Direito do trabalho e processual do trabalho

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas471-559

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SEÇÃO 1: Jornada de trabalho
1ª ETAPA: Trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento

Súmula 675: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Data: 24/09/2003

O art. 7, XIV, da CF/88 assegura o seguinte direito trabalhista: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

O que são os chamados "turnos ininterrupto de revezamento"? De acordo com as lições de Amauri Mascaro Nascimento1:

"Turnos ininterruptos são jornadas rotativas, sem fixação de horários, de modo que o empregado sempre prestará serviços em períodos diferentes. O revezamento poderá ser semanal ou quinzenal, e os turnos rotativos serão no período da manhã, da tarde ou da noite, de modo descontínuo."

A respeito da caracterização do turno ininterrupto de revezamento, merece destaque a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST:

"Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7.·, XIV, da CF /1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" (DJ 14.03.2008).

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Vale dizer, havendo turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária normal não poderá exceder de 6 horas (CF, art. 7º, XIV). Nessa hipótese, o legislador previu a jornada reduzida de trabalho, pois a alteração constante no horário de trabalho do obreiro cria maior desconforto para seu organismo, dificultando ainda o contato familiar, ou seja, sua vida privada.2Apenas a título de exemplificação, imagine a situação de um empregado que trabalha em uma semana das 6h às 12h, na semana seguinte das 12h às 18h, posteriormente, das 18h às 24h e, por fim, das 24h às 6h. Esse é o típico turno ininterrupto de revezamento.3A jornada referida pode alterar-se semanal, quinzenal ou mensalmente. Ainda é admitido período maior, a depender da análise do caso concreto. Conforme ressalta Maurício Godinho Delgado, "é evidente que alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador". 4

Pelo fato do art. 7, XIV, da CF/88 ter se referido a turnos ininterruptos, surgiu um entendimento segundo o qual, se a empresa concede intervalos na jornada de trabalho, não se configura a hipótese de jornada normal de 6 horas diárias. Esse entendimento foi rechaçado pela jurisprudência do TST, que editou a Súmula 360 para fixar o entendimento de que, também nos casos em que a empresa concede intervalo, a jornada normal é de 6 horas diárias quando os turnos são em revezamento. O mesmo entendimento foi adotado pelo STF, por meio da Súmula n. 675.5O Plenário do STF, ao julgar o RE 205815, decidiu que a expressão "ininterrupto" contida no artigo 7º, XIV, da Carta Magna se aplica a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos entre si, não deixando de sê-lo pelas suspensões ou intervalos intraturnos. Dessa forma, é evidente que o intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em turno ininterruptos de revezamento.6À luz do que até agora foi exposto, note-se que, havendo turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária normal não poderá exceder de 6 horas (CF, art. 7º, XIV). Se, no entanto, os turnos são fixos, sem se revezarem em períodos diferentes, a jornada normal será de 8 horas. Desse modo, o fato gerador da duração reduzida da jornada normal é exatamente o revezamento dos períodos de trabalho.7

É certo que o referido regime de trabalho é mais comum em indústrias e siderúrgicas. No entanto, independentemente do ramo de atividade do empregador, se o empregado tem de prestar serviços em turnos de revezamento, ou seja, nos períodos da manhã, tarde e noite (ou mesmo de dia e de noite), os quais são alterados após...

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