Direito eleitoral

AutorCarlos Eduardo Cauduro Padin
Ocupação do AutorDesembargador no TJ-SP, ex Presidente do TRE-SP, onde também foi Corregedor, Juiz Assessor da Presidência, Juiz suplente e Juiz efetivo
Páginas1-19
DIREITO ELEITORAL
Carlos Eduardo Cauduro Padin
Desembargador no TJ-SP, ex Presidente do TRE-SP, onde também foi Corregedor, Juiz
Assessor da Presidência, Juiz suplente e Juiz efetivo. Palestrante nacional e internacional
em direito eleitoral. Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Sumário: 1. Conceito de Direito Eleitoral – 2. Fontes do Direito Eleitoral; 2.1. Constituição
Federal; 2.2. Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65); 2.3. Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar
n. 64/90); 2.4. Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97); 2.5. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.
9.096/95); 2.6. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; 2.7. Estatutos dos Partidos Políticos –
3. Princípios do Direito Eleitoral; 3.1. Princípio republicano; 3.2 Princípio do sufrágio universal;
3.3. Princípio da lisura das eleições; 3.4. Princípio da celeridade; 3.5. Princípio da anualidade;
3.6. Princípio da moralidade eleitoral; 3.7. Princípio do aproveitamento do voto; 3.8. Princípio
do sigilo das votações – 4. Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral; 4.1. Competências;
4.2. Organização e atribuições; 4.3. Juízes (as) Eleitorais; 4.4. Juntas Eleitorais – 5. Poder
regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral – 6. Ministério Público eleitoral – 7. Referências
1. CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral, diga-se desde logo, se constitui de um sistema ordenado de
normas, institutos e procedimentos destinados a regulamentar, de forma ampla, as elei-
ções – exercício do direito de sufrágio.
Esse sistema normativo integra por suas características e princípios o Direito Pú-
blico, considerada a clássica divisão dos diversos ramos do Direito.
Sufrágio é o poder reconhecido aos cidadãos para compartilharem no gerenciamento
da coisa pública, diretamente, indiretamente.
O sufrágio materializa-se pelo voto.
Assim, o Direito Eleitoral enseja concretude à soberania popular, vale dizer, nele es-
tarão organizados os preceitos necessários e adequados à aquisição, ao exercício e à perda
do direito político de sufrágio, além de estruturar o funcionamento dos partidos políticos,
os sistemas eleitorais vigentes e as regras voltadas ao perfeito gerenciamento das eleições.
Por meio desse sistema é que se acopla a manifestação popular à atividade governa-
mental, de forma que a vontade expressada nas urnas se integre na avaliação das decisões
de políticas públicas e seus desdobramento.
Marcos Ramayana, a seu turno, diz que o “Direito Eleitoral tem por função regula-
mentar a distribuição do eleitorado, o sistema eleitoral, a forma de votação, a apuração,
a diplomação e garantir a soberania popular através do voto eletrônico ou do depósito
da cédula na urna eleitoral”1, traçando linhas que passam pelo processo eleitoral, e se
1. Direito Eleitoral. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 19.
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iniciam com o alistamento e se encerram com a diplomação dos eleitos, dando corpo
para revelação da vontade popular, da vida partidária e de seus representantes dentro
da sociedade.
Com isto, é intuitiva a importância desse ramo do direito.
A Constituição principia estabelecendo que todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente.
O Direito Eleitoral, organiza a expressão dessa vontade, via sufrágio, que a mate-
rializa (art. 1º, I, da CF), por meio do voto – de valor idêntico a qualquer eleitor direto
e secreto, ou por intermédio de plebiscito, referendo e iniciativa popular, na forma do
art. 14 da CF .
Portanto, no sistema representativo democrático está o sopro de vida do Direito
Eleitoral.
2. FONTES DO DIREITO ELEITORAL
A expressão fontes do Direito permite diversas acepções; seu uso, no ambiente
jurídico, é mais f‌igurativo, representativo.
Daí porque fonte pode ser tanto a origem primária do Direito, ou seja, os fatores
materiais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, quanto o ponto de
validade da própria ordem jurídica.
Para f‌ins didáticos, fonte pode ser def‌inida como a origem das normas jurídicas, de
onde emana o direito, ou seja, todo fato que enseje o nascimento da norma.
Vale dizer, os meios ou as formas por meio dos quais o direito posto é conhecido.
Assim, temos fontes materiais e fontes formais.
Fontes formais são aquelas positivadas e que possuem força obrigatória decorrente
da própria positivação.
Isto se dá pelo próprio Estado por meio de processo legislativo regular, ou decorre
de costumes, princípios ainda que não positivados ou negócios jurídicos privados, por
exemplo, de estatuto de partido político.
As fontes formais, por sua vez, podem ser primárias, ou diretas, e subsidiárias, ou
indiretas.
Primárias são aquelas oriundas de processo legislativo formal dispondo propria-
mente assuntos eleitorais, por exemplo, o Código Eleitoral ou a Lei das Eleições.
Subsidiárias são os preceitos que, embora oriundos de lei, mas a respeito de ou-
tros ramos do Direito, complementam ou subsidiam o sistema normativo eleitoral, por
exemplo, Código Penal, parte geral.
As fontes materiais são os acontecimentos que acabam por inf‌luenciar o legislador
na elaboração das fontes formais.
Estes fatores catapultam matéria ou circunstâncias para a realidade parlamentar, e
nela inf‌luenciam disciplina f‌iltrada pela sensibilidade parlamentar, por exemplo, fatos
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