Direito dos Presos

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas729-736
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 729
Parte XXIII — Direito dos Presos
Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneirosȋ͖͕͛Ȍ
Observações preliminares
1. O objetivo das presentes regras não é descrever
detalhadamente um sistema penitenciário modelo,
mas apenas estabelecer — inspirando-se em concei-
tos geralmente admitidos em nossos tempos e nos
elementos essenciais dos sistemas contemporâneos
mais adequados — os princípios e as regras de uma
boa organização penitenciária e da prática relativa
ao tratamento de prisioneiros.
2. É evidente que devido a grande variedade de
condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas
existentes no mundo, todas estas regras não podem
ser aplicadas indistintamente em todas as partes e a
todo tempo. Devem, contudo, servir para estimular
o esforço consta nte c om v istas à s uperação das
dificuldades práticas que se opõem a sua aplicação,
na certeza de que representam, em seu conjunto, as
condições mínimas admitidas pelas Nações Unidas.
3. Por outro lado, os critérios que se aplicam às ma-
térias referidas nestas regras evoluem constantemente
e, portanto, não tendem a excluir a possibilidade de
experiências e prátic as, sempre que as mesmas se
ajustem aos princípi os e propósitos que emanam
do texto das regras. De acordo com esse espírito, a
administração penitenciária central sempre poderá
autorizar qualquer exceção às regras.
4.
1. A primeira parte das regras trata das matérias
relativas à administração geral dos estabelecimentos
penitenciários e é aplicável a todas as categorias de
prisioneiros, criminais ou civis, em regime de prisão
preventiva ou já condenados, incluindo aqueles que
tenham sido objeto de medida de segurança ou de
medida de reeducação ordenada por um juiz.
2. A segunda parte contém as regras que são apli-
cáveis somente às categorias de prisioneiros a que se
refere cada seção. Entretanto, as regras da seção A,
aplicáveis aos presos condenados, serão igualmente
aplicáveis às categorias de presos a que se referem as
seções B, C e D, sempre que não sejam contraditórias
com as regras específicas dessas seções e sob a condi-
ção de que sejam proveitosas para tais prisioneiros.
5.
1. Estas regras não estão destinadas a determinar a
organização dos estabelecimentos para delinquentes
juvenis (estabelecimen tos Borsta l, institu ições de
ȋ͖͕͛Ȍ Adotadas pelo 1oÙ-
bre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüen-
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reeducação etc.). Todavia, de um modo geral, pode-
-se considerar qu e a primeira parte de stas regra s
mínimas também é aplicável a esses estabelecimentos.
2. A categoria de prisioneiros juvenis deve com-
preender, em qualq uer caso, os menores sujeitos
à jurisdição de menores. Como norma geral, os
delinquentes juvenis não deveriam ser condenados
a penas de prisão.
PARTE I
Regras de aplicação geral Princípio Fundamental
6.
1. As regras que se seguem deverão ser aplicadas
imparcialmente. Não haverá discriminação alguma
baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou qualquer outra opinião, origem nacional
ou social, fortuna, nascimento ou em qualquer outra
situação.
2. Ao contrário, é necessário respeitar as crenças re-
ligiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença
o preso.
Registro
7.
1. Em todos os lugares em que haja pessoas detidas,
deverá existir um livro oficial de registro, atualizado,
contendo páginas numeradas, no qual serão anotados,
relativamente a cada preso:
a. A informação referente a sua identidade;
b. As razões da sua detenção e a autoridade compe-
tente que a ordenou;
c. O dia e a hora da sua entrada e da sua saída.
2. Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um
estabelecimento prisional sem uma ordem de detenção
válida, cujos dados serão previamente lançados no
livro de registro.
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de presos deverão ser
mantidas em estabelecimentos prisionais separados
ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento
prisional, levando-se em con sideração s eu sexo e
idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o
tratamento que lhes deve ser aplicado. Assim é que:
a. Quando for possível, homens e mulheres deverão
ficar detidos em es tabelecimentos separado s; em
estabelecimentos que recebam homens e mulheres,
o conjunto dos locais destinados às mulheres deverá
estar completamente separado;
b. As pessoas presas preventivamente deverão ser
mantidas separadas dos presos condenados;
c. Pessoas presas por dívidas ou por outras questões
de natureza civil deverão ser mantidas separadas das
pessoas presas por infração penal;
d. Os presos jovens deverão ser mantidos separados
dos presos adultos.
Locais destinados aos presos
9.
1. As celas ou quartos destinados ao isolamento
noturno não deverão ser ocupadas por mais de um
preso. Se, por razões es peciais, tais como excesso
temporário da população carcerária, for indispen-
sável que a adminis tração peni tenciária cen tral
faça exceções a esta regr a, deverá evitar-se que dois
reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto
individual.
2. Quando se recorra à utilização de dormitórios,
estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamen-
te escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de
serem alojados nessas condições. Durante a noite,
deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adap-
tada ao tipo de estabelecimento prisional em que se
encontram detidos.
10. Todas os locais destinados aos presos, especial-
mente aqueles que se destinam ao alojamento dos
presos durante a noite, deverão satisfazer as exigências
da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente
no que concerne ao volume de ar, espaço mínimo,
iluminação, aquecimento e ventilação.
11. Em todos os locais onde os presos devam viver
ou trabalhar:
a.As janelas deverão ser suficientemente grandes
para que os presos possam ler e trabalhar com luz
natural, e deverão estar dispostas de modo a permitir
a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial.
b. A luz artificial deverá ser suficiente para os presos
poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas
para que os presos possam satisfazer suas necessidades
naturais no momento oportuno, de um modo limpo
e decente.
13. As instalações de banho deverão ser adequadas
para que cada preso possa tomar banho a uma tempe-
ratura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto
necessário à higiene geral, de acordo com a estação
do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma
vez por semana em um clima temperado.
14. Todos os locais de um estabelecimento peniten-
ciário freqüentados regularmente pelos presos deverão
ser mantidos e conservados escrupulosamente limpos.
Higiene pessoal
15. Será exigido que todos os presos mantenham-se
limpos; para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os
artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.
16. Serão postos à disposição dos presos meios para
cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam
se apresentar corretamente e conservem o respeito
por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se
com regularidade.
Roupas de vestir, camas e roupas de cama
17.
1. Todo preso a qu em não seja permit ido vestir
suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas
ao clima e em quantidade suficiente para manter-se
em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma
alguma, degradantes ou humilhantes.
2. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas
em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada
com a frequência necessária à manutenção da higiêne.
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