Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
Author | Silvia Teixeira do Vale/Rosangela Rodrigues D. de Lacerda |
Profession | Juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região/Procuradora do Trabalho da PRT 5ª Região |
Pages | 336-390 |
5.
DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM
(1) BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral. Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 37.
(2) BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral. Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 71-72.
(3) CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do direito civil. Revista da Faculdade
de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, p. 51-73, março/2001.
Discorrer sobre privacidade, honra e imagem na
sociedade do espetáculo parece um discurso obsoleto
ou fora de contexto. Não é raro presenciar em redes
sociais e na mídia em geral pessoas que disponibili-
zam informações pessoais, fotos, vídeos ou confis-
sões sobre relacionamentos, vida sexual, comidas e
bebidas prediletas. Na lição de Bauman e Donskis:
Na sociedade de compradores, todos nós so-
mos consumidores de mercadorias, e estas são
destinadas ao consumo; uma vez que somos mer-
cadorias, nos vemos obrigados a criar uma de-
manda de nós mesmos. O resultado geral é uma
‘sociedade confessional’, com microfones plan-
tados dentro de confessionários e megafones em
praças públicas. A participação na sociedade con-
fessional é convidativamente aberta a todos, mas
há uma grave penalidade para quem fica de fora.
Os que relutam em ingressar são ensinados (em
geral do modo mais duro) que a versão atualizada
do ‘Cogito de Descartes’ é ‘sou visto, logo sou’ – e
quanto mais pessoas me veem, mais eu sou…(1)
A mercantilização dos indivíduos, de forma geral,
conduz à reflexão sobre a mercantilização do traba-
lhador, porquanto nestas relações privadas há uma
inescapável interferência do poder diretivo nas horas
de trabalho – que são também horas de vida – do
obreiro. O exercício do poder diretivo também susci-
ta controvérsias e perplexidades em face da destrui-
ção dos limites entre o público e o privado, que é
generalizada socialmente. A sociedade confessional
é o mesmo contexto socioeconômico e cultural em
que as relações laborais se desenvolvem, não sendo
possível escapar das suas consequências. Ainda de
acordo com Bauman e Donskis:
Vivemos numa sociedade confessional, pro-
movendo a autoexposição pública ao posto de
principal e mais disponível das provas da existên-
cia social, assim como a mais possante e a única
eficiente. Milhões de usuários do Facebook com-
petem para revelar e tornar públicos os aspectos
mais íntimos e inacessíveis de sua identidade,
conexões sociais, pensamentos, sentimentos e
atividades(2).
A violação da privacidade e intimidade, contem-
plada com naturalidade pela sociedade do espetácu-
lo, ao ser transposta para a relação de emprego, traz
consigo inúmeras possibilidades de violação de direi-
tos fundamentais.
Antes, porém, de uma elucidação das principais
hipóteses fáticas que ensejam celeumas na doutrina
e jurisprudência, torna-se imperiosa uma breve di-
gressão teórica sobre os direitos da personalidade e
conceituação do direito à vida privada, intimidade,
honra e imagem, bem como seus fundamentos nor-
mativos.
5.1 DIREITOS DA PERSONALIDADE
A vida privada, intimidade, honra e imagem são
espécies do gênero direitos da personalidade. Segun-
do Alexandre dos Santos Cunha, direitos da perso-
nalidade são direitos fundamentais do indivíduo,
subsumidos no princípio da dignidade da pessoa hu-
mana, que são objeto da tutela do Estado e se cons-
tituem em campo de livre exercício da autonomia
privada, não podendo ser limitados senão tendo em
vista a salvaguarda de direitos de terceiros(3).
Nesta conceituação, adotada no presente estudo,
destaca-se a vinculação dos direitos da personalidade
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
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337
à dignidade da pessoa humana e à categoria dos di-
reitos fundamentais. Por esta razão, Renan Lotufo
afirma que os direitos da personalidade constituem o
mínimo imprescindível para o ser humano desenvol-
ver-se dignamente(4). Na lição de José Joaquim Go-
mes Canotilho, muitos dos direitos da personalidade
são direitos fundamentais, mas nem todos os direitos
fundamentais são direitos da personalidade, o que
conduz à seguinte conclusão:
Os direitos da personalidade abarcam certa-
mente os direitos de estado (por ex.: direito de
cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (di-
reito à vida, a integridade moral e física, direito
à privacidade), os direitos distintivos da perso-
nalidade (direito à identidade pessoal, direito à
informática) e muitos dos direitos de liberdade
(liberdade de expressão)(5).
Assim, todos os direitos da personalidade são di-
reitos fundamentais, mas o contrário não é verdadei-
ro. Segundo Gustavo Tepedino, a tutela da persona-
lidade não pode estar restrita em setores estanques,
ou seja, de um lado os direitos humanos e de outro
as chamadas situações jurídicas de direito privado;
ao revés, a pessoa, à luz dos sistema constitucional,
requer proteção integrada que atenda à cláusula ge-
ral de promoção da dignidade humana, como cerne
constitucional(6).
As concepções clássicas incluem os direitos da
personalidade na categoria de direitos subjetivos.
Para Rubens Limongi França, os direitos da perso-
nalidade são faculdades jurídicas cujo objeto são os
diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem
assim da sua projeção essencial do mundo exterior(7).
Para Flávia Piovesan e Rômolo Russo Júnior, os di-
reitos da personalidade compõem direitos inerentes
(4) LOTUFO, Renan. Curso avançado de direito civil – vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 81.
(5) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edição Almedina,
2003, p. 396.
(6) TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 52-53.
(7) FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.
(8) PIOVESAN, Flávia; RUSSO JÚNIOR, Rômolo. Direitos humanos, dignidade humana e direitos da personalidade. In:
FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (Coords). O
Código Civil e sua interdisciplinaridade: os reflexos do código civil nos demais ramos do direito. Belo Horizonte: Del Rey,
2004, p. 03-19.
(9) PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil. Tradução de Maria Cristina de Ciocco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
p. 155.
(10) BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 25.
à condição humana e essenciais para a realização da
personalidade humana, amplamente considerada,
tanto no plano físico quanto no plano moral, ou seja,
em todos os domínios da vida(8).
É preciso ainda destacar que a doutrina tradicio-
nal subdivide-se em duas correntes, monista e plura-
lista, acerca da unicidade ou multiplicidade dos direi-
tos da personalidade. Para a primeira vertente, existe
um único direito geral da personalidade, com con-
teúdo indefinido e múltiplas expressões protegidas
por normas individuais. Trata-se, portanto, da deno-
minada teoria monista ou unitária, de origem germâ-
nica, que sustenta a existência de um único direito
da personalidade, originário e geral. A teoria monista
adota o entendimento de que, se a pessoa humana é
um valor unitário, por conseguinte os seus direitos e
interesses inerentes também o são. Para Pietro Per-
lingieri, a tutela da pessoa não pode ser fracionada
em categorias estanques, não comunicáveis entre si;
ao contrário, deve ser apresentada como uma ques-
tão unitária, vez que está fundamentado na unidade
do valor da pessoa humana. O direito da personali-
dade, no singular, portanto, é um direito único, com
conteúdo indefinido e diversificado, que não resulta
apenas da soma de suas múltiplas expressões(9). Tra-
ta-se, destarte, de uma visão gestáltica de um todo – o
direito da personalidade.
Em sentido diverso, a teoria pluralista afirma que
existem múltiplos direitos da personalidade, pois
cada um se encarregará da tutela de um bem ou uma
necessidade específica. É a doutrina prevalecente na
Itália, segundo Alice Monteiro de Barros(10), e tam-
bém no Brasil. A principal crítica à corrente pluralista
reside na insegurança jurídica que resulta da amplia-
ção dos direitos da personalidade, a ponto de não ser
338
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
possível saber o que está tutelado e o que é exterior
a este campo(11).
Em verdade, tanto a doutrina monista quanto a
pluralista são alvo de críticas, pois concebem o(s)
direito(s) da personalidade, no singular ou no plural,
como expressão de tutela meramente ressarcitória e
dominical(12). Com efeito, a tutela da pessoa humana
não se satisfaz com as técnicas ressarcitória e repres-
siva, típicas do binômio lesão-sanção – exigem-se
instrumentos de promoção do homem, em sua inte-
gralidade(13).
O entendimento adotado no presente estudo é o
de que a adoção da teoria monista ou pluralista é in-
diferente para a proteção da personalidade, pois os
efeitos práticos são os mesmos, vez que “ambos têm
como fundamento a dignidade da pessoa humana e
nenhuma das duas correntes restringe a proteção ju-
rídica aos direitos tipificados no direito positivo”(14).
Existem diversas características inerentes aos di-
reitos da personalidade. Segundo Roxana Brasileiro
Borges, possuem os atributos da inalienabilidade, ir-
renunciabilidade, indisponibilidade, imprescritibili-
dade, vitaliciedade, generalidade, impenhorabilidade,
bem como um caráter absoluto e não patrimonial(15).
Dentre as características acima enumeradas, é
imperioso gizar que não há direitos fundamentais
absolutos, inclusive os de personalidade, e que to-
dos estão sujeitos a ponderação em caso de conflito
(11) MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003, p. 186.
(12) TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 47.
(13) TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 48.
(14) BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 29.
(15) BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 32-35.
(16) BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 125. “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
(17) PORTUGAL. Decreto-Lei n. 47.344, de 25 de novembro de 1966 – Código Civil. “Art. 70. Tutela geral da personali-
dade. 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as provi-
dências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já
cometida”. Disponível em:
ma/indice>. Acesso em: 03 ago. 2020.
(18) Neste sentido, vide MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos
danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 117 e ss e CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: dispo-
nibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 83-88.
de interesses ou direitos nos hard cases. Também há
que se criticar a afirmativa de que contém, em si, um
dever geral de abstenção – ainda que se trate de direi-
to de primeira dimensão, indubitavelmente, existem
custos para sua proteção e garantia estatal, que se
perfaz também por uma atuação positiva, ainda que
seja minimamente de assegurar a existência e manu-
tenção de um Poder Judiciário ou poder de polícia.
Outra característica marcante é a enumeração exem-
plificativa, não sendo taxativa ou numerus clausus a
estipulação dos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002.
tém uma cláusula geral para tutela dos direitos da
personalidade, como prevista no art. 70 do Códi-
go Civil de Portugal(17), desde 1966; entrementes, a
doutrina(18) considera despicienda a referida cláusula
geral, porquanto o princípio da dignidade da pessoa
ção Federal de 1988, exerce esta mesma função, pos-
sibilitando a proteção de interesses não enumerados
na norma infraconstitucional.
A leitura sistemática do Constituição Federal de
1988 e do Código Civil de 2002 conduz à identifica-
ção dos direitos da personalidade como o direito à
vida, à integridade física (incluído o direito ao corpo
vivo ou morto), à integridade psíquica ou intelectual
(compreendidos os direitos à liberdade, à liberdade
de pensamento, às criações intelectuais, à privacidade
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
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339
e à intimidade) e à integridade moral (direito à hon-
ra, à imagem, à identidade e à personalidade)(19).
Os direitos da personalidade são titularizados por
todo ser humano, vivo ou morto, capaz ou incapaz,
nascituro ou nascido, enfim, todo ser pertencente à
espécie humana.
Conquanto não tenha sido elaborada uma teo-
ria dos direitos da personalidade, já existia, ainda de
modo incipiente, proteção ao direito à honra no di-
reito romano(20). Somente no final do século XVIII e
durante todo o século XIX os referidos direitos fun-
damentais floresceram, sempre alicerçados na ideário
liberal-burguês individualista. A primeira concepção,
hegemônica até a metade do século XX, os coloca na
categoria de direitos subjetivos, de caráter eminente-
mente ressarcitório em caso de violação, não se cogi-
tando, em termos civilísticos, da sua promoção para
concretização da dignidade da pessoa humana.
Após o término da II Guerra Mundial, contudo,
com a passagem do Estado liberal para o Estado so-
cial, tornou-se incontroverso o fato de que a autono-
mia privada e o liberalismo formal não eram capazes
de atender às demandas sociais pungentes da nova
reconfiguração política e econômica. É neste mesmo
contexto histórico que se espraia a perspectiva neo-
constitucionalista, que invoca a centralidade norma-
tiva dos princípios e a força dos preceitos constitu-
cionais, o que torna as Cartas Magnas, em todo o
mundo, de meras regulamentações da forma de Esta-
do e de governo, verdadeiras guardiãs da pauta axio-
lógica eleita como de maior relevância para aquela
sociedade. O fenômeno foi também observado no or-
denamento jurídico pátrio a partir de 1988, de modo
que é possível asseverar a existência de uma constitu-
cionalização do direito civil, que passa ser regido por
paradigmas mais consentâneos com um Estado De-
mocrático de Direito. Segundo Luís Roberto Barroso,
o princípio da dignidade da pessoa humana promove
(19) BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 30-32.
(20) CHIUSI, Tiziana. A dimensão abrangente do direito privado romano. In: MONTEIRO, Antônio Pinto; NEUNER, Jörg;
SARLET, Ingo Wolfgang (Orgs.). Direitos fundamentais e direito privado. Coimbra: Almedina, 2007, p. 11-25.
(21) BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e o direito civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil
contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 259-260.
(22) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 59.
(23) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65. “Art. 60. [...] §4º. Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto,
a despatrimonialização e a repersonalização do direito
civil, conferindo ênfase a valores existenciais e do es-
pírito, bem como fundamentando o reconhecimento
e desenvolvimento dos direitos da personalidade(21).
No âmbito internacional, os diplomas normati-
vos que versam sobre os direitos da personalidade
surgiram no século XVIII, sendo pioneira a Declara-
ção dos Direitos do Homem, de 1789, seguida da De-
claração Universal dos Direitos do Homem (1948),
Convenção Europeia (1950). O art. 12 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem dispõe que “nin-
guém será sujeito a interferências na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e reputação, possuindo
direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques(22).
Os direitos da personalidade não constavam no
ordenamento jurídico pátrio de forma sistemática,
mas eram tutelados em textos legais esparsos, como
na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), que prevê hi-
póteses de violação à honra; no Código de Telecomu-
nicações (Lei n. 4.117/1962); na Lei de Registros Pú-
blicos (Lei n. 6.015/1973), com a proteção do nome;
na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), den-
tre outros diplomas normativos. O Código Civil de
1916 não tratou dos direitos da personalidade e nas
Constituições Federais, antes de 1988, não contavam
com um tratamento específico, sendo disciplinados
de forma genérica. Como é consabido, o Código Civil
de 1916 foi o último código do século XIX nas civili-
zações ocidentais, tendo sido redigido o seu antepro-
jeto por Clóvis Beviláqua em 1899.
Com o advento da Carta Magna de 1988, os di-
reitos da personalidade foram alçados ao status de
direitos fundamentais. Considerando o seu locus sis-
têmico, são albergados pela proteção instituída no
constituindo-se cláusulas pétreas que somente po-
340
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
dem ser modificadas mediante irrupção de uma nova
ordem constitucional.
A matéria foi sistematizada no Código Civil de
2002, nos artigos 11 a 21, sob a égide dos princípios
da eticidade, socialidade e, precipuamente, dignidade
da pessoa humana. Em outros países, no plano infra-
constitucional, passou o tema a ser disciplinado nas
codificações do século XX, destacando-se o Código
Civil italiano de 1942 e o Código Civil português de
1966. O Código Civil de 2002 não apenas incorporou
as diretrizes constitucionais como também ampliou a
gama de bens jurídicos tutelados.
5.1.1 Vida privada e intimidade
Vida privada e a intimidade são espécie do gênero
direitos da personalidade, que por sua vez são espé-
cies do gênero direitos fundamentais. Considerando
que o constituinte e o legislador não utilizam palavras
de maneira inútil ou como sinônimos, é imperiosa a
conclusão de que intimidade e vida privada são con-
ceitos distintos, no ordenamento jurídico pátrio, ao
contrário do direito norte-americano, em que ambos
são tratados como right of privacy, ou seja, direito à
privacidade, de modo indistinto.
