Direito à informação frente aos direitos da personalidade em tratamento nos tribunais superiores

AutorChristian Felipe Corrêa Martins, Victoria Cascaes Brito
Páginas144-176
144 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
DIREITO À INFORMAÇÃO
FRENTE AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE EM TRATAMENTO
NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Christi an Felipe Corrêa Martins1
Victori a Cascaes Brito 2
Resumo: Existiu um grande processo de pavimentação até que se esta-
belecessem direitos conhecidos como fundamentais na ordem do Estado
Democrático de Direito brasileiro, entretanto, sempre foi uma questão
a maneira que seria resolvido seu conito. As dúvidas acerca deste con-
ito cam ainda mais evidentes quando se coloca um embate entre o
direito à informação, garantia consagrada após um processo histórico
de constantes supressões, e os direitos da personalidade, que constituem
proteção à dignidade humana. Esta pesquisa procurou fazer um estudo
qualitativo, por meio de metodologia bibliográca indutiva, de deci-
sões jurisprudenciais de tribunais superiores, para assim compreender
se havia um padrão e quais eram os parâmetros utilizados para decidir
qual direito – entre um da personalidade e a liberdade de informação
– prevaleceria. O estudo teve suporte na teoria de ponderação de Ro-
bert Alexy e fez análise de três jurisprudências. Constatou-se que não
é possível estabelecer a utilização de um processo lógico comum nas
decisões, uma vez que algumas possuem um forte respaldo e são bem
justicadas, enquanto outras não possuem fundamento concreto e ten-
dem a ser inuenciadas por circunstâncias parciais. Foi concluído que é
preciso maior cuidado na ponderação por parte dos tribunais superiores
e que ainda há de se desenvolver um sistema de análise mais cauteloso.
Palavras-chave: Direito à informação. Direito da personalidade. Em-
bate entre princípios.
1
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Pará.
2
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Pará. Coordenadora do Nú-
cleo de Estudos Avançados em Direito Financeiro e Tributário da Liga Acadêmica
Jurídica do Pará.
Direito à informação... • 145
INTRODUÇÃO
A direito à informação é Direito Fundamental consagrado
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fon-
te, quando necessário ao exercício prossional”, sendo um dos primei-
ros direitos armados pelo movimento constitucionalista que grassara
nos séculos XVII e XVIII3. O artigo 220° da CRFB complementa essa
proteção constitucional, instituindo que “manifestação do pensamen-
to, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição” e vedando “toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística”.
Entretanto, esse direito fundamental não é ilimitado, sendo
uma das suas condicionantes os Direitos da Personalidade, também asse-
gurados pela Constituição de 88, que na forma do artigo 5º, X, diz que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das
pessoas”. O Código Civil dedicou um capítulo à proteção dos direitos
da personalidade (arts. 11 a 21). Vale ressaltar o texto do artigo 20º deste
Código, que reitera a proteção à honra prevista na CF:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administra-
ção da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulga-
ção de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão
ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indeni-
zação que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se destinarem a ns comerciais.
O embate entre os direitos fundamentais supracitados é cons-
tante nos Tribunais Superiores. O Novo Código de Processo Civil, de
2015, consagra em seu texto a técnica de ponderação entre princípios4
3 NOBRE JÚNIOR, EDILSON. Liberdade De Expressão Versus Direitos Da Per-
sonalidade In Revista CEJ, Brasília: Ed. Ano XIII n. 45, abr./jun. 2009, p. 4-13.
4 TARTUCE, Flávio. A Técnica da Ponderação e suas Aplicações ao Direito de Fa-
mília e Das Sucessões. In: X Congresso de Direito de Família – IBDFAM, 2015,
Belo Horizonte. Anais (online). Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. Disponível
em:http://www.ibdfam.org.br/publicacoes/anais/detalhes/1156/X%20Congres-
so%20de%20Direito%20de%20Fam%C3%ADlia. Acesso em: 05/05/2020
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como um método para a resolução desse tipo de conito. Diz, a respeito
disso, o doutrinador Leandro Tartuce, em seu artigo A TÉCNICA DA
PONDERAÇÃO E SUAS APLICAÇÕES AO DIREITO DE FAMÍ-
LIA E DAS SUCESSÕES:
O art. 489 do CPC/2015, ao tratar dos elementos da sen-
tença, estabelece em seu § 2º que, “no caso de colisão entre
normas, o juiz deve justicar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a
interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fun-
damentam a conclusão”.
Não obstante, o que se nota na jurisprudência é um desali-
nhamento em relação a quais critérios devem ser utilizados para julgar
casos onde há embate entre normas, possibilitando decisões controversas
e que vão de encontro à proteção do direito à informação, como se pode
evidenciar por recentes decisões do STF. Em abril de 2019, o Supremo
Tribunal Federal determinou que a Revista Crusoé e o site O Antago-
nista retirassem do ar reportagens que faziam menção ao Presidente da
Corte, Dias Tooli, alegando que “há claro abuso no conteúdo da maté-
ria veiculada”, mas sem esclarecer no que consiste o mencionado abuso.
A decisão, um dos objetos a serem analisados por esta pesqui-
sa, faz parte do Inquérito 4781, que foi aberto por Tooli e é relatado
pelo Ministro Alexandre de Moraes. Segundo o relator, as reportagens
“atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal,
de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão.
Ou seja: trata-se de um caso de embate entre um direito da personalida-
de (honra, previsto no artigo 5º, X da CF e no Art. 20º do Código Civil)
e o direito à informação (salvaguardado pela Constituição, nos artigos
5º, IV e XIV e 220º). A Associação Brasileira de Jornalismo Investigati-
vo (Abraji), em nota, disse que
É grave acusar quem faz jornalismo com base em fontes o-
ciais e documentos de difundir “fake news”, independente-
mente de o conteúdo estar correto ou não. Mais grave ainda é
se utilizar deste conceito vago, que algumas autoridades usam
para desqualicar tudo o que as desagrada, para determinar
supressão de conteúdo jornalístico da internet. O precedente
que se abre com essa medida é uma ameaça grave à liberda-

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