Direito de família-. Internet: vilã dos processos de divórcio no Brasil

AutorAndreza Lage Raimundo
CargoAdvogada no Espírito Santo
Páginas7-8
TRIBUNA LIVRE
7
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
poderá ser leve (com pena de 3
meses a 1 ano de detenção), gra-
ve (com pena de 1 a 5 anos de
reclusão) ou gravíssima (com
pena de 2 a 8 anos de reclusão).
Tanto o crime de homicí-
dio como o de lesão corporal
poderão ser enquadradoS na
modalidade culposa (§ 3º do
art. 121 e § 6º do art. 129, ambos
do Código Penal), quando o
autor (seja ele médico ou não)
agir com negligência, imperí-
cia ou imprudência, sem a in-
tenção de produzir o resultado
(dolo), nem assumindo o risco
de produzi-lo (dolo eventual).
Esse enquadramento é sempre
um desafio para o aplicador da
lei, pois a linha divisória entre
as condutas é muito tênue, e a
conclusão final dependerá das
provas produzidas durante a
investigação ou o processo.
Por fim, resta lembrar que
aquele que pratica atos médi-
cos não estando qualificado
nem autorizado para exercer
a medicina, além de responder
criminalmente pelas lesões
provocadas ou pelo homicídio
(no caso de morte), responderá
também pelo crime de exercí-
cio ilegal da medicina (art. 282
do Código Penal), com pena de
6 meses a 2 anos de detenção,
mesmo que realize o procedi-
mento estético gratuitamente.
Verifica-se, portanto, que a
lei brasileira protege, o quanto
possível, o paciente, de modo a
punir criminalmente os médi-
cos ou falsos médicos que não
se ocupam dos cuidados essen-
ciais para a realização de pro-
cedimentos estéticos ou que
incorrem em erros e, com isso,
acarretam graves consequên-
cias ao paciente, podendo até
causar sua morte.n
Adriana Filizzola D’Urso é advogada
criminalista, mestre e doutoranda em
Direito Penal pela Universidade de Sa-
lamanca (Espanha); pós-graduada em
Direito Penal Econômico e Europeu
pela Universidade de Coimbra (Portu-
gal) e em Ciências Criminais e Dogmá-
tica Penal Alemã pela Georg-August-
-Universität Göingen (Alemanha).
Andreza Lage Raimundo ADVOGADA NO ESPÍRITO SANTO
INTERNET: VILÃ DOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO NO BRASIL
OBrasil registrou um au-
mento no número de di-
vórcios em 1ª instância
ou por escrituras extraju-
diciais após três anos em que-
da, segundo o levantamento
realizado pelo Colégio Notarial
do Brasil – Seção São Paulo. As
pesquisas revelaram que, de
acordo com os tabelionatos de
todo o país em 2017, foram re-
gistrados mais de 69 mil divór-
cios extrajudiciais. Mas, o que
leva um casal a se divorciar?
A traição pela internet, via re-
des sociais, já é hoje o maior
motivo de divórcios no Brasil,
superando até mesmo o fator
financeiro.
Sabemos que hoje o Brasil
está entre os países com mais
usuários de internet do mun-
do. E a internet, além de causar
ciúmes entre os casais e facili-
tar as traições, faz com que os
infiéis deixem pistas mais apa-
rentes, o que contribuiu para o
aumento do número de divór-
cios. Não existem dados com-
pilados, mas pela experiência
na atuação profissional e por
conversas com outros colegas
militantes na área do direito
de família, é comum a percep-
ção de que as redes sociais
interferem nas relações de
namoro, casamento e, princi-
palmente, no divórcio. A razão
principal é o aumento do inte-
resse pela vida do outro, aliado
à exposição nas redes socais.
Tudo junto, encontra-se a faci-
lidade para quem tem o desejo
de trair o(a) companheiro(a),
o que acaba na interferência
das redes nos relacionamentos
conjugais.
Na atuação profissional
na área do direito
de família é comum
a percepção de que
as redes sociais
interferem nas
relações de casais

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