Direito eleitoral

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas23-29

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Para a definição conceitual do Direito Eleitoral é indispensável a reflexão em torno de uma ideia que abranja a perspectiva dos direitos políticos, pleitos eleitorais e suas implicações diretas como sistemas eleitorais, infrações eleitorais e procedimentos. Com isso, temos uma visão de que o Direito Eleitoral é concebido como um conjunto de normas inserido no âmbito do Direito Público que cuida dos direitos políticos e da sua efetivação por meio da realização de eleições, disciplinando todo o procedimento e estruturas indispensáveis a esse objetivo.

Em uma visão amplificada pela fórmula acima, o Direito Eleitoral abriga tanto o conjunto normativo que se reputa como um direito material (substantivo) como o aspecto formal (processual). A partir de uma relação dialética dependente, cria-se a metáfora de um ambiente gramatical em que o adjetivo só existe em função do substantivo, podendo ser dito que as normais processuais só se justificam em razão das normas substantivas.

A permanente lição de Moacyr Amaral Santos esclarece:

Leis processuais ou leis do processo, e que forma o direito processual, são aquelas que regulam o exercício da função jurisdicional. Como a finalidade da função jurisdicional é a atuação da lei material ao caso concreto, e como essa atuação se dá no processo, e não fora dele, pode-se dizer que leis processuais são as que regulam a atuação da lei material no processo. Enquanto as leis materiais criam direitos e obrigações ou definem situações, ou seja, tutelam determinadas categorias de interesses e, quando em conflito, declaram qual dos interesses em conflito se acha protegido pelo direito, as leis processuais se destinam a realizar aquelas leis em face de um concreto conflito de interesses. (In: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 15. ed., p. 24/5).

O Direito Eleitoral deve ser tratado com essa dicotomia, distinção que eleva e constrói critérios de hermenêutica diversos, conforme se tratar a norma em análise ou aplicação de conteúdo material ou processual. Em decorrência dessa observação, o arcabouço normativo que envolve a matéria eleitoral muitas vezes se apresenta como diplomas legais que

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recebem a compleição de institutos unos, como o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).

Como institutos unos são entendidas as leis que, de acordo com Paulo Nader, simultaneamente reúnem normas substantivas e adjetivas. (In: Introdução ao Estudo do Direito, Ed. Forense, 16. ed., p. 172).

A variação de tratamento interpretativo da lei eleitoral pode ser medida, por exemplo, em consideração ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional reserva uma anterioridade para aplicação da lei eleitoral que alterar o respectivo processo eleitoral, vedada sua incidência para a eleição que venha a ocorrer até 01 ano, contado da sua entrada em vigor.

Todavia, a alteração da lei eleitoral que implicar tão somente em modificação do panorama de direito material não se insere na restrição imposta pelo princípio da anualidade ou anterioridade, como foi a hipótese de compreensão da temática da Lei da Ficha Limpa pelo Tribunal Superior Eleitoral:

"RO - Recurso Ordinário nº 229362 - São Paulo/SP - Acórdão de 26/05/2011 - Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR -Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 20/06/2011, p. 45 Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 ÀS ELEIÇÕES 2010. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, ‘l’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CANDIDATO E LESÃO AO ERÁRIO. ARTS. E 10 DA LEI Nº 8.429/92. PROVIMENTO. 1. A aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às Eleições 2010 não importa violação ao art. 16 da Constituição Federal por se tratar de norma de direito eleitoral material, que não altera, portanto, o...

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