Direito de família? Alimentos para ex-cônjuge: ora, mas não é ?ex'?

AutorDelmiro Porto
CargoAdvogado, professor de direito civil na UNIDOMBOSCO
Páginas50-59
50 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Delmiro PortoADVOGADO, PROFESSOR DE DIREITO CIVIL NA UNIDOMBOSCO
ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE:
ORA, MAS NÃO É ‘EX’?
I
NÃO SE PODE FAZER DO PÓS-DIVÓRCIO UM NEGÓCIO LUCRATIVO
NEM NEGAR A BOA-FÉ OBJETIVA NO DISTRATO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
1. IDEIAS INICIAIS E O PROBLEMA
Há um adágio da criativa cultura popular,
segundo o qual “cônjuge pode ser por
um tempo, mas ex-cônjuge é para sem-
pre”, que bem traduz os incômodos que
os ex-sócios conjugais podem provocar
entre si. Entre esses incômodos que parecem
não ter fim está a questão dos alimentos.
Num lampejo, pode-se afirmar que “alimen-
tos” para o direito de família é termo que abran-
ge a ideia de amplo sustento de uma pessoa,
incluindo a alimentação propriamente, mas
também moradia, vestuário e saúde. Nesse pa-
cote a lei garante a educação, em sendo menor, e
(a doutrina bem lembra) todo alimentando tem
direito ao sepultamento.
Em nossa sistemática, desde as Ordenações
Filipinas, sempre fora possível à mulher pedir
alimentos ao fim da sociedade conjugal, em
face, claro, de seu ex-esposo. Até tempos recen-
tes, basicamente até 2002 (com o advento do
Código Civil), somente a mulher tinha o direito
a alimentos em razão do fim da sociedade con-
jugal.
Professor de direito de família, de simpática
urbe tupiniquim, ilustra essa questão com caso
(não se sabe se é real ou ficção de professor) de
umas senhoras elegantes que desfrutariam, em
pleno século 21, de pensões conquistadas há 30,
40 anos, ou mais, quando se divorciaram de ofi-
ciais das Forças Armadas. Segundo a ilustração
do professor, as tais senhoras teriam a petulân-
cia de ostentar nas boutiques locais o jargão
mágico: “sou pensionista de general, meu bem”.
É que, por volta dos 30 anos de idade se di-
vorciaram de tenentes e capitães, quando fora
fixada pensão em percentual sobre o soldo e re-
muneração do militar, o que criou uma indexa-
ção estranha porque a cada vez que o ex-esposo
foi promovido, as pensionadas também o foram
(vejam, que festa! Ele foi a major, ela também.
Foi a tenente-coronel, ela também...), e quando
seus ex-maridos alcançaram os postos mais
elevados (a duras penas, diga-se), também suas
ex-senhorinhas passaram a dias mais regalados,
podendo até ostentar, com o jargão mágico, “sou
pensionista de general, meu bem”.
Assim, com essa figura de linguagem, faz-se a
ilustração básica da problematização: esses ali-
mentos a ex-consortes sustentam, em alguma
medida, a dignidade do alimentado ou produ-
zem o efeito inverso? Onde estaria o primeiro

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