Direito internacional

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas833-841

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SEÇÃO 1: Formas de exclusão do estrangeiro
1ª ETAPA: Expulsão de estrangeiro casado com brasileira ou com filho brasileiro

Súmula 1: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. Data: 13/12/1963

A expulsão é o ato unilateral do governo brasileiro que consiste na retirada forçada do estrangeiro do território nacional, por questões de ordem criminal ou de interesse nacional. A razão, portanto, não é apenas administrativa, como na deportação, mas criminal ou política.1O Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 65, afirma ser passível de expulsão "o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais". No parágrafo único desse mesmo dispositivo a referida lei elenca algumas hipóteses de expulsão de estrangeiro.

A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim en-tender, de sua revogação (art. 66 da Lei n. 6.815/1980). Consequentemente, ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial.

A Súmula 1/STF aponta duas situações em que a expulsão não pode ocorrer: a) quando o estrangeiro for casado com brasileira; e b) quando o estrangeiro tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. Como afirma Alexandre de Moraes, a defesa é da família brasileira, que seria prejudicada com a expulsão. 2

A mesma regra consta do art. 75, II da Lei n. 6.815/1980, in verbis:

» Lei n. 6.815/1980. Art. 75. Não se procederá à expulsão: (...) II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

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Observe-se que a lei estabelece um requisito temporal na alínea "a", qual seja, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a duração do casamento.

É necessário também destacar que a restrição imposta pela Súmula 1/STF e art. 75, II da Lei n. 6.815/1980 aplica-se somente à expulsão de estrangeiro, não alcançando os casos de extradição. Nesse sentido é o comando da Súmula 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

Apenas para não perder o prumo, vale lembrar que a extradição consiste no envio do estrangeiro que cometeu um crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de um ato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitação do Estado interessado na extradição do estrangeiro que se encontra em território nacional e, de outro, da manifestação de vontade do Estado brasileiro. A extradição é realizada, em geral, a partir de tratados bilaterais entre os Estados envolvidos.3Os tratados de extradição têm aplicação imediata, mesmo a crimes cometidos antes de sua celebração.4Na verdade, sequer precisam estar já ratificados e internalizados pelos dois Estados. Uma simples promessa de futura reciprocidade já é suficiente para garantir a extradição.56SÍNTESE CONCLUSIVA

Visando proteger a família brasileira, a Súmula 1/STF aponta 2 situações em que a expulsão não pode ocorrer:

  1. quando o estrangeiro for casado com brasileira (o art. 75, II da Lei n. 6.815/1980 estabelece o prazo mínimo de 5 anos para a duração deste casamento).

  2. quando o estrangeiro tenha filho brasileiro dependente da economia paterna. ATENÇÃO: O fato do extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro não impede a extradição (S. 421/STF).

2ª ETAPA: Extraditando casado com brasileira ou com filho brasileiro

Súmula 421: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Data: 01/06/1964

O presente verbete foi comentado em conjunto com a Súmula 1/STF, supra.

3ª ETAPA: HC contra omissão de relator de extradição

Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Data: 24/09/2003

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É velha a jurisprudência do STF no sentido de "não admitir a impetração imediata de pedido de writ, sem que aquele integrante da Corte que é apontado como autoridade coatora tenha ciência antes do pleito veiculado nas razões do habeas corpus".7Daí, mutatis mutandis, a orientação petrificada na Súmula 692, que proíbe o ajuizamento de habeas corpus, quando o Relator da extradição não é previamente provocado a examinar as irregularidades suscitadas na impetração.8

Como bem explicitou o ilustre Ministro Moreira Alves:9"Devemos firmar a tese de que é preciso primeiro peticionar ao Relator e, em face da omissão dele ou de despacho contrário, caberá habeas corpus. O que não é possível é habeas corpus contra Relator, por não saber de fatos que não estão noticiados nos autos da extradição."

Vale lembrar que o habeas corpus, tal como está no art. 5º, LXVIII, da CF/88, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência prevalecente no STF afirma não caber habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente.

Para que ocorra adequação da via do habeas corpus é preciso que se alegue, na inicial, a prática de ato coator a alcançar a liberdade de ir e vir. Portanto, não pode o Relator de pedido de extradição ser considerado autoridade coatora por fato de que não tem conhecimento.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) Não se conhece de pedido de habeas corpus que, tendente a cassar prisão preventiva em extra-dição, se fundamenta em alegações e teses não submetidas antes ao relator do mesmo processo. (...)" STF - HC 98416 MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2010

* "(...) Não pode o relator de pedido de extradição ser considerado autoridade coatora por fato de que não tem conhecimento, por não lhe ter sido dirigida petição em que seja ele alegado. (...)" STF - HC 80471 SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 11/10/2000

SÍNTESE CONCLUSIVA

Há muito tempo a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe HC contra Relator sem que este tenha ciência prévia do pleito veiculado nas razões do HC.

Esta a razão pela qual a Súmula 692 proíbe o ajuizamento de HC quando o Relator da extradição não é previamente provocado a examinar as irregularidades suscitadas na impetração.

ATENÇÃO: É preciso primeiro peticionar ao Relator e, em face da omissão dele ou de despacho contrário, caberá HC.

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4ª ETAPA: Prazo para a retirada do extraditando do território nacional

Súmula 367: Concede-se liberdade ao extraditando que...

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