É preciso distinguir, portanto, os conceitos de
vida pública, vida privada e intimidade. A vida pú-
blica é o campo de ação do indivíduo cuja conduta é
invariavelmente examinada pela comunidade. A vida
privada é um campo mais restrito, no qual encon-
tram-se as relações familiares, as relações de traba-
lho e as relações de amizade. A intimidade, por sua
vez, corresponde ao conjunto de informações que
somente os familiares ou amigos mais próximos de-
têm, existindo ainda uma outra esfera, de menor am-
plitude, que se constitui no segredo, ou seja, aqueles
hábitos, vícios, fantasias sexuais, elucubrações, casos
extraconjugais, situações que possam causar cons-
trangimento ou até mesmo criminosas de que sequer
os familiares têm conhecimento. Estas diferenciações
entre vida pública, vida privada, intimidade e segre-
do alinham-se à teoria dos círculos concêntricos, de
origem alemã, que é prevalecente entre os doutrina-
dores brasileiros.
universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
(24) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direto constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 91.
oferece guarida ao direito à reserva da intimidade
assim como ao da vida privada. Consiste ainda
na faculdade que tem cada indivíduo de obstar
a intromissão de estranhos na sua vida privada
e familiar, assim como de impedir-lhe o acesso
a informações sobre a privacidade de cada um, e
também impedir que sejam divulgadas informa-
ções sobre esta área da manifestação existencial
do ser humano(24).
O direito à privacidade é essencial como espaço
para desenvolvimento pleno de capacidades e para
emancipação do ser humano. Os conceitos, eviden-
temente, não podem ser graduados fixamente, pois
são definidos histórica e culturalmente – muitas in-
formações que antes eram restritas apenas aos ami-
gos íntimos são hoje publicadas nas redes sociais, na
internet, sendo dotadas de buscabilidade, replicabi-
lidade e permanência, ainda quando supostamente
são apagadas.
Conquanto exista uma distinção entre o público
e o privado desde a antiguidade clássica, nos escri-
tos de Aristóteles, impende gizar que os seus contor-
nos eram distintos dos existentes no final do século
XVIII. Com efeito, na tradição grega, herdada pelos
romanos, o privado era o âmbito da casa (oikos) e o
público era o âmbito da ágora (polis), sendo conferi-
da maior relevância à vida pública, pois somente nes-
ta o homem poderia ser livre para expor suas ideias
e convencer os iguais democraticamente (os iguais,
no caso, eram apenas as pessoas do sexo masculino,
membros de uma elite que possuía terras e escravos).
A distinção, portanto, era entre as esferas da famí-
lia e da política, o que a distingue da diferenciação
contemporânea entre o público e o privado, pois o
que é público atualmente nem sempre é político, e o
familiar nem sempre é privado. Para o grego, a casa
era um local de pouca importância, onde eram de-
senvolvidas as atividades submetidas às necessidades
da natureza – por isto era o espaço das mulheres e
dos escravos. A ágora era o local do discurso, das
ideias, das abstrações e da liberdade, onde efetiva-
mente exercia a sua natureza humana superior.
Durante a Idade Média, São Tomás de Aquino
até se reportou ao direito ao isolamento, para comu-
nicação e religação com Deus, mas esta concepção
somente foi transmitida em parte para a contempo-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
341
raneidade, no direito de estar só – the right to let be
left alone.
O direito à privacidade, como é criticado na
atualidade, nasceu em berço burguês e permaneceu
imbricado ao direito de propriedade até a década de
1960, quando foi solapada a sua concepção originá-
ria pelo crescimento da circulação de informações,
consequência do desenvolvimento exponencial das
tecnologias computacionais. O burguês do século
XIX soergue novas barreiras e erige determinados
espaços como de seu domínio, nos quais é ilimita-
do o seu poder de mando. Na contemporaneidade,
aprofunda-se a cisão entre o eu e o mundo, iniciada
na modernidade com a ascensão da burguesia e pro-
palada pelo protestantismo. Na origem contemporâ-
nea do direito à privacidade, existe a racionalidade
liberal-burguesa calcada no direito à propriedade, o
que será criticado pela doutrina neoconstitucionalis-
ta, que o vislumbrará como direito fundamental da
personalidade, estabelecendo novos paradigmas, re-
gidos pela solidariedade.
As lutas político-sociais, o paulatino reconheci-
mento dos direitos sociais, a centralidade das nor-
mas constitucionais, as inovações tecnológicas que
trazem novos campos de estudo para as informações
sensíveis, enfim, todas as mudanças jurídicas e cul-
turais da segunda metade do século XX, que conti-
nuaram em desenvolvimento e avançaram no sécu-
lo XXI, fizeram com que o cerne do direito à vida
privada e à intimidade fosse deslocado para o vetor
da dignidade da pessoa humana, erigido sobre uma
racionalidade libertária, emancipatória e humanista.
A conceituação de vida privada e de intimidade,
e até mesmo a existência de distinção entre os seus
elementos, depende da teoria adotada para explana-
ção dos referidos direitos da personalidade, como se
verificará a seguir.
5.1.1.1 Teorias sobre os direitos à vida privada e
à intimidade
É possível distinguir na doutrina nacional a exis-
tência, precipuamente, de três teorias acerca da deli-
mitação da vida privada e da intimidade: a) a teoria
do right to privacy, hegemônica nos Estados Unidos
e com reverberação na doutrina italiana, que não faz
distinção entre vida privada e intimidade; b) teo-
ria dos círculos concêntricos ou teoria das esferas,
(25) WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The right to privacy. Harvard Law Review, Boston, v. 4, n. 5, 15 dez./1890. Tradu-
ção nossa. No original: “These considerations lead to the conclusion that the protection afforded to thoughts, sentiments, and
prevalecente na Alemanha e no Brasil; c) teoria do
mosaico, criada na Espanha, ainda não prevalecente
em nenhum país ocidental, por buscar conceituar o
direito à vida privada e intimidade na sociedade com-
plexa atual, em que as violações ocorrem precipua-
mente no campo cibernético e de novas tecnologias.
a) Teoria do right to privacy
Esta teoria tem origem nos Estados Unidos e pos-
sui uma evolução bastante peculiar quanto aos en-
tendimentos adotados paulatinamente pela Suprema
Corte norte-americana.
Em 1880, no livro Torts Law, Thomas Cooley se
reportou pela primeira vez ao direito de estar sozi-
nho, ou right to be let alone. Em 1890, Samuel Warren
e Louis Brandeis publicaram o artigo mais famoso so-
bre o tema, um verdadeiro divisor de águas em toda
a doutrina e jurisprudência: The right to privacy. Os
autores, à época, já estavam preocupados com as in-
tromissões da imprensa por instrumentos como a fo-
tografia e as gravações. Os autores fazem analogia da
privacidade com os direitos autorais e, já no século
XIX, afirmam que o direito não está baseado na pro-
priedade privada, mas nos direitos da personalidade:
Essas considerações levam à conclusão de que
a proteção conferida aos pensamentos, sentimen-
tos e emoções, expressos por meio da escrita ou
das artes, na medida em que consiste em impedir
a publicação, é apenas uma instância da aplicação
do direito mais geral do indivíduo para ser deixado
sozinho. É como o direito de não ser agredido ou
espancado, o direito de não ser preso, o direito de
não ser processado maliciosamente, o direito
de não ser difamado. Em cada um desses direitos,
como de fato em todos os outros direitos reconhe-
cidos pela lei, herda a qualidade de ser possuído
ou possuído – e (como esse é o atributo distintivo
da propriedade) pode haver alguma aptidão em
falar desses direitos como propriedade. Mas, ob-
viamente, eles têm pouca semelhança com o que
é normalmente compreendido sob esse termo. O
princípio que protege os escritos pessoais e todas
as outras produções pessoais, não contra roubo
e apropriação física, mas contra a publicação em
qualquer forma, é na realidade não o princípio da
propriedade privada, mas o de uma personalida-
de inviolável(25).
342
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
No famoso artigo, os autores adotam seis conclu-
sões sobre o assunto: a) o direito à privacidade não
proíbe a publicação de matéria de interesse público
ou geral. Ressaltam os autores que existem dificul-
dades em aplicar tal regra, mas elas são inerentes
ao direito, de uma forma geral. Assim, o desígnio
da lei deve ser o de proteger aquelas pessoas, em
cujos negócios a comunidade não tem preocupação
legítima, de serem arrastadas para uma publicidade
indesejável e indesejada. É a invasão injustificada
da privacidade individual que é repreendida e deve
ser, na medida do possível, evitada. Em geral, os
assuntos sobre os quais a publicação deve ser re-
primida podem ser descritos como aqueles que di-
zem respeito à vida privada, hábitos, atos e relações
de um indivíduo, e não têm conexão legítima com
a aptidão para um cargo público que ele busca ou
para o qual é sugerido; b) o direito à privacidade
não proíbe a comunicação de qualquer assunto,
embora de natureza privada, quando a publicação
se faça em circunstâncias que a tornem uma comu-
nicação privilegiada. Segundo essa regra, o direito
à privacidade não é violado em face de publicação
feita em tribunal de justiça, em órgãos legislativos
ou nas comissões desses órgãos. A regra também
não proíbe qualquer publicação feita por alguém
no cumprimento de algum dever público ou pri-
vado, legal ou moral, ou na conduta de seus pró-
prios negócios, em assuntos que digam respeito a
seu próprio interesse; c) é necessário a ocorrência
de uma dano especial, nas publicações orais, para
haver o ressarcimento. Assim, a lei provavelmente
não concederia nenhuma reparação pela invasão
de privacidade por publicação oral, na ausência de
dano especial. Distingue-se, portanto, a publicação
oral da publicação escrita. O dano resultante de tais
comunicações orais seria normalmente tão insigni-
ficante que a lei poderia, no interesse da liberdade
de expressão, ignorá-lo completamente; d) o direito
à privacidade cessa com a publicação dos fatos pelo
emotions, expressed through the medium of writing or of the arts, so far as it consists in preventing publication, is merely an
instance of the enforcement of the more general right of the individual to be let alone. It is like the right not be assaulted or
beaten, the right not be imprisoned, the right not to be maliciously prosecuted, the right not to be defamed. In each of these
rights, as indeed in all other rights recognized by the law, there inheres the quality of being owned or possessed -- and (as that
is the distinguishing attribute of property) there may some propriety in speaking of those rights as property. But, obviously,
they bear little resemblance to what is ordinarily comprehended under that term. The principle which protects personal wri-
tings and all other personal productions, not against theft and physical appropriation, but against publication in any form, is
in reality not the principle of private property, but that of an inviolate personality”.
(26) WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The right to privacy. Harvard Law Review, Boston, v. 4, n. 5, 15 dez./1890.
indivíduo ou com o seu consentimento. Esta é ape-
nas mais uma aplicação da regra que se tornou fre-
quente na lei da propriedade literária e artística. Os
casos decididos estabelecem também o que deve ser
considerado uma publicação, sendo princípio im-
portante a este respeito que uma comunicação pri-
vada, de circulação restrita, não é uma publicação,
na acepção da lei; e) a verdade da matéria publicada
não oferece defesa. Obviamente, a lei não deve se
preocupar com a verdade ou falsidade dos assuntos
publicados. Não é para prejudicar o caráter do in-
divíduo que se busca reparação ou prevenção, mas
para prejudicar o direito à privacidade. Este último
implica o direito não apenas de impedir a represen-
tação imprecisa da vida privada, mas de impedir que
ela seja retratada de qualquer maneira; f) a ausência
de “malícia” do editor não oferece uma defesa. A
invasão da privacidade a ser protegida é igualmente
completa e igualmente prejudicial, quer os motivos
pelos quais o locutor ou o escritor atuou tenham
sido de boa ou de má-fé(26).
A Constituição norte-americana não contém ne-
nhum direito expresso à privacidade. O Bill of Rights,
no entanto, reflete a preocupação de proteção de as-
pectos específicos da privacidade, como a privacidade
de crenças (1ª Emenda), privacidade da casa contra
exigências de que seja usada para abrigar soldados
(3ª Emenda), privacidade da pessoa e bens contra
buscas irrazoáveis (4ª Emenda) e o privilégio da 5ª
Emenda contra a autoincriminação, que fornece pro-
teção para a privacidade de informações pessoais. A
questão de saber se a Constituição protege a priva-
cidade de maneiras não expressamente previstas no
Bill of Rights é controversa. Muitos originalistas argu-
mentaram que esse direito geral de privacidade não
existe. A Suprema Corte, no entanto, começando já
em 1923 e continuando por meio de suas decisões
recentes, considera amplamente a garantia de “liber-
dade” da Décima Quarta Emenda para garantir um
direito bastante amplo de privacidade, que passou a
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
343
abranger decisões sobre educação infantil, procriação,
casamento e rescisão de tratamento médico(27).
Do final do século XIX até o final dos anos 1950,
a doutrina norte-americana e a jurisprudência da
Suprema Corte praticamente ficaram paralisadas
quanto ao tema. Somente em 1960 foram retomadas
as discussões sobre o right to privacy, com a publi-
cação do estudo de William Prossner, professor da
Universidade da Califórnia, refutando as conclusões
de Warren e Brandeis. Segundo o autor, que fez uma
pesquisa percuciente em diversos casos da jurispru-
dência norte-americana sobre o direito de privacida-
de, não existe um único bem jurídico a ser tutelado,
mas pelo menos quatro espécies de right to privacy:
a) invasão em assuntos privados da pessoa (intru-
sion); b) publicação de fatos embaraçosos relativos
à vida privada de determinada pessoa (public dis-
clousure); c) publicação que leva a opinião pública
a uma falsa compreensão (false light) e d) abuso do
nome ou da imagem de outrem para benefício pró-
prio (appropriation)(28).
Ao mesmo tempo em que a doutrina discutia as
espécies de right to privacy, o julgamento do caso
Griswold vs. Connecticut, decidido em 1965 pela Su-
prema Corte, trouxe a matéria para o âmbito consti-
tucional. Somente a partir deste julgamento foi defi-
nido que o direito à privacidade possui fundamento
no Bill of Rights, na 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª Emendas, sendo
que esta última abre um leque de possibilidades ao
intérprete, ao afirmar que os direitos não especifi-
cados na Declaração de Direitos são também prote-
(27) LINDER, Doug. The right of privacy: is it protected by the Constitution? Disponível em:
culty/projects/ftrials/conlaw/rightofprivacy.html>. Acesso em: 10 ago. 2020.
(28) ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. O surgimento e o desenvolvimento do right of privacy nos Estados Unidos. Revista
Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, p. 09-28, jan./ mar. 2015.
(29) Recintos sagrados dos quartos conjugais. Tradução nossa.
(30) ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte dos Estados Unidos. Griswold v. Connecticut 381 U.S. 479 (1965). Disponível em:
<https://supreme.justia.com/cases/federal/us/381/479/>. Acesso em: 10 ago. 2020.
(31) ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte dos Estados Unidos. Stanley v. Georgia, 394 U.S. 557 (1969). Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2020. A conclusão foi estabelecida nos seguintes
ps://supreme.justia.com/cases/federal/us/394/557/>. Acesso em: 10 ago. 2020.
(32) ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte dos Estados Unidos. Stanley v. Georgia, 394 U.S. 557 (1969). Disponível em:
termos: “Decidido: A Primeira Emenda, conforme tornada aplicável aos Estados pela Décima Quarta, proíbe fazer da mera
posse privada de material obsceno um crime. Pp. 394 U. S. 560-568.[...] (b) A Constituição protege o direito de receber
informações e ideias, independentemente de seu valor social, e de estar geralmente livre de intrusões governamentais na pri-
vacidade e no controle de seus pensamentos. Pp. 394 U. S. 564-566. (c) O Estado não pode proibir a mera posse de matéria
obscena com o fundamento de que pode levar a conduta antissocial, Roth, supra, distinto, ou proscrever tal posse com base
em que é um incidente necessário para um esquema legal que proíbe a distribuição, ver Smith v. Califórnia, 361 US 147. Pp.
