Direito internacional do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas59-68
CAPÍTULO II
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
1. AUTONOMIA E FINALIDADE
O papel do Direito Internacional do Trabalho revela a importância do Direito Internacional para o Direito do
Trabalho, situando as diversas atividades que têm sido desenvolvidas no sentido de dar maior abrangência a esse
ramo do Direito Internacional Público, ao qual se aplicam regras de superdireito, que compõem o Direito Interna-
cional Privado, para fins de solucionar conflitos de leis trabalhistas no espaço(39).
Discute-se acerca de sua autonomia, e prevalece a corrente no sentido de que lhe seja negada essa condição,
porque seus princípios e métodos são os mesmos do Direito Internacional Público, apesar da posição de De La
Cueva(40), embora possua peculiaridades que o diferenciam de outros ramos, como, v. g., a composição tripartite da
OIT e os mecanismos de controle que possui, como a Comissão de Peritos na aplicação de Convenções e Reco-
mendações Internacionais do Trabalho.
A finalidade precípua do Direito Internacional do Trabalho é a proteção do trabalhador para universalizar
os princípios de justiça social e promover a cooperação internacional a fim de melhorar suas condições de vida.
Pelas alterações que se processam no mundo de hoje, tem adquirido novas dimensões, dadas pela Declaração da
Filadélfia que substituiu o art. 427 do Tratado de Versalhes de 1919 e ampliou a competência inicial da OIT, pelos
arts. XXIII a XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 e pelo Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(41). Assim, hodiernamente, abrange também cooperação técnica em
formação profissional, administração do trabalho, combate ao desemprego e ao subemprego, seguro-social, meio
ambiente do trabalho, integração dos povos indígenas, reforma agrária e política social das transnacionais.
2. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
Fruto de desenvolvimento gradual da necessidade de proteger o trabalhador, foi criada, em 1919, na Parte
XIII do Tratado de Versailles, a OIT. Buscando inspiração na doutrina social da Igreja, no sentido de promover o
advento de leis para melhorar as condições econômica e social do trabalhador, preocupa-se com a sua despro-
teção, fruto do liberalismo do laisser-faire, laisser-passer, defendendo o advento de uma legislação internacional,
protetora do operariado, respeitando as peculiaridades e a soberania de cada Estado membro.
A OIT é uma pessoa jurídica de Direito Internacional Público, formada por Estados, com personalidade ju-
rídica própria, integrando o sistema das Nações Unidas como agência especializada. Tem sede em Genebra, na
(39) V. VALLADÃO, Haroldo Teixeira. Direito Internacional privado (III). Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978. p. 91-111; SÜSSEKIND,
A. L. Conflito de leis trabalhistas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.
(40) DE LA CUEVA, M. Ob. cit. (I), p. 29-30.
(41) Promulgado no Brasil pelo Decreto n. 591, de 06.07.1992.

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