Direito internacional e meio ambiente

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas359-365

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1. Noções gerais

A proteção ao meio ambiente tem se transformado numa das grandes preocupações do Direito Internacional Público. Faz parte, sem dúvida, da grande área dos Direitos Humanos; mas a sua importância é tal e tão vital para a sobrevivência da Humanidade que entendemos ter espaço de um capítulo no presente livro, ainda que pequeno, para despertar o interesse e dar a real dimensão do Direito Internacional moderno, voltado sobretudo para a paz, a segurança e o progresso material e espiritual da Humanidade.

O que denominamos “meio ambiente internacional” tem suas ligações com os aspectos internacionais do Homem, capítulo anterior, e com as relações econômicas internacionais, capítulo posterior, na sua compreensão maior do Direito Internacional do Desenvolvimento, na responsabilidade dos países ricos e pobres pela erradicação da pobreza, aproveitamento inteligente dos recursos naturais e consequente proteção ao meio ambiente.

O meio ambiente compreende as relações entre a biosfera e o seu meio circundante. Por biosfera, entende-se o conjunto dos ecossistemas existentes no planeta, de todas as suas partes onde existe ou possa existir vida, abrangendo a litosfera e a hidrosfera.

Ensina Guido Soares, após explicar os novos foros internacionais que se abriram para solucionar os descontentamentos dos Estados e do próprio homem no século XX sobre as questões do meio ambiente, como na área da ONU e das ONGs, os fatores que desencadearam o moderno Direito Internacional do meio ambiente:

  1. a questão da poluição transfronteiriça, que tomou uma dupla forma, a de águas doces dos rios e lagos internacionais e a poluição atmosférica trazida pelas correntes de ar, fenômenos esses que, por sua natureza, não conhecem fronteiras físicas e políticas entre Estados; e

  2. a questão da poluição crescente e desenfreada dos mares e oceanos, por meio das três formas detectadas:

  1. alijamentos deliberados de refugos, em geral na forma de óleos usados provenientes de navios (lavagens de navios e/ou seu deslastreamento) ou de indústrias (o alijamento direto de resíduos tóxicos não

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    recicláveis ou dos rejeitos provenientes da mineração submarina programada, ou das plataformas de exploração petrolífera), em níveis sem precedência na história;

  2. deposição, em suas águas, de cinzas provenientes de queima em alto-mar de rejeitos industriais;

  3. a denominada “poluição telúrica”, aquela carregada pelas águas doces, que servem de desaguadouro dos rejeitos altamente tóxicos industriais não recicláveis (como as ligações de emissários submarinos ou de interceptores oceânicos para esgotos sanitários ou industriais).231A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, e a convocação, em princípios de 1993, em Viena, da Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, culminaram nessa preocupação internacional, concretizando-se como prioridade inequívoca dos nossos estudos.

    Apesar das ligações que acima izemos com o capítulo anterior e posterior deste livro, há de se reconhecer uma amplitude maior para o tema, que está intimamente conectado com as ideias básicas sobre política internacional, soberania dos países, exercício da democracia, no que vem a ser o chamado “bem-estar social”, e por isso é matéria fundamental para a compreensão do Direito Internacional.

    É certo que nos períodos de repressão política e de regimes autoritários não só os direitos humanos stricto sensu foram desrespeitados, como também se atentou contra o meio ambiente de diversas formas.

    O Grupo de Consultores Jurídicos do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) estabeleceu na reunião de Malta, em dezembro de 1990, uma relação entre os temas: regimes de governo, direitos humanos e meio ambiente. Também foi essa preocupação que movimentou a reunião de março de 1991 em Genebra, do mesmo grupo, e o Seminário Internacional de agosto de 1991, em Pequim, na China.

    A conclusão inevitável é que as ideologias e os interesses econômicos e estratégicos têm barreiras que não podem ser ultrapassadas, sagradas e invioláveis: os direitos humanos e o meio ambiente.

    A agressão à natureza contraria a implementação de...

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