O direito fraterno como instrumento à conciliação e mediação

AutorCássia Hakamada/Clarissa Monassa Chagas Sanches
Ocupação do AutorAdvogada/Graduação em Direito pela UNESP, Mestrado em Direito do Estado pelo UNIVEM, Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica da Argentina
Páginas55-84
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O DIREITO fRATERNO
COMO INSTRUMENTO À
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Cássia Hakamada1
Clarissa Monassa Chagas Sanches2
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como estudo o Direito Fraterno como instru-
mento essencial à resolução de conitos auto compositivos, reetidos
na Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 29
de dezembro de 2010, que instituiu os Centros Judiciários de Solução de
Conitos e Cidadania.
O procedimento judicial institucionalizado elucidado pela Reso-
lução trata-se da mediação e conciliação, o presente artigo começa desse
1 Advogada. Conciliadora e mediadora credenciada ao CEJUSC de Tupã/SP. Mestre em
Direito pelo Univem, integrante do GEP - Grupo de Estudos e Pesquisas - Direito e
Fraternidade, cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e certicado
pelo UNIVEM.
2 Graduação em Direito pela UNESP, Mestrado em Direito do Estado pelo UNIVEM,
Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica da Argentina.
Advogada conveniada com Defensoria Pública do Estado de São Paulo para Direito de
Família e Sucessões; Docente do UNIVEM para os cursos de Direito, Administração e
Ciências Contábeis e docente no OAPEC-Direito. Vice-Líder no GEP - Grupo de Estu-
dos e Pesquisas - Direito e Fraternidade, cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa
do CNPq e certicado pelo UNIVEM.
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A FRATERNIDADE EM AÇÃO
estudo, quais são os aspectos técnicos que os diferenciam. Na mediação,
como na conciliação, não se tem a gura de um juiz ou árbitro, o coni-
to é mediado ou conciliado por um terceiro habilitado para o exercício,
como recomenda a Resolução.
Passadas as diferenciações, focamos na mediação, por se tratar
de um instrumento hábil para resolução de conitos de longa duração,
isto é, que tenham em si o requisito “relacionamento duradouro” entre
os conitantes, e seguimos trazendo quais as estratégias que deve o me-
diador se utilizar durante as sessões, já que não há processo material;
ao conito é construída sua solução durante a sessão, com conversas
restabelecendo a comunicação entre os conitantes.
Ressaltando que a solução ao conito é construída pelos próprios
conitantes, é dada a oportunidade e o incentivo que o usurário pode,
por meio desse instrumento, construir a solução que melhor acordar.
Além de traçar as estratégias, também nos dedicamos ao estudo
das principais ferramentas que se podem utilizar o mediador durante a
sessão e qual o melhor comportamento que deve ter o mediador.
Tendo como inovadora a institucionalização desse novo pro-
cedimento de solução de conitos, opção diferenciada ao usuário do
sistema, como esse usuário tem obtido sua satisfação com a prestação
jurisdicional. Utilizando de pesquisas realizadas, demonstramos que
muito tem a desejar o sistema judiciário e que, recentemente, tem mos-
trado preocupação com qualidade no serviço que presta.
O operador do direito tem a formação de guerreiro, portanto,
não tem preparo para conciliar ou mediar os conitos; a gana está em
ganhar, não há preocupação em se restabelecer a comunicação, cria e se
estabelece uma relação de inimizade. O desao começa onde o conceito
de justiça é discutido: será que a metodologia utilizada tem realmente
alcançado o objetivo do direito? Os conitos sociais gurados em pro-
cessos judiciais demonstram um aumento gradativo; é esse tipo de paci-
cação que o direito tem exercido.
O preâmbulo constitucional expressa a construção de uma so-
ciedade fraterna, expressão que já se encontra em julgados do Supremo
Tribunal Federal, estudiosos iniciam o estudo do direito fraterno, aquele

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