O direito em 'antígona' e 'oréstia'

AutorAna Clara Greco Villani Marques, Arthur Lopes Campos Cordeiro
Páginas47-52
O DIREITO EM “ANTÍGONA” E “ORÉSTIA”
Ana Clara Greco Villani Marques1
Arthur Lopes Campos Cordeiro2
Os poetas trágicos gregos (Ésquilo, Sófocles e Eurípides),
embora tenham vivido milênios antes de nós e em uma cultura bem
distinta, são “figuras familiares”3 para o homem contemporâneo.
Suas peças, que tanto influenciaram o desenvolvimento do teatro
ocidental, versam sobre diversos temas: inclusive, sobre direito. No
caso de Antígona de Sófocles, isso é evidente: a peça está presente
na maioria dos cursos de Filosofia do Direito - quase sempre
introduzindo o clássico debate entre o jusnaturalismo e o
positivismo. A Oréstia de Ésquilo, por sua vez, também aborda,
claramente, o tema do Direito: a última peça dessa trilogia é, quase
toda, um processo em um tribunal.
Antígona e Oréstia não dialogam muito no que diz respeito ao
conteúdo da trama. A primeira trata dos labdácidas e ocorre depois
dos acontecimentos de Édipo Rei e Édipo em Colono: Creonte
sucede os herdeiros de Édipo no governo de Tebas. O novo rei
emite um decreto cujo conteúdo impede as honrarias fúnebres a
Polinice e Antígona, irmã deste último, considera tal lei injusta, o que
leva-a a agir a despeito desta. Creonte, por sua vez, irresignado
com a desobediência, condena Antígona à morte. A segunda, por
outro lado, é uma trilogia que foca nos descendentes de Atreu. Na
primeira peça (Agamenon), narra-se a volta de Agamenon de Troia
e sua morte pelas mãos de sua esposa, Clitemnestra, e o amante
dela, Egisto. Na segunda (Coéforas), é Clitemnestra que é morta e o
é pelas mãos de seu filho, Orestes, que vinga seu pai. Na última
peça (Eumênides), há um julgamento para decidir se Orestes é
culpado e há a instauração do Areópago. Entretanto, ambas as
peças se constituem como um discurso alegórico que, através de
uma representação simbólica, evidencia os institutos e instituições

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