394 U. S. 566-568”. Tradução nossa.
gidos, ainda que não possuam uma dicção expressa.
Trata-se, portanto, de leading case na jurisprudência
norte-americana, vez que foi asseverada a existência
constitucional de um direito à privacidade, embora
implícito, no Bill of Rights. O caso envolveu a Lei de
Comstock, de Connecticut, que proibia as pessoas
de usarem qualquer medicamento, artigo medicinal
ou instrumento com a finalidade de prevenir a con-
cepção de bebês. A Suprema Corte considerou a lei
inconstitucional por violar o direito à privacidade
conjugal (the sacred precincts of marital bedrooms(29)),
estabelecendo as bases para o direito à privacidade,
no tocante aos métodos e decisões que cada casal pre-
tender tomar quanto à prevenção da gravidez(30).
Posteriormente, em 1969, no julgamento do caso
Stanley vs. Georgia(31), foi ampliado o conceito de in-
timidade. No caso em apreço, houve uma busca poli-
cial na casa de Robert Stanley, com mandado judicial,
para que fossem encontradas provas de bookmaking
activities, ou atividades de apostas em jogos ilícitos.
Não foram encontradas provas sobre a atividade, mas
a polícia apreendeu três rolos de filmes pornográfi-
cos e Stanley foi condenado por posse de material
obsceno. No julgado, a Suprema Corte estabeleceu
que a “Primeira Emenda não permite que um Estado
criminalize a posse privada de matéria obscena”(32).
Cada pessoa, na intimidade de seu lar, possui o di-
reito constitucionalmente garantido de ler ou assitir
o que lhe apraz, qualquer que seja o juízo de valor
que terceiros possuam sobre o conteúdo construtivo
ou edificante da leitura, na conclusão da cúpula do
Judiciário norte-americano.
344
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Em síntese, portanto, a teoria do right to privacy
não faz distinção entre privacidade e intimidade e,
como destacado por William Prossner, existem pelo
menos quatro espécies de privacidade nas decisões
dos tribunais americanos, atos jurisdicionais sobre os
quais a doutrina constrói os seus conceitos e teorias,
como sói acontecer em um sistema de common law.
b) Teoria dos círculos concêntricos ou teoria das
esferas
O entendimento predominante na doutrina bra-
sileira para explicação dos direitos fundamentais à
intimidade e vida privada é a teoria dos círculos con-
cêntricos, criada no final da década de 1950 na Ale-
manha. Com base na teoria de Heinrich Henkel, a
esfera privada (o círculo da vida privada em sentido
amplo) encerra três círculos concêntricos (camadas
dentro de camadas): o círculo da vida privada em
sentido estrito (a camada superficial), que contem-
pla o círculo da intimidade (a camada intermediária),
no qual se acomoda o mais denso desses três com-
partimentos, o círculo do segredo (núcleo)(33). Paulo
José da Costa Júnior popularizou, no Brasil, na déca-
da de 1970, a teoria dos círculos concêntricos, cujos
maiores expoentes foram Henkel e Hubmann. Para
Paulo José da Costa Júnior, forte na doutrina alemã,
o primeiro círculo, mais amplo, corresponde à esfera
privada (Privatsphäre), estando compreendidos em
seu interior os comportamentos e acontecimentos
que o indivíduo não quer que se tornem de domí-
nio público(34). O círculo intermediário corresponde
à esfera da intimidade (Vertrauensphäre), ou esfera
confidencial (Vertraulichkeitsphäre), que correspon-
de aos fatos e comportamentos dos quais participam
somente aquelas pessoas nas quais o indivíduo de-
posita certa confiança e com as quais mantém certa
intimidade(35). No âmago de todas as esferas está a
esfera do segredo, aquela que deve ser objeto de pro-
teção contra a indiscrição (Geheimnsphäre)(36). Tatia-
na Malta Vieira esclarece que
(33) FROTA, Hidemberg Alves da. A proteção da vida privada, da intimidade e do segredo no direito brasileiro e comparado.
Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 09, n. 11, p. 79-108, nov./ 2006.
(34) COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 1995, p. 36.
(35) COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 1995, p. 37.
(36) COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 1995, p. 38.
(37) VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007,
p. 30.
Adotando-se a teoria das esferas, pode-se niti-
damente concluir pela distinção entre intimida-
de e vida privada e, mais ainda, diferenciá-las do
segredo. A proteção da vida privada – esfera de
maior amplitude – consiste no direito de subtrair
do conhecimento do público em geral fatos da
vida particular que não revelam aspectos extre-
mamente reservados da personalidade do indiví-
duo. Já a intimidade – Intimsphäre [Vertrauens-
phäre em Costa Jr.] ou intimidade, em sentido
lato na teoria alemã, refere-se à prerrogativa de
se excluírem do conhecimento de terceiros as
informações mais sensíveis do indivíduo, tais
como aspectos atinentes à vida sexual, religiosa
e política, compartilhadas apenas com as pessoas
mais íntimas e em caráter reservado. Por fim, a
esfera do segredo, Geheimnssphäre ou intimidade
em sentido estrito na teoria alemã, compreende
as informações relacionadas com os sentimentos,
com os sonhos e com as emoções da pessoa, não
compartilhados com ninguém ou compartilhados
apenas com amigos mais íntimos(37).
Observa-se que os doutrinadores nacionais diver-
gem quanto à denominação destas três esferas con-
cêntricas, mas esta discrepância é pouco importante,
vez que as delimitações coincidem. No presente es-
tudo, será adotada a nomenclatura de vida privada,
para a maior esfera; a designação de intimidade, para
esfera intermediária e segredo, por fim, para a esfera
correspondente ao núcleo.
A teoria dos círculos concêntricos é fortemente
criticada por supostamente estabelecer um paradig-
ma patrimonialista para os direitos da personalidade,
na medida em que erige um muro intransponível para
o exercício da liberdade do indivíduo, que teorica-
mente controlaria a entrada e a saída de informações
de sua esfera privada. A teoria, para os seus críticos,
pressupõe a existência de uma ou mais esferas, onde
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
345
o muro já não é tão alto e o indivíduo sabe que pode
ser surpreendido em seu atuar; já nas esferas mais pú-
blicas, a proteção é mínima, vez que o interesse indi-
vidual é mínimo ou mesmo inexiste(38). O paradigma,
portanto, está imbricado ao ideário liberal-burguês
que em tudo vislumbra o direito de propriedade(39).
Desta maneira, “o proprietário teria espaço livre para
suas atividades e para a emanação de sua senhoria”(40)
sobre o espaço delimitado de sua privacidade, o que
não condiz com a concepção constitucionalista dos
direitos da personalidade.
A crítica, conquanto bem fundamentada, exagera
na interpretação patrimonialista da teoria das esferas,
que também pode estar alicerçada no princípio da dig-
nidade da pessoa humana. Em outras palavras, a teoria
alemã tanto pode ser interpretada sob um viés liberal-
-burguês quanto pode distinguir com coerência os di-
reitos à vida privada e à intimidade em um paradigma
neoconstitucional, de primazia de direitos fundamen-
tais e que consagra a sua eficácia direta e imediata, não
sendo admissível a concepção de um muro intranspo-
nível às normas constitucionais. A intimidade e a pri-
vacidade, por conseguinte, não estão fundamentadas
no direito de propriedade, mas na dignidade da pessoa
humana, ou seja, na necessidade de manifestação da
personalidade sem a vigilância ou maledicência alheias.
A distinção entre vida privada e intimidade, con-
quanto se reconheça que, em certas situações, loca-
liza-se em zona grise, é mais coerente com o signi-
ficado constitucional dos direitos que busca tutelar,
afastando ao menos em parte a visão patrimonialista
do instituto.
c) Teoria do mosaico
A terceira tese foi elaborada por Fulgencio Ma-
drid Conesa, em face da insuficiência da teoria das
esferas para proteção do direito fundamental em tem-
pos de maior celeridade tecnológica.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a teoria das
esferas está baseada no conteúdo das informações
que é disponibilizado para o público e para o privado
(38) LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 79-80.
(39) LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 80.
(40) TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 280.
(41) CONESA, Fulgencio Madrid. Derecho a la intimidad, informática y Estado de Derecho. Valencia: Universidad de Va-
lencia, 1984, p. 44-45.
(42) MENDOZA, Melanie Claire Fonseca; BRANDÃO, Luiz Mathias Rocha. Do direito à privacidade à proteção de dados:
das teorias de suporte e a exigência da contextualização. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Brasília, v. 1,
n. 2, p. 223-240, jan./jun. 2016.
(delimitação da esfera da vida privada), para os ín-
timos, no âmbito da vida privada (delimitação da
esfera da intimidade) e para si mesmo ou para o psi-
coterapeuta (delimitação do âmbito do segredo). É a
qualidade da informação que determinará os liames
de cada uma das esferas, que obviamente é variável
culturalmente e pela maior ou menor reserva que a
própria pessoa faz da sua vida.
Partindo desta premissa, Fulgencio Conesa aduz
que existem dados que, considerados isoladamente,
são irrelevantes do ponto de vista da intimidade, mas
que correlacionados com outras informações, podem
servir para fazer totalmente transparente a persona-
lidade de uma pessoa, do mesmo modo que as pe-
quenas pedras que formam os mosaicos, que em si
não dizem nada, mas que juntas podem formar um
conjunto pleno de significado(41). As informações,
dispersas na web, tornam potencialmente violadoras
do direito à intimidade.
Com a inteligência artificial e os algoritmos, é pos-
sível estabelecer um perfil de consumidor, por exem-
plo, apenas com os itens pesquisados pelo usuário,
links pesquisados etc. Segundo Melanie Mendoza e
Luiz Mathias Brandão,
Diferentemente do que acontece em outros
meios de comunicação, a internet tem um traço
que a distingue dos demais meios: possibilitar
o fluxo contínuo da informação em um espaço
permanentemente aberto.
Não existem limites para as atualizações, para
as revisões ou para os compartilhamentos entre
seus usuários.
Além disso, as ferramentas de busca, como
Google, Yahoo ou Bing, para citar algumas, cata-
lisam, cruzam e selecionam as informações, pro-
duzindo uma rede de complexidade crescente de
múltiplos e imprevisíveis resultados(42).
A internet proporciona um poder aos detentores
de informação inimaginável antes da década de 1980,
346
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
pois possibilita o cruzamento de dados que antes fica-
vam “estagnados”, ou seja, armazenados em um banco
de dados de difícil acesso manual. Na dicção de Luís
Gustavo Carvalho, “a arma dos tempos modernos não
é a bomba, mas a informação. Quem detém a informa-
ção, tem o poder. O poder não é só o de influenciar os
comportamentos, mas de antecipar-se a eles”(43).
Em uma sociedade complexa e em rede, a prote-
ção do banco de dados, em si mesmo, perdeu a im-
portância, porque a movimentação das informações
não ocorre dentro de um único banco de dados, mas
entre vários bancos de dados que se mesclam ins-
tantaneamente e que são dotados de buscabilidade,
de modo que nada pode ficar escondido, obscuro ou
opaco. Assim, a organização da informação através
de redes (networks), relacionadas não raro de modo
complexo, contribui para o enfraquecimento da cen-
tralidade da noção do banco de dados(44).
Para ter acesso a sites ou realizar compras, mui-
tas vezes o indivíduo fornece dados pessoais como
nome, CPF, número de cartão de crédito, além de
outros dados para o cadastro pessoal, não havendo
a possibilidade de controle de quem possui e onde
estão armazenadas estas informações, que descrevem
e traduzem a personalidade individual. Além disso,
revelam o gosto do consumidor, seu padrão de vida,
sua cultura e até mesmo aspectos de discriminação
nas suas escolhas.
5.1.1.2 Normas constitucionais e
infraconstitucionais
Os direitos à vida privada e à intimidade encon-
ção Federal de 1988. Em âmbito infraconstitucional,
(43) CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p. 03.
(44) DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 158-159.
(45) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 59.
(46) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 72.
(47) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 62.
(48) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 181. Disponível em: .ilo.org/brasilia/
convencoes/WCMS_242713/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 10 ago. 2020.
(49) BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 125. “Art. 21. A vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma”.
porém supralegal, o artigo XII da Declaração Univer-
sal dos Direitos Humanos (1948) prevê que ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na
de sua família, no seu lar ou na sua correspondên-
cia(45). É preciso ressaltar ainda que o art. 11, item 2,
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica, 1969) dispõe:
Art. 11. Proteção da honra e da dignidade. [...]
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrá-
rias ou abusivas em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais à sua honra ou reputação(46).
Também o art. 17(47) do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (1966) veda a ocorrência
de ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada,
com a mesma dicção da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, que lhe repetiu o texto.
O art. 6º da Convenção n. 181 da OIT, que não foi
ratificada pelo Brasil, estabelece, quanto aos dados
dos empregados das agências de emprego privadas:
Art. 6º. O tratamento dos dados pessoais dos tra-
balhadores pelas agências de emprego privadas deve:
a) Ser efetuado em condições que protejam esses
dados e respeitem a vida privada dos trabalhadores, de
acordo com a legislação e a prática nacionais;
b) Limitar-se às questões que incidam sobre as
qualificações e a experiência profissional dos traba-
lhadores visados e qualquer outra informação direta-
mente pertinente(48).
inviolabilidade da vida privada, como cláusula geral. É
mister gizar ainda a existência de dois importantes di-
plomas normativos que versam sobre o direito à priva-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
347
cidade e intimidade na internet – Lei n. 12.965/2014,
denominada de Marco Civil da Internet – e a Lei
n. 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.
5.1.2 Direito à honra
José Afonso da Silva alinha que a honra é o con-
junto de qualidades que caracterizam a dignidade
da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome
e a reputação, sendo direito fundamental da pessoa
resguardar estas qualidades(50). Segundo Adriano de
Cupis, consiste na “dignidade pessoal refletida na
consideração dos outros e no sentimento da própria
pessoa”(51). Assevera Carlos Alberto Bittar:
No direito à honra, o bem jurídico protegido é
a reputação, ou a consideração social a cada pes-
soa devida, a fim de permitir-se a paz na coleti-
vidade e a própria preservação da dignidade da
pessoa humana(52).
Na filosofia aristotélica, a vergonha é uma força
poderosa que influi no comportamento dos homens
em sociedade, pois “muitas coisas se fazem ou deixam
de fazer por causa da vergonha que sentimos diante
das pessoas”(53); já a honra é uma das duas grandes
motivações para as escolhas humanas, ao lado do
prazer, afirmando o filósofo grego que “na verdade,
é graças àqueles objetivos (prazer e nobreza) que
levamos a cabo todas as ações”(54). A conceituação
aristotélica de honra está imbricada à de vergonha
ou perda da reputação, sendo os dois conceitos tra-
tados como verdadeiro par conceitual pelo filósofo.
No seu livro Retórica, define a vergonha como “um
certo pesar ou perturbação de espírito relativamente
a vícios, presentes, passados ou futuros, suscetíveis
de comportar uma perda de reputação”(55).
Nos textos sub examine, a vergonha e a honra
são tratados mediante correlação de conceitos, sen-
(50) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 209.
(51) CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais, 1961, p. 112.
(52) BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 125-126.
(53) ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manual Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena.
2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2005, p. 182.
(54) ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de António de Castro Caeiro. São Paulo: Atlas, 2009, p. 58.
(55) ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manual Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena.
2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2005, p. 177-178.
(56) ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manual Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena.
