Direito internacional do meio ambiente: particularidades

AutorPaulo de Bessa Antunes
CargoDoutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas263-294
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.17 n.37 p.263-294 Janeiro/Abril de 2020
DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO
AMBIENTE: PARTICULARIDADES
Paulo de Bessa Antunes1
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)
RESUMO
O artigo examina os instrumentos jurídicos disponíveis no âmbito do Di-
reito Internacional para a proteção do meio ambiente, buscando demons-
trar que existe, em formação, um Direito Internacional do Meio Ambiente,
o qual começa a ser armar. Ao longo do artigo são analisadas as principais
características capazes de marcar a posição peculiar deste ramo em cons-
trução da ordem jurídica internacional. Admite-se que o Direito Internacio-
nal do Meio Ambiente é um Direito jovem, que, no entanto, vem aportando
importantes novidades na ordem jurídica internacional. O artigo destaca
algumas de tais modicações, e.g., a modicação dos conceitos de respon-
sabilidade e soberania, a ampla utilização de princípios e a transformação
gradativa dos sujeitos de Direito Internacional Público. O artigo ressalta,
também, as diculdades políticas, sociais e econômicas para a efetivação e
implementação deste novo ramo do Direito Internacional.
Palavras-chave: ambientalismo; Direito Internacional do Meio Ambiente;
globalização; políticas públicas; sustentabilidade.
ENVIRONMENTAL INTERNATIONAL LAW: PARTICULARITIES
ABSTRACT
The article examines the legal tools available under international law for
the environmental protection, seeking to demonstrate that there is, in for-
mation, an International Environmental Law, which begins to be afrmed.
Throughout the article the main characteristics capable of marking the
peculiar position of this branch under construction of the international
legal framework are analyzed. It is accepted that the International Law of
1 Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor da UNIRIO. Procurador
Regional da República. ORCID: http://orcid.org/0000-0003-0375-0213 / e-mail: paulo.antunes@
unirio.br
http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v17i37.1591
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the Environment is a Young Law, which, however, has been contributing
with important innovations in the international legal framework. The arti-
cle highlights some of these changes, for example, the modication of the
concepts of responsibility and sovereignty, the wide use of principles and
the gradual transformation of the subjects of Public International Law.
The article also highlights the political, social and economic difculties
for the implementation and implementation of this new branch of interna-
tional law.
Keywords: environmentalism; International Environmental Law; globali-
sation; public policies, sustainability.
Paulo de Bessa Antunes
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INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objeto a análise de algumas das peculiaridades
que nos permitem armar que o Direito Internacional do Meio Ambiente
(DIMA) é, cada vez mais, reconhecido como um ramo autônomo do Direi-
to Internacional Público (DIP). A proteção do meio ambiente é, atualmente,
parte da agenda global e, em tal condição, um dos principais temas discuti-
dos nos diferentes fora internacionais, isso permitiu que, no âmbito do DIP,
um setor especíco começasse a se especializar (REI, 2018). Com efeito,
desde 1992, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou diversas
conferências internacionais que tiveram como tema central a discussão e
deliberação sobre questões ambientais. O DIMA é uma das respostas dadas
pela comunidade internacional à a deterioração dos recursos ambientais
em escala planetária. É resposta jurídica, originada na compreensão co-
mum dos sujeitos de Direito Internacional no sentido de que somente uma
ação uniforme e articulada entre os diversos atores internacionais é capaz
de solucionar problemas que ultrapassam a fronteira de um único estado.
O DIMA surgiu no século XX, assim como a questão ambiental. É fato
que, no passado, existiram alguns acordos internacionais sobre problemas
comuns que afetavam os seus recursos naturais. Entretanto, foi somente no
século passado que a preocupação se tornou mais eloquente e visível no
cenário internacional. Todavia deve ser observado que o interesse com a
proteção do meio ambiente surge, inicialmente, no âmbito interno de cada
país e, daí, se propaga para a arena internacional. Uma condição essencial
para que o DIMA se desenvolva é a existência de instituições internacio-
nais estáveis que expressem, no mínimo, o desejo de cooperação entre os
Estados, pois, não é concebível o tratamento de problemas multilaterais,
sem instituições que os articulem, de forma pacíca e cooperativa. O tema
meio ambiente e o direito que sobre ele incide têm vocação universal (MO-
RAND-DEVILLER, 2010) e como tal, precisam ser abordados de forma
que envolva a comunidade internacional e os diversos mecanismos por ela
criados.
O DIMA pode ser denido como o conjunto de regras (cogentes ou
não), princípios e práticas internacionais que criam obrigações e direitos
relativos à proteção do meio ambiente, da natureza e dos recursos naturais
no âmbito da comunidade internacional. Nele estão incluídas as matérias
que, simultaneamente, são de interesse de múltiplos Estados, tais como
as poluições transfronteiras, os recursos do mar, as mudanças climáticas
globais e a proteção da diversidade biológica, bem como matérias de

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