Direito interno e direito internacional. Teorias

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas61-75
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CAPÍTULO II
DIREITO INTERNO E
DIREITO INTERNACIONAL. TEORIAS
1. Direito Internacional e Direito Interno. 2. Dualismo. 3. Monismos: 3.1. Monismo
jusnaturalista: 3.2. Monismo lógico; 3.3. Monismo histórico; 3.4. Monismo interno;
3.5. Monismo internacional radical; 3.6. Monismo internacional moderado. 4.
Teorias conciliatórias. 5. Teoria dos sistemas. 6. Conclusão. Quadro sinótico.
1. Direito Internacional e Direito Interno
O Direito de cada país regula a vida interna do seu Estado, enquanto o
Direito Internacional regula as relações internacionais dos atores já conside-
rados linhas atrás: os Estados, os organismos internacionais, as empresas
transnacionais e o Homem.
Ambos — Direito Internacional e Direito Interno — têm campos de atuação
distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um
e quando o outro termina. Algumas matérias, como a que discorre sobre
a nacionalidade ou a que se preocupa com os direitos humanos, têm um
campo quase comum.
A Carta da ONU, que pode ser considerada o documento n. 1 de Direito
Internacional, em seu art. 2º, alínea 7, delimita a atuação desse Direito, não
autorizando a intervenção em assuntos que dependam essencialmente da
jurisdição de cada Estado. Porém, a própria Carta, em seu Capítulo VII, prevê
as exceções, como nos casos em que há ameaças à paz, ruptura dessa ou
ato de agressão. Como se vê, a delimitação não é muito precisa, e, hoje em
dia, dada a estreita convivência dos Estados, muitos atos de governo que
antes só tinham valor interno, agora, adquirem repercussão internacional.
A norma internacional, decorre dos princípios, costumes e tratados inter-
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soberanos, que se comunicam e estabelecem uma linha de ação, principal-
mente por intermédio de acordos internacionais, pelo comércio internacional,
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países, e pela política governamental, em face de problemas globalizados;
terrorismos, doenças, meio ambiente, cooperação jurídica entre os Estados,
cumprimento de normas emanadas pelos organismos internacionais de que
o Estado faça parte, necessidade de obediência às regras consideradas “ius
cogens”, independentemente do Estado ter aderido ou não a um determina-
do tratado.

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