2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2005, p. 109.
do exemplificadas hipóteses de atos honrosos e atos
vexatórios. A honra e a vergonha, contudo, não são
temas primaciais na obra, pois possuem papeis coad-
juvantes na conquista da felicidade, fim último da
ética aristotélica. Destarte, a honra surge como um
dos muitos componentes da felicidade:
Ora, se tal é a natureza da felicidade, é neces-
sário que as suas partes sejam a nobreza, muitos
amigos, bons amigos, a riqueza, bons filhos, mui-
tos filhos, uma boa velhice; também as virtudes
do corpo como a saúde, a beleza, o vigor, a estatu-
ra, a força para a luta; a reputação, a honra, a boa
sorte e a virtude [ou também as suas partes: a pru-
dência, a coragem, a justiça e a temperança](56).
(Grifos nossos)
No livro da Retórica são encontrados os conceitos
de boa reputação e honra, segundo Aristóteles:
A boa reputação consiste em ser considerado
por todos um homem de bem, ou em possuir
um bem tal que todos, a maioria, os bons ou os
prudentes o desejam.
A honra é sinal de boa reputação por fazer
bem; são justamente honrados sobretudo os que
têm feito o bem, eles e também o que tem a capa-
cidade de o fazer. A beneficência refere-se tanto à
segurança pessoal e a todas as causas de existên-
cia, como a riqueza, como ainda a qualquer ou-
tro bem cuja aquisição não é fácil, seja em geral,
seja num tempo ou lugar determinados; porque
muitos ganham honras por causas que parecem
pouco importantes, mas isso depende dos lugares
e das circunstâncias. As componentes da honra
são: os sacrifícios, as inscrições memoriais em
verso e prosa, os privilégios, as doações de terras,
os principais assentos, os túmulos, as estátuas, os
alimentos concedidos pelo Estado; práticas bár-
348
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
baras, como a de prosternar e ceder o lugar; e os
presentes apreciados em cada país. Pois o presen-
te é a dádiva de um bem e um sinal de honra; e
por isso os desejam tanto os que ambicionam ri-
queza como os que perseguem honras, pois com
eles ambos obtêm o que buscam: bens materiais,
o que desejam os avarentos; e honra, o que bus-
cam os ambiciosos(57).
Em outro excerto, são definidos os atos vergo-
nhosos:
São desta natureza os actos que resultam de
um vício, como, por exemplo, abandonar o es-
cudo e fugir, pois tal acto resulta da cobardia. Do
mesmo modo, privar alguém de uma fiança [ou
tratá-lo injustamente], porque isto é efeito da in-
justiça. E também manter relações sexuais com
quem não se deve ou onde e quando não con-
vém, porque isto é resultado de libertinagem. De
igual modo, tirar proveito de coisas mesquinhas
ou vergonhosas ou de pessoas impossibilitadas,
como, por exemplo, dos pobres ou dos defuntos;
donde, o provérbio: surripiar de um cadáver, por-
que tais atos provém da cobiça e da mesquinhez.
Não socorrer com dinheiro, podendo fazê-lo, ou
socorrer menos do que se pode(58).
Conclui-se, pois, que honra e vergonha, para
Aristóteles, são importantes sob um ponto de vista
retórico, enquanto elementos de formação da opinião
ou do estado de espírito do auditório; na seara ética,
nem honra e nem vergonha são conceitos providos
de relevância, sendo a honra um mero instrumento
coadjuvante da vida feliz, mas que deve-se fazer uso
de maneira moderada (o justo meio termo).
Segundo Immanuel Kant, as pessoas devem fa-
zer o que é certo porque é certo (ao que o filósofo
prussiano denomina de boa vontade), não porque o
(57) ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manual Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena.
2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2005, p. 111.
(58) ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manual Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena.
2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2005, p. 178.
(59) KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 21.
(60) KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 27.
(61) KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 23.
(62) KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007, p. 28.
(63) APPIAH, Kwame Anthony. O código de honra: como ocorrem as revoluções morais. Tradução de Denise Bottmann. São
Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 107.
ato lhes conferirá maior ou menor respeitabilidade
social. Para o autor, a boa vontade é o único bem
irrestrito que existe no mundo(59). Kant afirma que o
melhor é agir pela boa vontade pois, se houver êxito,
não seria por acaso que o certo havia sido realizado;
por outro lado, se alguém age apenas por considera-
ções de ordem externa, como a honra, não terá razão
para fazer a coisa certa, a menos que pense que pode
ser descoberto. Assim, segundo Kant, a inclinação
pela honra não é motivo digno do mais alto respeito,
mesmo que coincida com o dever e o interesse co-
mum(60). A única hipótese digna de respeito é fazer a
coisa certa porque é a coisa certa ou, similarmente, é
agir por dever.
A boa vontade não é boa por aquilo que pro-
move ou realiza, pela aptidão para alcançar qual-
quer finalidade proposta, mas tão-somente pelo
querer, isto é, em si mesma, e, considerada em
si mesma, deve ser avaliada em grau muito mais
alto do que tudo o que por seu intermédio possa
ser alcançado em proveito de qualquer inclina-
ção, ou mesmo, se se quiser, da soma de todas as
inclinações(61).
Kant afirma que as ações corretas motivadas pela
honra devem ser louvadas e estimuladas, mas não es-
timadas, pois lhes falta o conteúdo moral que manda
que tais ações se pratiquem não por inclinação, mas
por dever(62).
Na dicção sintética de Appiah, ter honra significa
ter direito a ser tratado com respeito(63). E ainda aduz:
Se você se atém a um código de honra, não
só reagirá com respeito àqueles que o cumprem,
como também reagirá com desprezo àqueles
que não o cumprem. Assim, se você atender aos
critérios, terá respeito por si mesmo; se falhar
(ou, pelo menos, ao falhar fragorosamente), isso
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
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349
mostra que não se atém ao código. Dizemos que
ela não tem vergonha.
O que você deve sentir quando se atém ao có-
digo é menos simples. O orgulho é o oposto da
vergonha, e você pode supor que seria a reação
correta da pessoa frente à própria honra. Mas al-
guns códigos de honra exigem que os honrados
sejam modestos. Todavia, em muitas sociedades,
os códigos de honra ditam que as pessoas de cer-
tas identidades reivindiquem estima quando a
merecem e insistam quando não a recebem(64).
É imperioso destacar que, sob o aspecto jurídico,
a honra é um direito fundamental, imbricado à dig-
nidade da pessoa humana, com sede constitucional,
cujo conteúdo varia historicamente e em cada con-
texto cultural e social.
O excerto acima transcrito conduz à distinção en-
tre honra objetiva e honra subjetiva. A honra objetiva
é o apreço ou desapreço de que goza determinado
indivíduo em sociedade; já a honra subjetiva é o sen-
timento íntimo, o sentimento de apreço ou desapreço
do próprio indivíduo, quanto à sua dignidade pes-
soal. Segundo Carlos Alberto Bittar, a honra subjetiva
é o sentimento pessoal de estima ou a consciência da
própria dignidade(65). Por conseguinte, a honra sub-
jetiva é a faceta intrínseca da honra objetiva.
Na década de 1980, Ângelo Mário Costa e Tri-
gueiros distinguiu a honra objetiva em honra atribuí-
da, honra adquirida e honra assumida(66).
Honra atribuída é aquela que não depende da
ação ou da vontade da pessoa, pois lhe é inata. Exem-
plos clássicos são as honras em razão de a família
de nascimento ser honrada ou desonrada (família de
ladrões, família de malfeitores) ou ainda, na Idade
Média, o fato de ter nascido como membro da nobre-
za(67). A honra adquirida é aquela obtida ao longo da
(64) APPIAH, Kwame Anthony. O código de honra: como ocorrem as revoluções morais. Tradução de Denise Bottmann. São
Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 108-109
(65) BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 125.
(66) TRIGUEIROS, Ângelo Mário Costa e. Do direito à honra. 1980. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Di-
reito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 18-20.
(67) TRIGUEIROS, Ângelo Mário Costa e. Do direito à honra. 1980. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Di-
reito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 18.
(68) TRIGUEIROS, Ângelo Mário Costa e. Do direito à honra. 1980. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Di-
reito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 19.
(69) TRIGUEIROS, Ângelo Mário Costa e. Do direito à honra. 1980. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Di-
reito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 20.
(70) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 59.
vida, de acordo com seus méritos sociais, conquis-
tas, capacidades, qualidades e habilidades específicas
individuais. A honra adquirida é variável ao longo
da vida de cada pessoa, a depender do exercício de
qualidades mais valorizadas ou menosprezadas pela
sociedade. Durante a sua existência, o indivíduo po-
derá fazer aumentar a sua honra objetiva adquirida,
a depender de sua conduta e do padrão cultural da
sociedade em que vive(68). A honra assumida é a que
decorre da escolha da pessoa, pela prática de um ato
específico que seja considerado como honorável pela
sociedade, como o casamento. Nas sociedades mais
provincianas, um homem e, principalmente, uma
mulher, devido ao machismo estrutural, somente ad-
quire maior honorabilidade e confiabilidade após o
casamento. Além disso, o casamento confere ao indi-
víduo o mesmo status do consorte(69).
Conquanto a subclassificação de Costa e Triguei-
ros seja conservadora e quiçá elitista e misógina, é
um produto do seu tempo (década de 1980) e possui
valor histórico para compreensão da honra objetiva
no final do século XX. Na atualidade, a concepção de
honra objetiva está mais vinculada à honra adquiri-
da, não sendo decorrente do nascimento e nem do
casamento.
O direito à honra não foi mencionado na Declara-
ção dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
pois a grande finalidade deste diploma normativo foi
o fortalecimento do indivíduo em face do Estado, de
sorte que foram assegurados, em sua maior parte, os
direitos políticos. Em 1948, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, em seu artigo 12, passou
a dispor que “ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e
reputação, possuindo direito à proteção da lei con-
tra tais interferências ou ataques”(70). A Convenção
350
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Americana de Direitos Humanos, de 1969, também
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, re-
conhece a proteção à honra no artigo 11, dispondo
que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra
e ao reconhecimento de sua dignidade”(71).
tuindo-se cláusula pétrea proibida de alteração pelo
constituinte derivado – somente seria admissível a
modificação do instituto se fosse instaurada uma nova
ordem constitucional, com a eleição de novo poder
constituinte originário. O Código Civil de 2002 pro-
dicção atraia críticas em face do texto constitucional,
como se mencionará no direito à imagem. No âmbito
trabalhista, os arts. 482 e 483 fazem menção à vio-
lação da honra e da boa fama como faltas graves do
empregado e do empregador, respectivamente.
5.1.3 Direito à imagem
Sob a ótica dos direitos de personalidade, enten-
de-se a imagem como toda sorte de representação de
uma pessoa, incluindo as figurações artística da pin-
tura, da escultura, do desenho, e também a mecânica
da fotografia(74). Entretanto, não apenas essas versões
estáticas se compreendem no conceito do direito à
imagem, mas também aquelas dinâmicas obtidas pela
cinematografia, televisão e representação cênica(75).
(71) RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público
e privado relevantes ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 72.
(72) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 05. “Art. 5º. [...] X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;”.
(73) BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 125. “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se neces-
sárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo
da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
(74) STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade social: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 1829.
(75) STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade social: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 1829.
(76) FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coords.). Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 29.
(77) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 04. “Art. 5º. [...] V – é asse-
gurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.
(78) FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coords.). Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 29.
(79) ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 31.
A imagem-retrato, disciplinada no inciso X do
tação física da pessoa como um todo ou em partes
separadas, desde que identificáveis, “implicando o
reconhecimento de seu titular por meio de fotografia,
escultura, desenho, pintura, interpretação dramáti-
ca; cinematografia, televisão, sites etc.”(76), reque-
rendo autorização do retratado. A imagem-atributo,
“é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas
pela pessoa reconhecidos socialmente”(78). A ima-
gem, nos dias atuais, engloba também o conjunto de
características efetivamente cultivadas pelo indiví-
duo em seu meio social ou, em outras palavras, os
atributos – positivos ou negativos – que uma pessoa
realmente apresenta aos olhos do corpo social(79). O
homem, em seu ambiente familiar, profissional ou
em suas relações de lazer, tende a ser visto, por con-
ta do seu comportamento, de determinada maneira
pelo grupo social que o cerca; estas características
podem ser boas ou más, razão pela qual o direito à
imagem-atributo difere da honra objetiva, porquanto
nesta última somente são considerados os conceitos
sociais favoráveis, à luz de um padrão médio de con-
duta. Por vezes, obviamente, um mesmo fato poderá
ensejar violação tanto da honra objetiva quanto da
imagem-atributo.
A imagem-atributo é um direito titularizado por
pessoas físicas e também por pessoas jurídicas, in-
clusive quanto aos seus produtos e serviços. A ima-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
351
gem-atributo é o retrato moral da empresa; é mister
salientar que as pessoas jurídicas não gozam do di-
reito à imagem-retrato, que se restringe à reprodução
visual do indivíduo, sua voz, seus movimentos, sua
identidade genética ou ainda partes do corpo, desde
que identificáveis como pertencentes a uma deter-
minada pessoa. A pessoa jurídica também pode ser
titular de direitos autorais, além de direitos a marcas
e patentes.
A transgressão à imagem atributo de pessoas ju-
rídicas, porém, somente é possível se a informação
ou fatos divulgados não corresponderem à realidade,
pois em diversas situações a necessidade de publici-
zação da circunstância também se constitui em ne-
cessidade de garantia da ordem, da moralidade ou da
saúde públicas – por esta razão existe a imprensa e a
defesa do consumidor, por exemplo.
A imagem também é protegida como um direito
criação intelectual de obra fotográfica, cinematográ-
fica, publicitária etc.”(80).
Em certas circunstâncias, porém, admite-se a li-
mitação ao direito de imagem, dispensando a anuên-
cia para a divulgação. Isso pode ocorrer em algumas
hipóteses como as seguintes, exemplificativamente:
a) quando se tratar de pessoa notória; b) quando se
referir a exercício de cargo público; c) quando se pro-
curar atender à administração ou serviço da justiça
ou de polícia; d) quando tiver de ser garantida a segu-
rança pública nacional; e) quando se buscar atender
ao interesse público, aos fins culturais, científicos e
didáticos; f) quando houver necessidade de resguar-
dar a saúde pública; g) quando se obtiver imagem
em que a figura seja tão somente parte do cenário;
h) quando se tratar de identificação compulsória ou
imprescindível a algum ato de direito público ou pri-
vado(81). Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o direito à
imagem
(80) FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coords.). Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 30.
(81) FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coords.). Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 30-31.
(82) BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 146.
(83) DINIZ, Maria Helena. Direito à imagem e sua tutela. In: BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; CHINELLATO, Silmara Juny
de Abreu (Coords). Estudos de direitos de autor, direito da personalidade, direito do consumidor e danos morais. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 104.
(84) FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 67-68.
Trata-se de uma noção ampla, que inclui os
traços característicos da personalidade, fisiono-
mia do sujeito, ar, rosto, boca, partes do corpo,
representação do aspecto visual de pessoa pela
pintura, pela escultura, pelo desenho, pela foto-
grafia, pela configuração caricata ou decorativa.
Envolve, também, a imagem física, a reprodução
em manequins e máscaras, por meio televisivos,
radiodifusão, revistas, jornais, periódicos, bo-
letins, que reproduzem, indevidamente, gestos,
expressões, modos de se trajar, atitudes, traços
fisionômicos, sorrisos, aura, fama etc.(82).
Conquanto o direito à imagem, nos primórdios,
tenha sido negado, tornaram-se prevalecentes as
correntes que afirmaram a sua existência, por vezes
subsumido ao direito à honra, ao direito ao próprio
corpo, ao direito à intimidade e vida privada, ao di-
reito à identidade pessoal e até ao direito à liberdade.
No Brasil, é hegemônico o entendimento de que o
direito à imagem, a partir da Constituição de 1988,
é um direito autônomo e independente dos demais
direitos da personalidade.
Insta gizar que o conceito de right to privacy, do
direito anglo-americano, ainda na atualidade, englo-
ba o direito à imagem, juntamente com a intimidade
e vida privada.
Destaque-se também que o DNA do ser humano é
também expressão formal e sensível da personalida-
de, pois os genes que os circunscrevem são os depo-
sitários e transmissores de todos os caracteres gerais
e individuais da espécie humana(83). Para o direito,
é consagrada a sua proteção no direito à imagem.
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, o DNA é
a “imagem científica dos seres humanos”(84) e, por
conseguinte, compõe o conceito deste direito da per-
sonalidade.
No âmbito das normas internacionais, a garantia
do direito à imagem não consta isolada e autonoma-
352
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
mente, estando quase sempre açambarcado pelo di-
reito à intimidade e vida privada e, por vezes, pelo
direito à honra.
No ordenamento jurídico pátrio, o direito à ima-
gem está previsto, de modo autônomo, na Constitui-
-atributo), inciso X (imagem-retrato) e inciso XXVIII,
alínea a (imagem como direito autoral). Indepen-
dentemente da ofensa a outro direito fundamental, a
imagem é protegida per si na Constituição de 1988,
o que não ocorria nas constituições anteriores, pois
havia a sua proteção apenas implícita, no âmbito dos
demais direitos da personalidade. No Código Civil de
2002, o direito à imagem é regulamentado pelo artigo
20, que dispõe, in verbis:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da pa-
lavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que cou-
ber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeita-
bilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa pro-
teção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Importa mencionar, porque oportuno, que no
julgamento da ADI 4.815/DF, em 2015, o Supremo
Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a
redução de texto, para firmar o entendimento de que
a autorização prévia para a biografia constitui cen-
sura prévia particular e que, por conseguinte, é des-
necessária para a publicação da obra, também sen-
do desnecessária a autorização de pessoas retratadas
como coadjuvantes (ou de seus familiares, no caso
de pessoas falecidas). A ementa do acórdão é eluci-
dativa:
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002
(CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMI-
DADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS
OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO
ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBER-
DADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍS-
TICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSU-
IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA
INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM
TÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO
DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO
DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GA-
RANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E
DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGA-
DA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21
DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. A Associação Nacional dos Editores de Livros –
Anel congrega a classe dos editores, considerados, para
fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se
atribui o direito de reprodução de obra literária, artís-
tica ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A
correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os
objetivos da Autora preenche o requisito de pertinên-
cia temática e a presença de seus associados em nove
Estados da Federação comprova sua representação na-
cional, nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O objeto da presente ação restringe-se à inter-
pretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas
à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à
produção, publicação, exposição ou utilização da ima-
gem de pessoa biografada.
3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censu-
ra. O exercício do direito à liberdade de expressão não
pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
4. O direito de informação, constitucionalmen-
te garantido, contém a liberdade de informar, de se
informar e de ser informado. O primeiro refere-se à
formação da opinião pública, considerado cada qual
dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre
assuntos de interesse da coletividade e sobre as pes-
soas cujas ações, público-estatais ou público-sociais,
interferem em sua esfera do acervo do direito de saber,
de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas
cogitações.
5. Biografia é história. A vida não se desenvolve
apenas a partir da soleira da porta de casa.
6. Autorização prévia para biografia constitui cen-
sura prévia particular. O recolhimento de obras é cen-
sura judicial, a substituir a administrativa. O risco é
próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito,
não se coartando liberdades conquistadas. A repara-
ção de danos e o direito de resposta devem ser exerci-
dos nos termos da lei.
7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não
se podendo anular por outra norma constitucional (inc.
IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia in-
ferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a
resguardar e proteger outro direito constitucionalmen-
te assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito
à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
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353
8. Para a coexistência das normas constitucionais
lanceamento de direitos, conjugando-se o direito às
liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da
privacidade, da honra e da imagem da pessoa biogra-
fada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
9. Ação direta julgada procedente para dar inter-
pretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do
Código Civil, sem redução de texto, para, em conso-
nância com os direitos fundamentais à liberdade de
pensamento e de sua expressão, de criação artística,
produção científica, declarar inexigível autorização de
pessoa biografada relativamente a obras biográficas li-
terárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes
(ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas
ou ausentes)(85).
A transcrição do artigo 20 do Código Civil é im-
prescindível para que sejam compreendidas as crí-
ticas que são dirigidas ao aludido dispositivo. Para
parte da doutrina, o art. 20 do Código Civil é incons-
titucional porque a indenização em face do uso ilícito
da imagem somente será devida, pela interpretação
literal do dispositivo, se for atingida a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se estiver destinada a
fins comerciais, o que não se coaduna com a dicção do
garantia é mais ampla, em função do princípio da má-
xima efetividade dos direitos fundamentais. Destarte,
a lesão à imagem pode estar desacompanhada do dano
à honra, e nem por isto deixará de ser indenizável. Em
suma, os direitos à honra e à imagem são distintos e
autônomos, de modo que a indenização em face da
violação da imagem pode ser devida ainda que não
prejudique a honra subjetiva ou objetiva.
Outra crítica ao art. 20 do Código Civil reside
no fato de que resguarda a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa – mas não
a captação da imagem, que foi olvidada pelo legis-
lador. Nas palavras de Oduvaldo Donnini e Rogério
Ferraz Donnini:
O tratamento do instituto imagem no novo Có-
digo Civil está desatualizado e contrário ao texto
(85) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815/DF. Relatora Ministra Cármen Lú-
cia; Órgão julgador: Plenário; Data de julgamento: 10.06.2015; Data de publicação: DJe de 01.02.2016.
(86) DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação à
luz do novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002, p. 63.
(87) EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: Thomson Iob, 2006, p. 142.
constitucional, na medida em que a simples ex-
posição da imagem de uma pessoa, sem a devida
autorização, independentemente de atingir a sua
honra, a boa fama ou respeitabilidade, gera o di-
reito à indenização. Ressalte-se que a parte final
do dispositivo em comento também contraria a
Constituição Federal e a jurisprudência e doutri-
na dominantes, tendo em vista que a exposição da
imagem de alguém, mesmo para fins institucio-
nais, também possibilita ao ofendido a reparação
desse dano, o que torna despicienda a expressão
“... ou se se destinarem a fins comerciais”(86).
A hermenêutica da norma do Código Civil deve
passar pela clivagem da filtragem constitucional,
sendo conferida maior abrangência à proteção à ima-
gem-retrato ou imagem-atributo, em face do paradig-
ma da força normativa da Constituição proposto pelo
neoconstitucionalismo, que admite também a eficá-
cia direta e imediata dos direitos fundamentais nas
relações privadas.
5.1.4 Direito de arena e direito à imagem dos
atletas profissionais
É imperioso fincar a premissa de que o direito à
imagem do atleta profissional não se confunde com
o direito de arena, conquanto sejam ambos verbas
acessórias ao contrato de emprego especial.
Segundo Felipe Legrazie Ezabella, o direito de
arena
[...] nada mais é do que o direito conferido às
entidades de prática desportiva, e não aos atletas,
de negociar a transmissão ou retransmissão das
imagens de qualquer evento de que participem.
Ou seja, as entidades de prática, normalmente
clubes, detêm todos os direitos relativos à ima-
gem coletiva do espetáculo, com a exceção dos
flagrantes para fins jornalísticos. Pela legislação
brasileira, os atletas somente têm direito a um
percentual do que for negociado(87).
Segundo Rafael Marcondes, na época do Império
Romano,
354
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Os estádios nos quais os confrontos eram rea-
lizados tinham seu piso feito de areia, com a fina-
lidade de absorver o sangue que vertia dos gladia-
dores e animais nessas violentas batalhas. Com
isso, pouco a pouco, a palavra arena, que antes
se referia ao material pelo qual era feito o piso
desses espaços públicos de lazer, passou a desig-
ná-los. Portanto, uma arena, na concepção atual
do termo, representa uma área fechada, na maior
parte das vezes de formato circular ou oval, na
qual são apresentados musicais, teatros e, princi-
palmente, eventos esportivos(88).
O direito de arena encontra-se regulamentado no
art. 42 da Lei n. 9.615/1998, que possuía a seguin-
te redação, antes do advento da Medida Provisória
n. 984/2020:
Art. 42. Pertence às entidades de prática desporti-
va o direito de arena, consistente na prerrogativa ex-
clusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a
fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou
a reprodução de imagens, por qualquer meio ou pro-
cesso, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º. Salvo convenção coletiva de trabalho em con-
trário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da
exploração de direitos desportivos audiovisuais serão
repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e
estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profis-
sionais participantes do espetáculo, como parcela de
natureza civil.
§ 1º-A. (VETADO).
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à exibi-
ção de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou
educativos ou para a captação de apostas legalmente
autorizadas, respeitadas as seguintes condições:
I – a captação das imagens para a exibição de fla-
grante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á
em locais reservados, nos estádios e ginásios, para
não detentores de direitos ou, caso não disponíveis,
mediante o fornecimento das imagens pelo detentor
de direitos locais para a respectiva mídia;
II – a duração de todas as imagens do flagrante do
espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá
exceder 3% (três por cento) do total do tempo de es-
petáculo ou evento;
III – é proibida a associação das imagens exibidas
com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio,
propaganda ou promoção comercial.
(88) MARCONDES, Rafael Marchetti. A tributação de artistas e esportistas. São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 75.
§ 3º. O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para to-
dos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do
A Medida Provisória n. 984/2020 alterou o caput
e o parágrafo primeiro do art. 42 do referido diploma
legal, além de ter incluído um parágrafo quarto ao
seu texto, que desde 18 de junho de 2020 passou a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Pertence à entidade de prática desporti-
va mandante o direito de arena sobre o espetáculo
desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de
negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação,
a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a repro-
dução de imagens, por qualquer meio ou processo,
do espetáculo desportivo. (Redação dada pela Medida
Provisória n. 984, de 2020).
§ 1º. Serão distribuídos, em partes iguais, aos atle-
tas profissionais participantes do espetáculo de que
trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da
exploração de direitos desportivos audiovisuais, como
pagamento de natureza civil, exceto se houver dispo-
sição em contrário constante de convenção coletiva
de trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória n.
984, de 2020).
§ 1º-A. (VETADO).
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à exibi-
ção de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou
educativos ou para a captação de apostas legalmente
autorizadas, respeitadas as seguintes condições:
I – a captação das imagens para a exibição de fla-
grante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á
em locais reservados, nos estádios e ginásios, para
não detentores de direitos ou, caso não disponíveis,
mediante o fornecimento das imagens pelo detentor
de direitos locais para a respectiva mídia;
II – a duração de todas as imagens do flagrante do
espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá
exceder 3% (três por cento) do total do tempo de es-
petáculo ou evento;
III – é proibida a associação das imagens exibidas
com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio,
propaganda ou promoção comercial.
§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para to-
dos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
355
§4º. Na hipótese de eventos desportivos sem defi-
nição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emis-
são, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá
da anuência de ambas as entidades de prática despor-
tiva participantes. (Incluído pela Medida Provisória
n. 985, de 2020)
Não é possível saber se a Medida Provisória em
comento será aprovada pelo Congresso Nacional, com
ou sem modificação de texto, ou se caducará, como
muitas outros diplomas normativos de urgência que
têm sido editados em função da pandemia do corona-
vírus, no ano de 2020. Por conseguinte, não é possível
afirmar que regras disciplinarão o direito de arena após
o prazo de 120 dias de vigência do aludido diploma
normativo, que estará encerrado em outubro de 2020.
Como se observa, o direito de arena, que ante-
riormente era de titularidade de ambas as entidades
desportivas, passou a ser exclusivo da entidade de
prática desportiva mandante. Caso não exista uma
definição do mando de jogo, consoante disposto no
§ 4º, o direito de arena dependerá da anuência de
ambas as entidades participantes. Por outro lado, a
fração do direito de arena que cabe aos jogadores,
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor to-
tal, antes do advento da MP n. 984/2020, era rateada
pelo sindicato da categoria profissional; pela nova
redação, a distribuição é feita diretamente pelo clube
aos atletas profissionais.
O direito de arena somente é assegurado para
os atletas profissionais, não para os atletas não
n. 9.615/1998, mesmo após a alteração promovida
pela Medida Provisória n. 984/2020.
Também cumpre salientar que o direito de arena
apenas abrange as imagens do evento desportivo, de
modo que a sua transmissão pela radiodifusão é gra-
(89) MELO FILHO, Álvaro de. Comentários à Lei n. 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 124.
(90) MELO FILHO, Álvaro de. Comentários à Lei n. 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 125.
(91) Os jogadores do banco de reserva ou suplentes também participam do rateio, em partes iguais, do valor devido aos atletas
profissionais a título de direito de arena, mesmo que não tenham sequer entrado em campo. O entendimento encontra-se
fundamentado na circunstância de que o jogador do banco de reservas também participa do evento e, se praticar ato desleal
ou hostil durante a partida, é sancionado pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva com o mesmo rigor do atleta titular.
Deste entendimento não discrepa o Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte julgado: “EMENTA. [...] DIREITO DE ARE-
NA. PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.615/98, o direito de arena é vinculado
ao trabalho prestado pelo profissional que participar efetivamente do evento desportivo futebolístico. Está ligado, portanto, à
atividade laboral do atleta. A lei não faz distinção entre atleta titular e suplente. Não conhecido”. Vide BRASIL. Tribunal Su-
perior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001361-96.2010.5.09.0011. Relator Ministro Emmanoel Pereira; Órgão julgador:
Quinta Turma; Data de julgamento: 17.02.2016; Data de publicação: 26.02.2016.
tuita, na medida em que se consubstancia em mero
relato do espetáculo pelo locutor, que conta o que
está acontecendo(89). Quando as confederações e fe-
derações (entidades de administração do desporto)
participarem de eventos com suas seleções represen-
tativas (por exemplo, a seleção brasileira), equipa-
ram-se às entidades desportivas previstas no caput do
Por outro lado, a cessão do direito de imagem do
atleta profissional é regida pelo art. 87-A da Lei Pelé:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta
pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste
contratual de natureza civil e com fixação de direitos,
deveres e condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atle-
ta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a
entidade de prática desportiva detentora do contrato
especial de trabalho desportivo, o valor corresponden-
te ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (qua-
renta por cento) da remuneração total paga ao atleta,
composta pela soma do salário e dos valores pagos
pelo direito ao uso da imagem.
Este dispositivo não sofreu alteração com o ad-
vento da Medida Provisória n. 984/2020. O caput do
art. 87-A da Lei n. 9.615/1998 foi inserido com o ad-
vento da Lei n. 12.395/2011, com o escopo de dirimir
controvérsias sobre a natureza jurídica dos valores
recebidos a título de cessão de direito de imagem do
atleta profissional; já o parágrafo único foi incluído
pela Lei n. 13.155/2015, com a finalidade de coibir
fraudes trabalhistas em relação à remuneração dos
atletas profissionais.
Em suma, os valores recebidos pelo atleta profis-
sional a título de direito de arena (5% do montante
total, dividido em partes iguais, inclusive entre os
jogadores do banco de reserva(91)) e a título de di-
reito de uso de imagem possuem natureza jurídica
356
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
indenizatória e não salarial – mas esta natureza ju-
rídica pode ser transmudada em juízo, caso esteja
sendo utilizado o dispositivo de lei como instru-
mento de fraude.
Mesmo antes da Lei n. 12.395/2011, a jurispru-
dência era uníssona quanto à possibilidade de reco-
nhecimento da natureza jurídica salarial dos valores
correspondentes ao direito de arena ou à cessão do
direito de imagem do atleta, caso houvesse demons-
tração de fraude à legislação trabalhista.
Com efeito, uma vez estabelecido que determina-
dos valores possuem natureza jurídica indenizatória,
passam a não compor a base de cálculo de diversas
parcelas trabalhistas ou encargos sociais, tais como
décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço,
FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias,
apenas como exemplos. Logo, ao estabelecer valores
irrisórios a título de salário e montantes colossais a
título de cessão de direito de imagem, as entidades
desportivas reduzem os seus custos operacionais, o
que muitas vezes é aceito pelo atleta devido à redu-
ção da sua alíquota e base de cálculo de imposto de
renda. Todavia, trata-se de conduta ilícita e rechaçada
pela jurisprudência trabalhista, que pode considerar
que a parcela possui natureza jurídica salarial e, por
conseguinte, produz consectários em todas as demais
verbas trabalhistas.
Após o advento da Lei n. 12.395/2011, que acres-
centou o art. 87-A à Lei Pelé, o Tribunal Superior
do Trabalho manteve o seu entendimento de que, se
houver a prova da fraude, configura-se a natureza ju-
rídica salarial da parcela:
EMENTA. RECURSO DE EMBARGOS INTER-
POSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS. 13.015/2014
E 13.105/2015. DIREITO DE IMAGEM. SALÁRIO
INFORMAL. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revis-
ta do reclamado. Concluiu que, “conforme consignou
o TRT, a parcela recebida pelo reclamante a título de
‘direito de imagem’, na realidade, tratava-se de salário
mascarado, em razão da habitualidade com que era
paga a referida parcela”. 2. O direito de imagem tem
caráter personalíssimo e pode ser cedido, pelo atleta
profissional, mediante contrato de natureza civil, nos
(92) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista n. 0000358-48.2014.5.12.0055. Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data
de julgamento: 05.09.2019; Data de publicação: DEJT de 22.05.2020.
do pacto não se confunde com o contrato especial de
trabalho desportivo, nem tem natureza salarial, salvo
na hipótese de demonstração de fraude à legislação tra-
acórdão regional é claro quanto à fraude, não se limi-
tando à habitualidade como critério para caracterização
da natureza salarial da parcela em questão. 5. Embora
a habitualidade, por si só, não seja circunstância deter-
minante para a caracterização do salário informal, sem
dúvidas, os aspectos destacados quanto ao fato de que
“a vantagem estava totalmente vinculada ao contrato de
trabalho do atleta profissional” e que “o pagamento foi
pactuado de forma habitual, em quantias mensais fixas,
previstas para todo o interregno do contrato de trabalho,
independentemente da utilização da imagem do autor
ou não” o são. 6. Assim, inexistindo “correspondência
entre o uso da imagem do reclamante e os valores men-
salmente pagos”, mantém-se a conclusão do TRT da 12ª
Região e da Turma quanto à fraude, uma vez que eviden-
ciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade,
desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso
de embargos conhecido e desprovido(92).
No célebre caso da jogadora de vôlei Tandara, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também
reconheceu a natureza salarial da verba. Durante o
liame, que perdurou de 05.06.2014 a 30.04.2015, a
atleta recebia salário de R$ 812,05 (oitocentos e doze
reais e cinco centavos), montante um pouco superior
ao mínimo legal, na época, e valores correspondentes
à cessão do direito de imagem no importe de quase
R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por mês. A
jogadora ficou grávida em dezembro de 2014, ten-
do ocorrido o nascimento da criança em setembro
de 2015. Após o vencimento do contrato de cessão de
direito de imagem, que ocorreu em 31.05.2015, a
entidade desportiva, denominada Praia Clube, op-
tou pela sua não renovação, tendo enviado o comu-
nicado à atleta, que passou a receber, até o final da
sua estabilidade, somente o que havia sido registrado
em sua CTPS a título de salário. O julgado reconhe-
ceu a fraude ao regime de emprego, nos seguintes
termos:
EMENTA: DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA
SALARIAL. A jurisprudência não tem acatado o paga-
mento de remuneração ao atleta profissional sob a de-
nominação de exploração do direito à imagem quando
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
357
tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplica-
ção da legislação trabalhista. E a simples discrepância
entre os valores quitados pelo empregador pelos servi-
ços trabalhistas e pela exposição da imagem, superior
a 99% da renda auferida pela atleta, já é suficiente para
Há que se reconhecer a natureza salarial da parcela
quitada sob o manto do contrato de cessão de direito
de imagem(93).
No caso sub examine, a entidade de desporto re-
clamada interpôs recurso de revista, que chegou a ser
julgado, tendo sido reformado o acórdão do Tribunal
a quo e reconhecida a natureza jurídica indenizatória
da parcela, sob fundamento de que o vínculo laboral
esteve em vigor em período anterior ao advento da
Lei n. 13.155, de 04.08.2015, que fixou o percentual
máximo de 40% (quarenta por cento) da remunera-
ção total para o direito à imagem – o que demonstra
que, nos hard cases, o deslinde das questões é árduo e
complexo. Posteriormente, no recurso de Embargos,
foi declarada a deserção do recurso de revista, de sor-
te que prevalece, por questões processuais, o desen-
lace do litígio estabelecido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
De outro lado, no caso de álbum de figurinhas, a
autorização de uso do direito de imagem do jogador
deve ser expressa e específica, não estando incluído
no direito de arena, por óbvio, pois não se trata de
evento desportivo e, com maior razão ainda, destina-
-se a finalidade lucrativa da editora. Caso ocorra a
violação ao direito, será devida a indenização.
Em síntese: o direito à imagem possui assento
constitucional, enquanto o direito de arena somente
está previsto na lei; o direito à imagem é individual
e tem como titular o próprio atleta, já o direito de
arena pertence à entidade desportiva, sendo que ape-
nas parte do valor em pecúnia (5%) é repassado, em
partes iguais, para os atletas. Ambas as parcelas pos-
suem, pela dicção legal, natureza jurídica indenizató-
ria; entrementes, caso sejam utilizadas com finalida-
de fraudulenta, para eximir a entidade desportiva do
pagamento de verbas trabalhistas em sua integralida-
de, poderão ter a sua natureza jurídica transmudada
para salarial, em juízo.
(93) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário n. 0011105-22.2015.5.03.0104. Relatora
Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima; Órgão julgador: Décima Turma; Data de julgamento: 22.06.2016; Data de
publicação: DEJT de 27.06.2016.
(94) DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 165 e 177.
5.2 HARD CASES: PODER DIRETIVO VERSUS
INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E
IMAGEM
A casuísta de possibilidades de violação dos direi-
tos à intimidade, vida privada, honra e imagem é rica
e profusa na jurisprudência nacional, tendo sido ob-
jeto de profícua digressão em obras dedicadas especi-
ficamente ao tema, que embasarão o presente estudo.
Trata-se, portanto, de hard cases, ou seja, de casos
difíceis, que não possuem uma única resposta correta
e que suscitam cizânias nos tribunais e na doutrina.
Devem ser solucionados mediante sopesamento e
ponderação de direitos ou interesses constitucional-
mente garantidos que, possuindo natureza jurídica
de mandados de otimização e não de mandados de
determinação, admitem a sua aplicação mediante
uso maleável, plástico e flexível, segundo o qual um
princípio pode ceder lugar ao outro e vice-versa, sem
derrogação ou negativa de vigência. Toda resolução
de hard cases deve observar estritamente as circuns-
tâncias do caso concreto, de modo que é impossí-
vel admitir a existência de uma resposta apriorística,
imutável, universal e que seja válida em tese. Ade-
mais, na maioria dos casos difíceis, não há uma úni-
ca resposta correta (the only one right answer), como
defendido por Ronald Dworkin ao se reportar ao seu
artifício heurístico de Juiz Hércules(94). São frequen-
tes as hipóteses em que há embates principiológicos,
retóricos, históricos e culturais entre as teses sufra-
gadas, considerando que se trata de situações em que
os ânimos se exaltam, pois a empatia com a situação
do outro é inevitável.
Em geral, nos casos difíceis ora tratados, há uma
alegação, pelos empregadores, de existência de um
direito de propriedade (intelectual ou material), as-
segurado constitucionalmente, que precisa ser con-
sagrado na hipótese sub examine, sob pena de haver
prejuízos à atividade econômica. Raramente são
apresentadas digressões acerca da necessidade de
concretização da segurança de normas relacionadas
a um meio ambiente do trabalho seguro e sadio, por
exemplo, com exceção da exigência de exames toxi-
cológicos, que somente são constitucionais para de-
terminadas profissões.
358
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Por derradeiro, cumpre gizar que os cases ora
apresentados, muitas vezes, implicam o exercício do
poder diretivo do empregador em violação aos direi-
tos da vida privada, intimidade, honra e imagem, mas
que estão imbricados também a outros direitos fun-
damentais, especialmente os de liberdade. Em certas
circunstâncias, é difícil afirmar se o fato configura
violação da liberdade, da vida privada, da imagem
ou de todos concomitantemente, de maneira que não
há uma delimitação clara de âmbitos geográficos, de-
senvolvendo-se zonas grises entre um direito e outro,
precipuamente pelo fato de todos estarem calcados
no princípio da dignidade da pessoa humana.
5.2.1 Entrevistas de emprego e seleção de
pessoal
A situação do candidato, em uma entrevista de
emprego ou teste de seleção, é deveras delicada, es-
tando indubitavelmente a pessoa física em situação
de inferioridade(95). A avaliação do candidato destina-
-se a perscrutar as suas aptidões intelectuais e de in-
teligência emocional, por exemplo, para atividades
em equipe. Não apenas os aspectos técnicos são ava-
liados, mas também a possibilidade de o candidato
ter liderança, criatividade e ser protagonista no seu
projeto de vida ou ser mais apático e cumpridor de
normas, o que também pode ser importante para o
perfil profissional exigido.
No caso em epígrafe, os direitos ou interesses
potencialmente em conflito são o direito de proprie-
dade, por parte do empregador, traduzido na neces-
sidade de contratação de pessoas que cumpram as
atribuições requeridas, com máxima produtividade,
no intuito de proporcionar lucros e desenvolver a or-
(95) SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000,
p. 129.
(96) Por exemplo, não é lícito perguntar a uma candidata se ela tem TPM (tensão pré-menstrual), se uma candidata a um
emprego como física aceitaria usar maquiagem em momento futuro e se uma jornalista aceitaria flertar com clientes. Como já
assinalado, a realidade é mais rica do que qualquer elucubração teórica, e a criatividade humana não tem limites. Vide UOL
ECONOMIA. ‘Você tem TPM?’; veja perguntas inapropriadas em entrevistas de emprego. Disponível em:
mia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/mobile/redacao/2015/06/04/voce-tem-tpm-veja-perguntas-inapropriadas-em-
-entrevistas-de-emprego.htm>. Acesso em: 20 ago. 2020.
(97) A Súmula Vinculante n. 44 do STF, por exemplo, afirma que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público. Embora a nomenclatura esteja ultrapassada, o entendimento do Pretório Excelso
é louvável, pois estabelece, além da necessidade de previsão de submissão ao exame em lei, a tese de que não é legítima a
realização do exame caso os critérios objetivos especificados no edital não estejam normatizados em lei em sentido estrito.
Outrossim, a jurisprudência pacífica do STF impõe que o psicoteste, para ser válido, necessita de um grau mínimo de objeti-
vidade e de publicidade dos atos em que se procede, sob pena de tornar o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela
ganização empresarial, e o direito à intimidade e vida
privada do empregado, vez que perguntas acerca de
sua vida pessoal (se ingere bebidas alcóolicas, se gosta
de festas, se já sofreu algum acidente de trabalho ou
doença ocupacional etc.) representam violações aos
direitos fundamentais e são passíveis de indenização.
Não podem ser formuladas pelo empregador, por
exemplo, perguntas sobre a religião do empregado,
sua orientação sexual (o estado civil é de informação
obrigatória; a orientação sexual, não), opinião polí-
tica, filiação sindical, origem étnica, se tem casos na
família de depressão ou de alcoolismo, se a candidata
já fez aborto, se tem reclamações na Justiça do Tra-
balho em face do seu antigo empregador, dentre ou-
tras informações sensíveis(96). Em síntese, o critério
para aferição da constitucionalidade da entrevista de
emprego ou da seleção de pessoal como um todo é a
relação da informação com o desempenho das atri-
buições e competências que se pretende que o futuro
empregado exerça e o não questionamento que possa
ensejar uma eliminação discriminatória.
Torna-se imperiosa uma breve digressão acerca
dos testes psicológicos, seus objetivos e limitações.
Com efeito, a denominação de exame psicotécnico
não é a mais apropriada, na atualidade, porquanto
remonta à época em que os referidos testes eram apli-
cados por técnicos, ou seja, pessoas sem graduação
em psicologia e sem habilitação específica, antes do
advento da Lei n. 4.119/1962, que regulamentou a
profissão. Hodiernamente, a denominação admitida
pelo Conselho Federal de Psicologia é de testes psi-
cológicos ou psicotestes, tendo sido abandonada a
nomenclatura de exames psicotécnicos, embora ain-
da seja empregada na jurisprudência ou em outros
contextos jurídicos(97). É atividade privativa do psicó-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
359
logo a seleção profissional, na forma do artigo 13 da
terapeutas, coachings ou outros congêneres.
Luiz Pasquali e João Carlos Alchieri definem tes-
tes psicológicos como um procedimento sistemático
para observar um comportamento e descrevê-lo com
a ajuda de escalas numéricas. Tradicionalmente, são
encontrados testes com o objetivo de mensurar diver-
sas áreas, como inteligência, cognição, psicomotrici-
dade, atenção, memória, emoção, afeto, motivação,
personalidade, dentre outras, nas suas mais diversas
formas de expressão, segundo padrões definidos pela
construção dos instrumentos(99). O Conselho Federal
de Psicologia mantém, em seu site na internet, uma
listagem de testes aprovados, ou seja, que possuem
fidedignidade e validade científica e estão aptos a se-
rem utilizados nos seus respectivos contextos. Esta
listagem é mantida no SATEPSI (Sistema de Avalia-
ção de Testes Psicológicos), desenvolvido pelo CFP
com o objetivo de avaliar a qualidade técnico-cientí-
fica de instrumentos psicológicos para uso profissio-
nal, a partir da verificação objetiva de um conjunto
de requisitos técnicos, e divulgar informações sobre
os testes psicológicos à comunidade e aos psicólogos.
Em síntese, nas entrevistas de emprego e seleções em
geral, o profissional de psicologia habilitado deve
utilizar somente os testes aprovados pelo SATEPSI,
sob pena de violação do código de ética. Dentre estes
testes psicológicos, entretanto, não se encontram tes-
tes grafológicos e muito menos de astrologia(100), de
modo que o seu uso é inconstitucional, por violação
do direito fundamental da vida privada e intimidade,
além de não possuir qualquer comprovação científi-
ca. Os testes psicológicos aprovados pelo Conselho
Federal de Psicologia são pautados em critérios ob-
jetivos e provas científicas contundentes de sua vali-
dade e eficácia, de modo que permitem o tratamento
isonômico dos candidatos e a investigação de carac-
jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Vide BRASIL. Supremo Tribunal Fede-
ral. Súmula Vinculante n. 44. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 2413.
(98) BRASIL. Lei n. 4.119, de 27 de agosto de 1962. “Art. 13. Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de
ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão
de Psicólogo. § 1º. Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes ob-
jetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas
de ajustamento. § 2º. É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”.
(99) PASQUALI, Luiz; ALCHIERI, João Carlos. Os testes psicológicos no Brasil. In: PASQUALI, Luiz (Org.). Técnicas de
exame psicológico. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2001, p. 195-221.
(100) Sandra Lia Simón defende a liceidade da utilização de testes grafológicos e astrológicos. Vide SIMÓN, Sandra Lia. A
proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000, p. 130.
teres de personalidade de modo não invasivo. Quan-
to às dinâmicas de grupo que eventualmente sejam
utilizadas para seleção de pessoal, deve o psicólogo
proceder com a máxima cautela, porquanto não há
estudos científicos que respaldem a sua aplicação
ou os resultados obtidos, que podem ser de extrema
subjetividade. Também cumpre ressaltar que não há
uma listagem com os trabalhos de grupo aprovados
pelo CFP, à semelhança dos testes psicológicos.
