Direito fundamental de greve e a resistência judicial à sua plena efetividade: a interpretação restritiva do direito de greve nos ramos do judiciário brasileiro

Pages67-91
Date01 January 2025
Published date01 January 2025
AuthorAna Cláudia Nascimento Gomes,Ricardo José Macedo de Britto Pereira
Direito fundamental de greve e a
resistência judicial à sua plena efetividade:
a interpretação restritiva do direito de greve
nos ramos do judiciário brasileiro
The fundamental right to strike and judicial resistance to its
full effectiveness: the restrictive interpretation of the right to
strike in the Brazilian judiciary
Ana Cláudia Nascimento Gomes*
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Belo Horizonte, MG, Brasil
Ricardo José Macedo de Britto Pereira**
Centro Universitário do Distrito Federal – Brasília, DF, Brasil
1. Introdução
O presente artigo aborda o desacordo entre o tratamento judicial do di-
reito fundamental de greve pelos tribunais brasileiros, na justiça comum e
especializada, e o seu conteúdo constitucional consolidado a partir de sua
* Doutora em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal) (revalidação pela Uni-
versidade Federal de Minas Gerais/MG). Pós-Doutoranda do Programa de Pós-GraduaçãoStric-
to Sensudo UDF (Estágio Pós-Doutoral), Brasília/DF. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (revalidação pela Universidade Federal de
Minas Gerais/MG). Especialistalato sensuem Direito do Trabalho e em Direito do Consumidor.
Professora Concursada (Adjunta) da Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais, Belo Horizonte/MG. Procuradora do Trabalho, Ministério Público do Traba-
lho/MPT -MPU. Ex-Membro Auxiliar da PGR (2017-2019) em matéria trabalhista. Autora de
livros e artigos. Palestrante.
** Professor Titular do Programa de Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do
UDF Centro Universitário. Estágio pós-doutoral pela Cornell University ILR School (2018).
Master of Laws Syracuse University (2018). Doutor pela Universidad Complutense de Madrid
(2003). Mestre pela Universidade de Brasília (1997). Especialista em Derechos Humanos Labo-
rales y Derecho Transnacional del Trabajo Universidad Castilla-La Mancha (2020). Especialista
em Teoria da Constituição (1989). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
(1988). Advogado. Subprocurador Geral do Ministério Público do Trabalho aposentado.
Direito, Estado e Sociedade n. 66 p. 67 a 91 jan/jun 2025
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Direito, Estado e Sociedade n. 66 jan/jun 2025
evolução histórica. O argumento deduzido é que a interpretação restritiva do
direito de greve freia a realização dos princípios democráticos e a efetividade
da Constituição. A importância do tema reside na necessidade de despertar
para uma interpretação menos formalista e mais plural do direito de greve,
em consonância com o seu conteúdo constitucional.
O art. 114 da Constituição (CR/88) f‌ixa a competência material da Justiça
do Trabalho (JT) para processar e julgar “as ações que envolvam exercício do
direito de greve” (EC 45/2004). Há, entretanto, uma difusão de competência
judicial para o tema, considerando que o movimento paredista pode ser de-
f‌lagrado por trabalhadores públicos lato sensu (servidores públicos, servidores
celetistas e empregados públicos) e por privados, de forma generalizada1; di-
fusão que fora corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), f‌irmada a partir do julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708/DF
2
;
e reforçada pela tese f‌ixada no Tema 544 de repercussão geral.
E, mesmo com essa competência judicial concorrentemente material
para a apreciação das causas em que esteja sendo discutido o exercício do
direito de greve, tem sido notado, especialmente a partir dos últimos anos,
um relativo denominador-comum na interpretação dos tribunais sobre o
direito fundamental, o qual se orienta pela atribuição de uma contenção
mais agravada ao respectivo exercício.
Com esse delineamento da posição jurisprudencial sobre o exercício de
greve busca-se responder, ao f‌inal, a questão de saber se esse status é ou não
contributivo e partidário de um efetivo equilíbrio nas relações jurídicas de
trabalho (em sentido lato e coletivamente consideradas); e, ref‌lexamente, de
uma democracia participativa mais efetiva. Antecipa-se que não, e que seria
mais conforme a ampla efetivação dos direitos humanos e mais adequada ao
hodierno contexto do mercado de trabalho uma compreensão mais f‌lexível
e menos legalista desse direito.
1 GOMES, 2017, p. 55.
2 MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 31/10/2008. “A disciplina do direito de greve para
os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especif‌icamente delineada nos
arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso espe-
cíf‌ico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, af‌igura-se inegável o conf‌lito
existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços
públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art.9º, §1º), de
outro” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 708, Distrito Federal.
Relator: Ministro Gilmar Mendes. Diário da Justiça Eletrônico, 31 out. 2008. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2232963. Acesso em: 23 jun. 20250.
Ana Cláudia Nascimento Gomes
Ricardo José Macedo de Britto Pereira

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