio da proteção da confiança das expectativas do trabalhador na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

AutorAna Paula Pinto da Rocha/Evilhane Jum Martins
Ocupação do AutorMestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), área de concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Especialista em Direito Tributário e Empresarial pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Integrante do grupo de...
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O DIREITO DO TRABALHO CONSTITUCIONALIZADO
2.1 APORTES INTRODUTóRIOS
Embora seja o Direito do Trabalho, entre os ramos do Direito, aquele
no qual se visualiza uma gama de princípios que, mesmo antes do atual
modelo de Estado, já indicavam seus ideais intervencionistas e solida-
ristas, é inegável aduzir que o âmbito do Direito passou (e passa) por
uma grande quebra de paradigmas.
A sociedade que anteriormente possuía um pensamento estri-
tamente liberal, preocupando-se com o ‘ter’ e não o ‘ser’, se viu numa
posição insustentável, principalmente após a Revolução Industrial,
em que se pensava que mesmo com o grande número de máquinas a
situação do trabalhador se resolveria. O que ocorreu foi que, ao con-
trário do que se pensava, além do receio da falta de trabalho, cada vez
mais se observou a necessidade urgente de regulação das relações de
trabalho, visando dar ao trabalhador a dignidade necessária para o
desenvolvimento pleno de sua vida.
A igualdade até então formal urge para sair do papel e se tornar
algo realizável.
A liberdade contratual e o laissez-faire já não atendiam mais às
expectativas dos trabalhadores que cada vez mais se encontravam em
posição inferior.
Dentro desse contexto é que Direito experimenta o fenômeno da
constitucionalização, com a presença marcante de direitos fundamen-
tais no texto constitucional e dos princípios como norteadores da her-
menêutica, proporcionando assim, uma maior força normativa à Cons-
tituição Federal.
Sob este viés é que o presente artigo procura tratar da aplica-
ção do princípio da proteção da conança (advindo deste movimen-
to de constitucionalização do direito, eis que, conexo aos ideais de
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
solidariedade, dignidade da pessoa humana, eticidade e segurança jurí-
dica), dentro das relações de trabalho, baseando-se em julgados emiti-
dos pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Traba-
lho da 4ª Região, procurando vericar como estes tribunais se utilizam
do princípio em suas fundamentações, bem como, o que este tem repre-
sentado dentro da seara trabalhista.
Para isso, se faz necessário, primeiramente, observar como se deu
a constitucionalização do direito que, embora pareça óbvio, já que, des-
de os bancos da academia se ensina que a Constituição é a lei maior, a
concretização de tal perspectiva nunca se fez como nos tempos atuais,
em que há a percepção de que a lei suprema do Estado irradia seus man-
damentos a todos os ramos do direito, devendo estes serem interpreta-
dos em conformidade com aquela.
Posteriormente, observa-se a necessidade de uma (breve) expla-
nação sobre o princípio da proteção da conança, até o momento pouco
estudado e que tem nascedouro na jurisprudência do Tribunal Admi-
nistrativo Superior de Berlim, que em nossos dias vem sendo cada vez
mais utilizado pelos Tribunais como fundamentação para a solução de
conitos, seja na área civil, administrativa ou trabalhista.
Por m, e visando clarear o tema proposto, se verica a implica-
ção da constitucionalização do Direito do Trabalho e como o princípio,
objeto deste estudo, é tratado na jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2.2 UM NOVO PARADIGMA: O DIREITO
CONSTITUCIONALIZADO
O Brasil, a partir de 1988 e possivelmente até mesmo antes, se encon-
tra em um processo de quebra se paradigmas ou, como arma Barroso
(2008, p. 5): “O Brasil chega à pós-modernidade sem ter conseguido ser
liberal nem moderno.
Assim, mesmo chegando à pós-modernidade, sem ter efetiva-
mente sido liberal ou moderno, o País é produto de um reexo mundial,

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