Alguns empregadores utilizam o polígrafo, tam-
bém vulgarmente denominado de detector de men-
tiras, para a contratação dos seus empregados. Trata-
-se de um aparelho constituído por um conjunto de
sensores que medem e gravam o ritmo da respiração,
a pressão sanguínea, os batimentos cardíacos e o suor
da ponta dos dedos de uma pessoa, quando está sen-
do submetida a um interrogatório. Todavia, o teste
somente produz resultados confiáveis se o interroga-
dor for treinado e se o interrogando, se estiver dizen-
do a verdade, não ficar nervoso e não apresentar as
mesmas reações fisiológicas de quando está mentin-
do. Por outro lado, um mentiroso bem treinado pode
ser aprovado no teste do polígrafo, desde que con-
trole a ansiedade e não apresente sinais biológicos
de estresse. A probabilidade, portanto, de um falso
positivo ou de um falso negativo para a verbalização
de mentiras é elevadíssima. Não há qualquer com-
provação científica da validade e precisão dos resul-
tados, que depende das circunstâncias da entrevista,
do entrevistado e do entrevistador, em grande magni-
tude. O Tribunal Superior do Trabalho já rechaçou a
possibilidade de uso do polígrafo por empregadores:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. [...] AÇÃO CI-
VIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE POLÍGRAFO (DE-
TECTOR DE MENTIRAS). DANOS MORAIS COLE-
TIVOS. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a utilização de
polígrafo (detector de mentiras) viola a intimidade do
360
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
empregado, não devendo este ser punido em virtude
da necessária segurança na atividade da aviação civil,
restando devida a condenação da empresa aérea por
danos morais coletivos. Precedentes do TST. Recurso
de revista conhecido, por divergência jurisprudencial,
e não provido, no tema(101).
Em suas razões recursais, a empresa alegou a ne-
cessidade de utilização de polígrafos em seus fun-
cionários, pois “no transporte aéreo internacional
impõem-se métodos rigorosos para garantir a segu-
rança, uma vez ser público e notório que pessoas mal
intencionadas utilizam-se de aviões para fins escu-
sos, como contrabando de mercadorias, tráfico de
drogas, terrorismo, entre outras diversas infrações
penais, que expõem os passageiros e trabalhadores a
grandes riscos”(102). Ressaltou ainda a reclamada que
“apenas empregados e prestadores de serviço ligados
às atividades de segurança, embarque e desembar-
que de cargas ou de passageiros são submetidos ao
exame”(103), o que não se confirmou durante a instru-
ção processual, pois as perguntas diziam respeito ao
número de internações hospitalares, consumo de ál-
cool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo
indagações sobre honestidade.
Não há, na verdade, colisão entre o princípio da
segurança e os princípios da vida privada e intimi-
dade do empregado, no caso concreto, mas apenas
exercício abusivo e invasivo do poder diretivo, con-
siderando o teor das perguntas formuladas. O enten-
dimento já havia sido adotado anteriormente pela
Subseção de Dissídios Individuais-I do Tribunal Su-
perior do Trabalho, em voto que é verdadeira aula
sobre direitos fundamentais e sua eficácia imediata
nas relações de emprego:
[...] EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA [...]. INDENI-
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO
POLÍGRAFO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EPISTÊ-
MICOS DE VALIDADE E DE FIABILIDADE PROBA-
TÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE.
A aplicação das normas trabalhistas no espaço obe-
dece aos Princípios da Territorialidade e da Sobera-
(101) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001897-76.2011.5.10.0001. Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann; Órgão julgador: Primeira Turma; Data de julgamento: 27.02.2019; Data de publicação: 01.03.2019.
(102) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001897-76.2011.5.10.0001. Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann; Órgão julgador: Primeira Turma; Data de julgamento: 27.02.2019; Data de publicação: 01.03.2019.
(103) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001897-76.2011.5.10.0001. Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann; Órgão julgador: Primeira Turma; Data de julgamento: 27.02.2019; Data de publicação: 01.03.2019.
nia Nacional. Assim, o contrato de trabalho celebrado
e executado no Brasil deve ser integralmente regido
pelas regras e princípios do sistema pátrio, indepen-
dentemente da nacionalidade da empregadora. É cer-
to, ainda, que entre os fundamentos da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana
Constituição Federal), verdadeiros vetores que devem
orientar quaisquer relações, públicas ou privadas, fir-
madas ou desenvolvidas no País. A par dessas garan-
tias, convivem, no mesmo sistema, a livre-iniciativa e
IV, da Constituição Federal), embora esta última com
função social. Porém, como proteção necessária à
condição de hipossuficiência em que se encontra o
empregado, o ordenamento jurídico impõe alguns
limites intransponíveis a esse poder, em face da ne-
cessidade de respeito aos direitos fundamentais dos
empregados, uma vez que estes devem ser assegura-
dos em qualquer ambiente e em todas as situações,
em razão de sua eficácia horizontal. Imperioso, assim,
compreender que os direitos fundamentais, por serem
indissociáveis da pessoa do empregado, não podem
ser desconsiderados a partir do momento em que este
ingressa no estabelecimento como se, nesse momen-
to, todos os seus atributos pessoais se encontrassem
ao alvedrio do empregador, independentemente de a
empresa lidar com questões delicadas de segurança,
como as concernentes ao transporte aéreo de passa-
geiros. Por outro lado, é inquestionável a proibição de
quaisquer investidas em aspectos referentes aos direi-
tos fundamentais dos empregados ao mero argumento
de que se está em lícito exercício do poder diretivo do
empregador. Como não se cogita a hipótese de tratar-
-se, este último, de direito absoluto, deve obediência
ao limite mínimo a que todas as demais faculdades
subjetivas devem estar submetidas, qual seja: o res-
peito a dignidade humana. Ressalte-se, ademais, que
no Brasil o uso do polígrafo não vem sendo admitido
nem mesmo na área penal, principalmente em razão da
sua ausência de confiabilidade científica. Nem se pode
reconhecer, com segurança, o seu grau de fiabilidade,
pois avaliar a fiabilidade probatória do polígrafo im-
põe, antes de mais nada, compreender e separar, epis-
temologicamente, a sua utilização enquanto equipa-
mento que simplesmente afere as reações fisiológicas
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
361
específicas para as quais foi concebido, portanto, uma
espécie de “medidor de sinais psicofisiológicos” emi-
tidos por uma pessoa, e diferenciá-la da capacidade de
identificar se essa pessoa está mentindo, baseada na
interpretação feita por alguém - o poligrafista -, desses
mesmos sinais. Significa, por conseguinte, separar a
confiabilidade da função meramente “mecânica”, da
atividade intelectiva e interpretativa de análise dos da-
dos obtidos. Assim, se a utilização do polígrafo não é
admitida nem mesmo no processo penal, conduzido
pelo Estado e com participação do Ministério Público,
fiscal da ordem jurídica por excelência, não há por
que tolerar a sua aplicação pelo empregador, no âmbi-
to de uma relação particular e privada, sem que haja
garantia de resguardo a um suposto “devido processo
legal” ou a quaisquer outros direitos fundamentais do
indivíduo. Nesse contexto, seria possível afirmar que
o empregador, ao fazer uso da aludida técnica de afe-
rição da verdade, estaria investindo-se do exclusivo e
indelegável Poder de Polícia, promovendo verdadei-
ra persecução criminal que só pode ser levada a cabo
pelo Estado. Saliente-se que tramitou no Congresso
Nacional o Projeto de Lei n. 7.253/2002, arquivado
em razão do encerramento da legislatura, de autoria
do Senador Paulo Paim, que proibia expressamente
o uso de polígrafo nas relações de trabalho. Em sua
justificação frisou que “Seu uso configura grosseira
violação à liberdade, à dignidade e à privacidade do
homem. Mesmo em caso de existência de suspeitas
veementes de crime praticado pelo empregado (p. ex.,
furto, ou apropriação indébita), sua utilização consis-
te em prática reprovável (além de bizarra), eis que o
empregador não pode instituir por sua própria conta,
um ‘ processo penal’ travestido, pois cabe ao Estado a
persecução penal”. Sob o aspecto do prejuízo ao em-
pregado, cumpre ressaltar que, antes do início do teste
propriamente dito, é necessária a fase de calibragem
do aparelho, onde são feitas diversas perguntas ao
examinando, entre as quais podem ser indevidamen-
te incluídas perguntas de ordem pessoal ou mesmo
vexatórias, que geram exposição desnecessária e cer-
tamente não dizem respeito ao exercício da atividade
laborativa, acarretando inevitável constrangimento,
desconforto e abalo psíquico e moral. No caso, ques-
tiona-se se, em razão do nível de exposição a que está
submetido o empregado, ao ter que responder per-
guntas relacionadas ao uso de bebidas alcóolicas, nar-
cóticos, se tem antecedentes de desonestidade, se já
se envolveu em atividade criminosa ou foi preso, por
exemplo, além de outras de foro ainda mais particular
(104) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. 0028140-
17.2004.5.03.0092. Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão; Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST; Data de julgamento: 30.11.2017; Data de publicação: DEJT de 15.12.2017.
ou até vexatórias, o polígrafo seria mesmo o meio que
lhe causaria menor prejuízo, especialmente quando se
considera sua esfera moral e o respeito aos direitos da
personalidade ligados à intimidade e à vida privada.
O tema, aliás, não passou ao largo da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, firmou a
tese no tocante ao respeito às liberdades fundamen-
tais, mesmo nas relações privadas, como se vê no RE
n. 201.819, Redator para o acórdão o Min. Gilmar
Mendes, publicado em 27-10-2006. Acrescente-se a
República, segundo o qual é assegurado aos acusados o
direito ao silêncio, e normas internacionais de direitos
humanos que aderem ao cenário constitucional pátrio
- porque nele integradas –, consagradoras do princípio
fundamental no sentido de que “ninguém é obrigado
a produzir provas contra si mesmo”, como o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966,
ratificado pelo Brasil em 06.07.1992, art. 14, 3, g;
e à Convenção Americana de Direitos Humanos, rati-
de tudo do que foi exposto neste acórdão, conclui-se
que a utilização do polígrafo nas relações laborais con-
figura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os
direitos da personalidade do empregado, notadamente
a honra, a vida privada e a intimidade, o que dá ensejo
ao pagamento de indenização por danos morais. Re-
cursos de embargos de que se conhece e a que se nega
provimento(104).
Quanto à possibilidade de o empregado mentir
durante a entrevista de emprego, o presente estu-
do adota o entendimento de que tanto pode mentir
quanto omitir a resposta, ou se recursar a responder,
em uma entrevista de emprego em que sejam ques-
tionados dados sensíveis não relacionados ao desempe-
nho das atribuições, não havendo violação doprincí-
pio da boa-fé contratual, insculpido no art. 422 do
Código Civil de 2002, o qual estabelece que os con-
tratantes são obrigados guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé. Como é evidente, tanto empre-
gado quanto empregador possuem o dever de falar
a verdade e é hipótese de falta grave, por exemplo, a
mentira quanto à conclusão de cursos, qualificações
técnicas ou escolaridade do candidato, pois são infor-
mações indispensáveis à aferição do seu perfil profis-
sional. Entrementes, se forem elaboradas perguntas
362
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
inapropriadas ou ilícitas, o empregado tem o direito
de mentir ou de omitir a informação, considerando
o estado de necessidade em que se encontra para ob-
tenção do emprego, do qual depende para sua pró-
pria subsistência e de sua família. Trata-se, portanto,
de hipótese de exclusão de ilicitude prevista no direi-
to penal que pode ser aplicada por analogia ao direito
do trabalho – com efeito, ou o candidato mente ou é
sumamente eliminado da seleção, por discriminação.
Neste caso, não poderá o empregador alegar, em mo-
mento futuro, justa causa para a rescisão contratual,
mesmo que o empregado tenha faltado com a verdade,
pois a conduta inicial contratante já foi conspurcada
por inconstitucionalidade. Este entendimento é men-
cionado como admitido pela jurisprudência francesa e
alemã, segundo as quais o empregado pode fazer uma
declaração inexata em interrogatórios indiscretos, se-
gundo Alice Monteiro de Barros (105).
5.2.2 Exigências na contratação: experiência,
antecedentes criminais e cadastro em
serviços de proteção ao crédito
dada pela Lei n. 11.644/2008, o empregador não
poderá exigir do candidato a emprego comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses no mesmo tipo de atividade. A questão, por-
tanto, já está resolvida em nível infraconstitucional,
não sendo necessário nem mesmo a invocação de dis-
positivos da Magna Carta. A exigência de experiência
prévia pode ter por escopo discriminar candidatos
mais jovens ou ainda mulheres que se distanciaram
de suas profissões para cuidar dos filhos e pretendem
regressar ao mercado de trabalho.
A exigência de apresentação de antecedentes cri-
minais é admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho
a depender da natureza do ofício ou do grau especial
de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domés-
ticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes
(em creches, asilos ou intuições afins), motoristas ro-
(105) BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 63.
(106) BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 750.
(107) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0243000-58.2013.5.13.0023. Relator Ministro João Ba-
tista Brito Pereira; Órgão julgador: Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST; Data de julgamento: 20.04.2017;
Data de publicação: DEJT de 22.09.2017.
(108) BRASIL. Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.
htm>. Acesso em: 22 ago. 2020. “Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I – ser
brasileiro; II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III – ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV – ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos
doviários de carga, empregados que laboram no setor
da agroindústria no manejo de ferramentas de traba-
lho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores
que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e
armas e trabalhadores que atuam com informações
sigilosas, dentre outros. A controvérsia foi pacificada
em sede de incidente de recurso de revista repetitivo,
tendo sido o item 001 do Temário do TST:
EMENTA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVIS-
TA REPETITIVO. TEMA N. 0001. DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO.
1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigên-
cia de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato
a emprego quando traduzir tratamento discriminatório
ou não se justificar em razão de previsão em lei, da na-
tureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2. A exigência de Certidão de Antecedentes Crimi-
nais de candidato a emprego é legítima e não caracteri-
za lesão moral quando amparada em expressa previsão
legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício
ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de
empregados domésticos, cuidadores de menores, ido-
sos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições
afins), motoristas rodoviários de carga, empregados
que laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e
afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxi-
cas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam
com informações sigilosas.
3. A exigência de Certidão de Antecedentes Crimi-
nais, quando ausente alguma das justificativas supra,
caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indeni-
zação, independentemente de o candidato ao emprego
ter ou não sido admitido(107).
Considerando o teor da decisão, afigura-se cons-
titucional, para o Tribunal Superior do Trabalho, a
exigência de bons antecedentes criminais para a con-
tratação de empregados por empresas de vigilância,
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
363
Em todos os casos, porém, a jurisprudência res-
salta a necessidade de relação e relevância entre a
exigência de bons antecedentes criminais e as atri-
buições desempenhadas na relação de emprego.
A consulta a serviços de proteção ao crédito an-
tes da contratação de empregados é inconstitucional,
por violação da vida privada e intimidade, assegura-
n. 9.029/1995. A negativa de admissão no emprego,
por outro lado, impede até mesmo que o devedor pa-
gue a dívida, considerando que, na qualidade de hi-
possuficiente, somente possui a sua força de trabalho
para alienar com o escopo de obtenção de numerário
suficiente para quitação de débitos. Antes do adven-
to da Lei n. 12.347/2010, que revogou o artigo 508
da CLT, era possível a despedida por justa causa do
bancário por falta contumaz de pagamento de dívidas
legalmente exigíveis. Atualmente, nem mesmo para
os bancários a exigência de ausência de restrição em
cadastro de serviços de proteção ao crédito é exigível,
na fase pré-contratual ou na vigência do liame empre-
gatício.
