Direito de família no tempo: Do código civil de 1916 ao de 2002 e além

AutorGiselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Páginas257-270
DIREITO DE FAMÍLIA NO TEMPO:
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 AO DE 2002 E ALÉM1
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP).
Coordenadora Titular e Professora Titular do Programa de Mestrado e Doutorado da
Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Coordenadora Titular da área
de Direito Civil da Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre, Doutora e Livre docente
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP). Ex Procuradora
Federal. Fundadora e Diretora Nacional do IBDFAM (região sudeste) e Diretora Nacional
do IBDCivil (região sudeste).
Sumário: 1. Introdução – 2. O Direito Civil de 1916 – 3. Relação entre as pessoas da família:
homens, mulheres e lhos – 4. Casamento e o tratamento das entidades familiares – 5. Paren-
tesco, liação e guarda – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O Direito é um fenômeno multifacetado, rico nos diversos ângulos possíveis
de observação que ele oferece. Por ser algo construído sociologicamente, recebe a
inf‌luência dos eventos que ocorrem na sociedade, assim como é constantemente al-
terado pela evolução dos costumes de um povo. Por isso, pode-se dizer que o Direito
também é construído historicamente. Essa relação não é unidirecional, mas recíproca,
signif‌icando que é tanto possível aprender mais sobre Direito com a história como,
também, é possível aprender mais sobre a história com o Direito.
A evolução legislativa do Direito de Família ocorrida entre os Códigos de 1916
e 2002 demonstram bem essa relação simbiótica a qual me ref‌iro. Outros pilares do
direito privado como o contrato, a propriedade e a responsabilidade civil possuem
mutação muito mais vagarosa em termos históricos. Entendam-me: novas modali-
dades de contratos surgem, assim como novas responsabilidades, mas a estrutura, o
cerne dessas categorias, é milenar. Uma coisa é surgir um novo tipo de contrato ou
forma de contratar – eletronicamente, por exemplo –, outra totalmente diferente é
haver uma inversão completa dos próprios postulados da categoria jurídica. O con-
1. Artigo derivado de palestra que proferi na Reunião Científ‌ica do Departamento de Direito Civil da Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), em comemoração ao centenário da vigência da
legislação civil codif‌icada, no auditório Goffredo da Silva Telles Junior, em 07 de dezembro de 2017, sob a
presidência da Professora Titular Silmara Juny de Abreu Chinellato e sob a coordenação do Professor Titular
Nestor Duarte. A palestra teve como título “Direito de Família e Direito das Sucessões na vigência do Código
Civil de 1916”. Na pesquisa histórica auxiliou-me Rommel Andriotti, que é mestrando em “Função Social
do Direito” com concentração em Direito Civil pela FADISP, mestrando em “Efetividade do Direito” com
concentração em Processo Civil pela PUC/SP e especialista em Direito Civil e Processo Civil pela EPD.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 245DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 245 23/03/2020 18:44:2123/03/2020 18:44:21

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT