Direito econômico: Os falsos fundos financeiros de dinheiro público

AutorFernando Facury Scaff
CargoProfessor titular de direito financeiro da USP
Páginas10-12
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
TRIBUNA LIVRE
Fernando Facury Sca PROFESSOR TITULAR DE DIREITO FINANCEIRO DA USP
OS FALSOS FUNDOS FINANCEIROS DE DINHEIRO PÚBLICO
Aanálise dos fundos fi-
nanceiros é algo que
merece atenção sempre
redobrada, pois não só
dirige valores para uma espe-
cífica atividade, mas também
gera saldos acumulados em
caso de não realização do gas-
to. Adotando a classificação de
Regis de Oliveira1, os fundos
podem ser “de distribuição”,
como o Fundo de Participação
dos Estados e o dos municí-
pios, ou “de destinação”, como
o Fundo de Defesa dos Direi-
tos Difusos (vale a leitura da
excelente reportagem de Mar-
cos de Vasconcellos2 sobre este
fundo) e tantos outros. Estas
classificações podem variar ao
infinito, sendo úteis ou inúteis
aos propósitos perseguidos,
conforme Genaro Carriò3.
A Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, estabelece algumas
regras específicas para os “fun-
dos especiais”, que são “fundos
de destinação”; entre elas, que
o saldo positivo será transfe-
rido para o exercício seguin-
te, a crédito do mesmo fundo
(art. 73), e a Lei de Responsa-
bilidade Fiscal determina que
mesmo estes saldos devem ser
utilizados nas finalidades ori-
ginalmente determinadas (art.
8º, par. único, ).
Isso leva à existência de al-
gumas peculiaridades nesses
fundos de destinação, as quais
são sucessivas e complemen-
tares, pois: (1) os poderes Exe-
cutivo e Legislativo, de forma
obediente à lei, destinam no
orçamento os valores devidos
a esses fundos, porém, na se-
quência, (2) o Poder Executivo
faz limitação de empenho des-
ses valores (o popular contin-
genciamento), não permitindo
que o montante acumulado
seja gasto. Logo, (3) existem
muitos fundos que, sob a ópti-
ca contábil, possuem bilhões a
serem gastos, mas que, em face
da limitação de empenho ado-
tada pelo Poder Executivo, não
podem ser gastos e se acumu-
lam, (4) acarretando a ficção
de que existe dinheiro naque-
le fundo, e que (5) seu gestor
é um incompetente, pois não
consegue gastá-lo, quando, na
realidade, o dinheiro não exis-
te em concreto para ser gasto,
pois (6) foi utilizado em outras
finalidades.
O raciocínio acima exposto
em linhas gerais aponta para
uma espécie de fundo falso
nos fundos financeiros de des-
tinação, pois o dinheiro que a
eles é contabilmente atribuído,
quando contingenciado, não
pode ser gasto nas finalida-
des previstas, sendo utilizado
financeiramente em outras
finalidades – usualmente para
pagamento da dívida pública.
Porém – e este detalhe é impor-
tantíssimo na compreensão do
problema –, os saldos se acu-
mulam ano a ano, e só podem
ser utilizados na finalidade le-
galmente prevista.
É para esse saldo que os
olhos do Poder Executivo es-
tão voltados, como fonte de
receita para o auxílio emergen-
cial, conforme reportagem de
Lu Aiko Oa no Valor Econô-
mico4, o qual relata existirem
R$ 177 bilhões “parados” em
diversos fundos, encabeçados
pelo Fundo Social (R$ 39 bi), o
Fundo de Garantia às Exporta-
ções (R$ 29 bi) e o Fundo Nacio-
nal de Aviação (R$ 23 bi).
O ministro Guedes já enviou
ao Congresso a  187 (em tra-
mitação) visando desvincular
esses recursos. Agora, um pro-
jeto de lei complementar (
137/20) de autoria do deputa-
do Mauro Benevides ()
pode facilitar o processo.
No  137 consta que “o
saldo do superávit financeiro,
apurado em 31 de dezembro de
2019”, de vários fundos públi-
cos “poderá ser utilizado para
o enfrentamento da pandemia
e de seus efeitos sociais, econô-
micos e financeiros”. O texto
expressamente afasta a obri-
A análise dos fundos
nanceiros é algo que
merece atenção pois não
só dirige valores para
uma especíca atividade,
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acumulados
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