Direito Económico

AuthorRobinson Barreirinhas e Henrique Subi
Pages423-428
1. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
(Procurador – PGFN – ESAF – 2015)No concernente à interven-
ção do Estado no domínio econômico, indique a opção
incorreta.
(A)Segundo entendimento do Supremo Tribunal Fede-
ral, o serviço postal não consubstancia atividade
econômica em sentido estrito, porquanto se trata de
exclusividade na prestação de serviços, denotando,
assim, situação de privilégio.
(B)Na intervenção por absorção ou participação o Estado
atua como agente econômico.
(C)O Estado, por meio da intervenção por direção,
utiliza-se de comandos imperativos que, se forem
descumpridos, sujeitam o infrator a sanções negativas.
(D)A exploração de atividade econômica pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista constitui
intervenção estatal indireta no domínio econômico.
(E)A atividade econômica em sentido amplo é gênero
que compreende duas espécies, o serviço público e
a atividade econômica em sentido estrito.
A: correta. O STF reconheceu que a atividade econômica em sentido
amplo é gênero que compreende duas espécies: a atividade econômica
em sentido estrito e o serviço público, este último sendo o caso do
serviço postal. Ademais, monopólio refere-se à atividade econômica em
sentido estrito. No caso do serviço postal (que é serviço público, não
atividade econômica em sentido estrito), a exclusividade na prestação
é situação de privilégio, que não se confunde com o monopólio – ADPF
46/DF, relatada pelo Ministro Eros Grau; B: correta. José Afonso da
Silva classica a intervenção estatal no domínio econômico em (i)
participação, ou exploração direta da atividade econômica, como agente
econômico e (ii) intervenção em sentido estrito, como agente normativo
e regulador da atividade econômica. A intervenção em sentido estrito
(agente normativo e regulador) compreende as funções de scalização,
incentivo e planejamento. Eros Grau se refere a três espécies de inter-
venção: (i) direta por absorção ou participação, atuando em determinado
setor da atividade econômica, em regime de monopólio (absorção) ou
não (participação), (ii) indireta por direção, quando atua na economia
por meio de instrumentos normativos de pressão e (iii) indireta por
indução, que se refere à normatização e à regulação, com estímulos e
desestímulos a determinadas condutas, conforme as leis que regem os
mercados; C: correta, sendo a intervenção por direção aquela que se
dá por normas de observância compulsória; D: incorreta, pois se trata
de intervenção direta por participação (quando o Estado atua parale-
lamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas) ou
por absorção (por meio de empresa pública ou sociedade de economia
mista, como agente econômico monopolista) – arts. 173 e 176 da CF;
E: correta, conforme a jurisprudência do STF citada anteriormente. RB
Gabarito “D”
(Procurador Federal – 2013 – CESPE)À luz da CF, julgue o próximo
item, referente à ordem econômica.
(1)A CF, como Constituição diretiva, anuncia progra-
mas e ns a serem concretizados pelo Estado e pela
sociedade, o que legitima a intervenção estatal por
direção, estando tal característica evidenciada na
determinação de que a ordem econômica tem como
fundamento a valorização do trabalho humano e a
livre-iniciativa e objetiva assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social.
1: correta. Considera-se intervenção por direção a atuação estatal,
centralizada ou descentralizada, consistente na edição de normas de
observância obrigatória por parte dos agentes econômicos privados.
Pela excepcionalidade dessa conduta no regime da livre-iniciativa, ela
somente se justica na persecução dos fundamentos e objetivos da
ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal.
Gabarito “1C”
(Procurador/DF - 2013 - CESPE)Julgue os itens que se seguem,
em consonância com as normas constitucionais sobre
direito econômico.
(1)Se decidir criar uma indústria bélica que, conforme
denido em lei, se enquadre como necessária à segu-
rança nacional, mas que não se caracterize como de
relevante interesse coletivo, o Estado não encontrará
permissão constitucional para tanto.
(2)Compete exclusivamente à União instituir contri-
buições de intervenção no domínio econômico, as
quais podem incidir, por exemplo, sobre as receitas
decorrentes da exportação ou sobre os valores pagos
nas importações.
(3)Sob o aspecto doutrinário, o Estado pode ser consi-
derado um dos sujeitos econômicos, pois também
desenvolve atividade econômica.
(4)O proprietário de determinado terreno em cujo sub-
solo haja uma jazida de manganês que esteja sendo
legalmente explorada por um terceiro, concessionário,
não deterá a propriedade da jazida nem do produto
da lavra, que pertencerão, ambos, à União.
(5)Uma lei que conceda proteção especial temporária
para que uma empresa brasileira desenvolva ativida-
des consideradas estratégicas para a defesa nacional
somente estará de acordo com as atuais regras cons-
titucionais caso essa empresa seja classicada como
de capital nacional.
(6)Quando, por meio de instrumentos de planejamento
público, a União, no exercício de sua função regula-
dora da atividade econômica, planeja e destina, por
meio da LOA, recursos para a construção de determi-
nada obra, tal intervenção assume, em conformidade
com a ordem constitucional, caráter determinante.
1: incorreta, pois essa é hipótese que permite excepcionalmente a explo-
ração direta de atividade econômica pelo Estado (quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme denidos em lei) – art. 173 da CF/1988; 2: incorreta, pois,
embora a competência tributária para instituição da CIDE seja realmente
da União, ela não pode incidir sobre receitas de exportação, conforme o
10. Direito eConômiCo
Robinson Barreirinhas e Henrique Subi
EBOOK COMO PASSAR PROCURADORIAS 6ED.indb 423EBOOK COMO PASSAR PROCURADORIAS 6ED.indb 42324/05/2023 18:20:3024/05/2023 18:20:30

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