As implicações do Contrato de Concessão do Direito Real de Uso para Gestão de uma Reserva Extrativista Marinha

AutorYanne de Mattos Rabetim Milano
Cargo1Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Bolsista pela AGIR- Agência de inovação da Universidade Federal Fluminense
Páginas1-16
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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As implicações do Contrato de Concessão do Direito Real de Uso para
Gestão de uma Reserva Extrativista Marinha
Yanne de Mattos Rabetim Milano1.
Sumário: I - Introdução; II- O CCDRU e as Reservas
Extrativistas; II.a- Reservas Extrativistas Marinhas; II.b- A
Reserva Extrativista de Arraial do Cabo; III- O CCDRU e o
Princípio da Supremacia do Interesse Público; IV-
Considerações Finais; V- Bibliografia
Resumo: O presente trabalho aborda o contrato de concessão do
direito real de uso com foco na sua utilização para pactuação
entre a administração pública e particulares envolvendo a tutela
de bens públicos e os direitos coletivos e socioambientais de
seus administrados, bem como suas implicações oriundas das
contradições que envolvem a sobreposição da Supremacia do
Interesse Público sobre o privado em um Estado Democrático de
Direito.
Abstract: This present work is to address the contr act granting
the right of real use to focus on its use for agreement between
the government and individuals involving the protection of
public goods and collective rights and “social environmental”
of their administered, as well as the implications arising from
the contradictions involving the overlap of the supremacy of
public interest in a democratic state.
I. Introdução
Os conflitos existentes na esfera ambiental, por vezes são motivados pela
incompatibilidade entre a norma legal e a sua aplicação ao mundo prático, isso devido à
complexidade, a gama de atores e aos conhecimentos científicos ou não, que entram em
colisão em nome do “meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado”. Destarte, é
desse apanágio que plasma-se a importância do presente estudo, isto é, é da
complexidade característica da tutela ambiental e da falta de clareza sobre o tema é que
se faz necessária uma nova reflexão.
1Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Bolsista pela AGIR- Agência
de inovação da Universidade Federal Fluminense. E-mail: yanne_milano@yahoo.com.br
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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Aprioristicamente, devemos nos ater ao conceito doutrinário do Contrato de
Concessão do Direito Real de Uso. Segundo Hely Lopes Meirelles, o referido instituto
pode ser entendido da seguinte forma:
A concessão do direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração
transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social (MEIRELLES, 2008, p. 538).
Esse conceito foi inserido na legislação brasileira pelo decreto-lei n° 271/67 em
eu Art.7º2. Apesar de tratado na legislação com o nome de concessão de uso,
posteriormente, houve um construção doutrinária no caminho de diferenciar o tipo de
concessão de uso ao qual o mencionado artigo se referia àquele da concessão de uso
comum. Na concessão do direito real de uso é outorgado ao concessionário o direito
real, baseado na coletividade, e seus fins encontram-se expressamente estabelecidos em
lei. Do outro lado, a concessão de uso comum é de caráter pessoal, onde as partes
possuem um vínculo de natureza obrigacional e é notadamente marcada pela
discricionariedade da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2010, p. 1278 -
1281).
O mencionado decreto-lei teve seu conteúdo dilatado pela Lei n° 11.481/073
para atender novas demandas sociais, como podemos depreender do seu acréscimo
textual, que teve nítida preocupação com a regularização fundiária, com a defesa dos
direitos das populações tradicionais, de sua reprodução cultural e seus territórios
tradicionalmente ocupados, assim como expresso no decreto nº 6.040 do mesmo ano4.
2 Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou
gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito rea resolúvel, pra fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse
social.
3 Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou
gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito rea resolúvel, pra fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e
seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
Redação dada pela lei 11.481 de 2007.
4 Art.3º são objetivos específicos da PNPCT:
I garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o recursos naturais que
tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica.

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