Direito Intertemporal - Precedentes

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas40-43

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1. Do parecer da comissão do TST para elaboração da instrução normativa a respeito da reforma trabalhista e do regimento interno do tribunal superior do trabalho de 2017

A disciplina dada pelo art. 246 do novo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aprovado pela Resolução Administrativa n. 1.937, de 20.11.2017, por ocasião da Lei n. 13.015/2014, auxilia na verificação do direito intertemporal ao propor:

“As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas pelo art. 896-A da CLT, somente, incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017

O texto da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST, na Exposição de Motivos já antecipa e esclarece a premissa da interpretação de direito intertemporal:

“A necessidade de balizas quanto aos limites de incidência dos novos aspectos da mudança legislativa fez surgir o compromisso institucional deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.”

A premissa do respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada é, assim, explicitada no texto do art. 1º da Instrução Normativa sugerida pela Comissão de Ministros do TST:

Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”

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2. Ato 491 da presidência do tribunal superior do trabalho (23 09.2014)

A disciplina dada pelo Ato 491 da Presidência do TST por ocasião da Lei n. 13.015/2014, auxilia na verificação do direito intertemporal no que diz respeito aos novos requisitos de admissibilidade de recursos na justiça do trabalho:

“ATO N. 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando a edição da Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, que instituiu...

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