O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável

O título da coluna é uma referência ao livro que lançarei, na segunda-feira (28/3), em São Paulo, pela editora Saraiva, durante o 23º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. O evento será realizado, durante toda a semana, na Fundação Mokiti Okada e contará com a presença de renomados juristas do Brasil e do exterior.

O livro é resultado de minha tese de doutorado, com pesquisa, em grande parte, na Columbia Law School, em dois departamentos importantes daquela instituição: o Sabin Center for Climate Change Law, dirigido pelo professor Michael Gerrard (que, inclusive, escreveu a apresentação norte-americana da obra), e o Earth Institute, coordenado pelo professor Jeffrey Sachs.

De fato, os 17 objetivos e as 169 metas para o desenvolvimento sustentável, sobre os quais a doutrina de Sachs teve notável e positiva influência, focados nas pessoas, na prosperidade, na paz, nas parcerias e no planeta, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em Nova York, devem nortear as políticas públicas brasileiras na concretização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável, que deve estar alinhado com a definição de ecologia integral proposta pelo Papa Francisco em Laudato Sì. Também deve ser obediente às metas de redução das emissões de gases de efeito estufa e demais políticas de adaptação e resiliência aprovadas pelas nações na COP 21, em Paris, para o enfrentamento das mudanças climáticas e das catástrofes ambientais delas decorrentes. Presente a esperança de que a COP 22, ocorrida em Marraquexe, e a COP 23, em Bonn, sejam facilitadores na concretização dos objetivos da COP 21, em especial no cumprimento de um roteiro para o financiamento climático dos países em desenvolvimento pelos países desenvolvidos e investidores privados.

O desenvolvimento sustentável proposto no livro é um direito e um dever constitucional fundamental consagrado pela Constituição brasileira (preâmbulo e artigos 1º, inciso III; 3º, inciso II; 5º, parágrafo 2º; 170; 225) e um princípio previsto em tratados e convenções internacionais. Pode ser invocado por pessoas físicas, jurídicas e Estados, como sujeitos ativos, contra pessoas físicas, jurídicas, Estados e organizações internacionais, como sujeitos passivos.

O direito ao desenvolvimento não é albergado pela Constituição Federal e, tampouco, pelo Direito Internacional se não estiver de acordo com a satisfação do mínimo social, a garantia de uma existência digna, a boa governança e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento que não respeita o princípio da dignidade da pessoa humana não é sustentável. A distribuição de bens e riquezas dentro de uma sociedade deve beneficiar toda a população, em especial os que mais necessitam de proteção do Estado na concretização dos direitos fundamentais, notadamente os prestacionais. Miséria, fomes coletivas, baixa expectativa de vida e baixo índice de alfabetização devem ser combatidos com prioridade pelas nações que implementam políticas públicas visando ao desenvolvimento sustentável.

Direito ao desenvolvimento sustentável, na sua perspectiva objetiva, significa a proteção do núcleo essencial de direitos fundamentais, como a vida, a saúde e o meio ambiente equilibrado, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Não se coaduna com...

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