5.2.3 Exames médicos admissionais, periódicos
e demissionais. A proteção da informação
genética do empregado.
O caput do art. 168 da CLT determina que a rea-
lização de exames médicos admissionais, periódicos
e demissionais é obrigatória para todos os emprega-
dores, nos termos de instruções complementares a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, atual-
mente Ministério da Economia. O ato administrativo
que minudencia o art. 168 da CLT é a Norma Regu-
lamentadora n. 7, conhecida como NR-7, que estabe-
lece que os exames médicos compreendem avaliação
clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental, bem como exames complementares,
termos desta lei; V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI – não ter antecedentes criminais
registrados; e VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste
artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. Art. 17. O exercício da profissão de vigilante
requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios
das situações enumeradas no art. 16”.
(109) BRASIL. Ministério do Trabalho. Norma Regulamentadora n. 7. Disponível em: .guiatrabalhista.com.br/
legislacao/nr/nr7.htm>. Acesso em: 20 ago. 2020.
(110) BRASIL. Ministério do Trabalho. Norma Regulamentadora n. 7. Disponível em: .guiatrabalhista.com.br/
legislacao/nr/nr7.htm>. Acesso em: 20 ago. 2020.
(111) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Protection of workers’ personal data: an ILO code of practice.
Genebra: International Labour Office, 1997, p. 03. Tradução nossa.
realizados de acordo com os termos específicos da
NR e seus anexos. Em outras palavras, os exames mé-
dicos a serem realizados pelo empregador possuem
uma pormenorização estabelecida em ato normativo,
não podendo desbordar das suas diretrizes, que por
sua vez dependem do tipo e magnitude do perigo de
dano nas atividades desenvolvidas. Esta conclusão
significa que todas as investigações a serem reali-
zadas pelo serviço médico devem estar imbricadas
às funções desempenhadas e ao tipo de exposição e
gradação do risco, informações científicas contidas
no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupa-
cional – PCMSO, que possui o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos trabalhado-
res (item 7.1.1)(109). Cumpre ressaltar que o PCMSO
é obrigatório para todas as empresas, mesmo as de
pequeno porte, e deverá ter caráter de prevenção, ras-
treamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub-
clínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores (item 7.2.3)(110).
A despeito da obrigatoriedade de realização dos
exames, incumbe ao empregador informar ao con-
tratado os tipos de exames a que será submetido,
antes de sua realização, bem como os seus resulta-
dos, ao final. Segundo a Organização Internacional
do Trabalho, as informações médicas não devem ser
coletadas, exceto em conformidade com a legislação
nacional, com o sigilo médico e com os princípios
gerais de saúde e segurança ocupacional, e apenas
quando necessário: a) para determinar se o trabalha-
dor está apto para um emprego específico; b) para
cumprir o requisitos de saúde e segurança ocupacio-
nal; e c) para determinar o direito a benefícios sociais
e concedê-los(111).
Desta sorte, os exames médicos não podem ser
utilizados para verificação de estado gravídico, consti-
364
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez. Também é veda-
da a verificação de contaminação do empregado por
HIV – neste particular, incumbe trazer à baila a dicção
da Súmula n. 443 do TST, que presume discriminató-
ria a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou
de outra moléstia grave estigmatizante:
Súmula n. 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOEN-
ÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREI-
TO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória
a despedida de empregado portador do vírus HIV ou
de outra doença grave que suscite estigma ou precon-
ceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à rein-
tegração no emprego.
Quanto ao direito ao sigilo da informação genéti-
ca do empregado, cumpre estabelecer que a medicina
preditiva (não confundir com medicina preventiva)
é o ramo da medicina destinado ao estudo da pos-
sibilidade de, por intermédio dos testes genéticos,
ter acesso à informação sobre a predisposição ou
susceptibilidade genética para certas doenças(112). O
conhecimento das informações genéticas do empre-
gado poderia ter por finalidade a sua eliminação da
seleção de candidatos ou a rescisão contratual, para
evitar o desenvolvimento de doenças que poderiam
acarretar a perda de lucratividade da empresa ou até
o pagamento de indenizações por acidente de traba-
lho, em caso de propensão a doenças ocupacionais de
fundo genético.
Segundo Edilton Meireles, esta informação pode-
ria ser investigada e utilizada, na relação de emprego,
em hipóteses muito excepcionais, como por exem-
plo no caso de contratação de atletas profissionais(113)
ou, segundo Carlos Ruiz Miguel, na contratação de
pilotos de avião, maquinistas de ferrovias ou moto-
ristas, sobretudo de transportes públicos, com a fina-
lidade de avaliar a propensão de ataque cardíaco(114).
(112) ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles; PESSANHA, Vanessa Vieira. Relações laborais e limites jurídicos ao acesso e uso das
informações genéticas do empregado. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, a. 17, n. 26, p. 63-82, set./dez. 2019.
(113) MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2004, p. 174.
(114) MIGUEL, Carlos Ruiz. La configuración constitucional del derecho a la intimidad. Madrid: Tecnos, 1995, p. 106.
(115) FRANCIS, Richard C. Epigenética: como a ciência está revolucionando o que sabemos sobre hereditariedade. Tradu-
ção de Ivan Weisz Kuck. Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 09.
(116) FRANCIS, Richard C. Epigenética: como a ciência está revolucionando o que sabemos sobre hereditariedade. Tradu-
ção de Ivan Weisz Kuck. Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 09.
Concessa maxima vênia do entendimento dos auto-
res, o raciocínio está alicerçado na falsa premissa de
que a predisposição genética é suficiente, por si só,
para desenvolvimento da doença, quando a epigené-
tica, com seus novos paradigmas, já afirma categori-
camente que genética não é destino, e que depende
do ambiente os genes estarem ou não em atividade,
no interior da célula. Com efeito, a epigenética é o
estudo de como são feitas e desfeitas as ligações quí-
micas de longa duração reguladoras dos genes(115).
Estas ligações químicas podem ativar ou desativar os
genes, a longo prazo, por vezes por toda a vida. Desta
sorte, mesmo gêmeos univitelinos podem apresentar
doenças bem diferentes ao longo das suas existên-
cias, pois as mudanças epigenéticas acontecem em
resposta ao ambiente, à alimentação, aos poluentes a
que são expostos os indivíduos e até às suas intera-
ções sociais(116).
A existência de uma propensão genética a uma
doença cardíaca ou a um câncer, por exemplo, não
significa que o indivíduo a desenvolverá, muito me-
nos que representa risco, no desempenho de suas ati-
vidades profissionais, por conta de possibilidade de
ocorrência de um mal súbito ou síncope.
A medicina preditiva é alvo de críticas entre os
próprios cientistas biológicos, pois transforma pes-
soas saudáveis em doentes por antecipação, obtendo
um diagnóstico pré-sintomático que pode ser mais
prejudicial ao paciente do que a própria doença em
si, que ninguém sabe se ocorrerá ou não.
5.2.4 Realização de exames toxicológicos
Não é admissível, constitucionalmente, subme-
ter o empregado à realização de testes toxicológicos,
como regra geral, porquanto a conduta configura in-
dubitável violação da intimidade e vida privada, em
De fato, o interesse da empresa na realização dos re-
feridos exames não é humanitário ou altruísta, mas
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
365
o de evitar que, a longo prazo, o vício em drogas ou
álcool prejudique a produtividade do empregado ou
o relacionamento com os seus subordinados e dimi-
nua os lucros do empreendimento.
Em Portugal, o artigo 19 do Código do Traba-
lho(117) dispõe que o empregador não pode, para efei-
tos de admissão ou permanência no emprego, exigir
a candidato a emprego ou a trabalhador a realização
ou apresentação de testes ou exames médicos, de
qualquer natureza, para comprovação das condições
físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por fi-
nalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de
terceiros, ou quando particulares exigências inerentes
à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso
ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou
trabalhador a respectiva fundamentação.
Em síntese, na legislação lusitana, cuja proximi-
dade cultural com o Brasil é evidente, os exames mé-
dicos somente podem ser exigidos se apresentarem
relação com a atividade desempenhada, se tiverem
por finalidade a proteção do trabalhador ou de outras
pessoas e, mesmo nestes casos, sempre serão precedi-
dos de comunicação fundamentada de sua realização.
dada pela Lei n. 13.103/2015, determina que é dever
do motorista profissional empregado submeter-se a
exames toxicológicos com janela de detecção míni-
ma de 90 (noventa) dias e a programa de controle de
uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma
vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser
utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto
no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado
nos últimos 60 (sessenta) dias. A recusa do emprega-
do em se submeter ao teste ou ao programa de con-
trole de uso de droga e de bebida alcoólica será con-
siderada infração disciplinar, passível de penalização
nos termos da lei, podendo o empregado até mesmo
ser despedido por justa causa (observado o devido
processo legal, evidentemente). Esta é a única exce-
ção prevista no ordenamento jurídico pátrio quanto
à obrigatoriedade de realização de exame toxicoló-
gico, visando à garantia da incolumidade pública.
(117) PORTUGAL. Lei n. 07, de 12 de fevereiro de 2009 – Código do Trabalho. Disponível em:
default/files/codigo_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2020.
(118) BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 737-738.
(119) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000126-49.2013.5.05.0222. Relatora Ministra Maria
de Assis Calsing; Órgão julgador: Quarta Turma; Data de julgamento: 25.02.2015; Data de publicação: DEJT de 06.03.2015.
A impossibilidade de realização dos referidos testes é
destaca pela jurisprudência:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZA-
ÇÃO POR DANO MORAL. EXAMES TOXICOLÓ-
GICOS. PROVA DO DANO. O TST tem firmado o
entendimento de que a caracterização do dano moral
prescinde da comprovação do prejuízo, uma vez que
presumível, quando demonstrada a conduta lesiva aos
direitos da personalidade e a sua conexão com o fato
gerador. Desse modo, partindo-se da premissa de que
a Reclamada realizou exames toxicológicos sem a de-
vida anuência do Reclamante, não há como se afastar
a condenação em indenização por dano moral, pois
a integridade do Autor foi atingida no momento em
que sua privacidade foi invadida, vez que somente a
ele interessava discernir se queria realizar os exames
para saber se havia sinais da existência de drogas em
seu organismo. Recurso de Revista não conhecido(119).
Entrementes, em 2016, o Tribunal Superior do
Trabalho considerou lícita a realização de exames to-
xicológicos, pois o empregado era “livre” para fazer
ou não o exame:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXAME TOXICOLÓGICO. ILICITUDE.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribu-
nal Regional consignou inicialmente que a reclamada
instituiu o Programa de Prevenção e Tratamento de
Dependência Química para os seus empregados e ter-
ceirizados. Registrou, expressamente, que o referido
programa não se limita a mera realização de exames
toxicológicos, mas, por intermédio de pessoal habili-
tado, busca prevenir e tratar de forma eficiente o tra-
balhador. Em amparo a esse raciocínio, citou a contra-
tação de especialistas para aplicar os exames e auxiliar
no tratamento, a confecção de cartilha, a realização
de estudos e palestras sobre a matéria. Ressaltou que
o exame toxicológico somente é realizado mediante
autorização expressa do trabalhador, fato que eviden-
cia o respeito à livre manifestação daquele. Consignou
que, demonstrado pelo procedimento em debate que o
indivíduo faz uso de alguma substância, a reclamada
lhe oferece auxílio, sendo livre para aceitá-lo ou não.
Salientou, também, que há prova de trabalhadores
que obtiveram resultado positivo para o uso de álcool
e drogas e, apesar disso, permanecem laborando na
366
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
reclamada, o que afasta a alegação do parquet de que
a testagem toxicológica tem o intuito de possibilitar a
dispensa arbitrária e discriminatória pela empregado-
ra. Com amparo nesse quadro, o Tribunal de origem
concluiu não existir ato ilícito ou abuso de poder. Des-
sa forma, não há como viabilizar o conhecimento do
recurso, tendo em vista os pressupostos fáticos nos
quais se fundou a Corte de origem, não mais examina-
dos nesta Instância Superior. Os julgados paradigmas
reproduzidos são inespecíficos, porque não abrangem,
ao mesmo tempo, todos os fundamentos adotados na
decisão recorrida, mormente os de que o exame toxi-
cológico somente era realizado mediante autorização
expressa do trabalhador. Óbice da Súmula n. 23 desta
Corte. Recurso de revista não conhecido(120).
A decisão merece críticas, porquanto é possível des-
sumir o quão constrangedor seria ao empregado se re-
cusar “livremente” à realização do exame, considerando
a sua situação de subordinação jurídica e a premissa de
que seria considerado um viciado em álcool ou drogas,
angariando desconfianças, estigmas e preconceitos por
parte de seus colegas e superiores hierárquicos.
No caso dos atletas, o exame antidoping tem por
finalidade assegurar que o competidor não está utili-
zando substâncias proibidas especificamente listadas
pela WADA (Agência Mundial do Antidoping), que
possam comprometer a sua saúde ou lhe conferir um
melhor desempenho, o que poderia prejudicar o es-
pírito da competição justa e equânime. Em verdade,
o bem jurídico tutelado apenas indireta e tangencial-
mente é a produtividade do atleta a longo prazo; a sua
finalidade precípua, neste caso, é assegurar a lisura
dos campeonatos, por isso a sua utilização frequente
nestes períodos, especialmente nas Olimpíadas. São
substâncias proibidas, por exemplo, estimulantes, diu-
réticos, esteroides anabolizantes e narcóticos analgési-
cos, cujo uso por não atletas não é proibido. O exame
antidoping em atletas, portanto, é lícito, porque busca
tutelar bem jurídico diverso do direito de propriedade
do empregador. Entretanto, é preciso frisar que não se
confundem com os exames toxicológicos.
5.2.5 Imposição de tratamento médico ou
terapêutico
Além de violação ao direito à vida privada e in-
timidade, a imposição de tratamentos médicos ou
terapêuticos pelo empregador viola o princípio da le-
(120) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001191-58.204.5.03.0171. Relatora Ministra Dora
Maria da Costa; Órgão julgador: Oitava Turma; Data de julgamento: 18.05.2016; Data de publicação: DEJT de 20.05.2016.
galidade, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer algo senão em virtude de lei.
Todavia, cumpre destacar que, na seara do direito
previdenciário, existe uma imposição de tratamen-
to, devidamente prescrita em lei, como estipulado
os que percebem benefícios do INSS, com exceção
do tratamento cirúrgico e da transfusão de sangue,
que são facultativos. O art. 101 da Lei n. 8.213/1991
determina, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratui-
tamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista
inválido que não tenham retornado à atividade estarão
isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou
mais de idade e quando decorridos quinze anos da
data da concessão da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.
§ 2º. A isenção de que trata o § 1º não se aplica
quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência perma-
nente de outra pessoa para a concessão do acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do be-
nefício, conforme dispõe o art. 45;
II – verificar a recuperação da capacidade de traba-
lho, mediante solicitação do aposentado ou pensionis-
ta que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão
de curatela, conforme dispõe o art. 110.
§ 3º. (VETADO).
§ 4º. A perícia de que trata este artigo terá acesso
aos prontuários médicos do periciado no Sistema Úni-
co de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência
do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados
dele.
§ 5º. É assegurado o atendimento domiciliar e hos-
pitalar pela perícia médica e social do INSS ao segura-
do com dificuldades de locomoção, quando seu des-
locamento, em razão de sua limitação funcional e de
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
367
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus des-
proporcional e indevido, nos termos do regulamento.
Repita-se: a obrigatoriedade de submissão a tra-
tamento médico é válida apenas para os casos pre-
vistos na Lei n. 8.213/1991 e nas relações de âmbito
previdenciário, entre o segurado e a autarquia pre-
videnciária, não para as relações trabalhistas, entre
empregado e empregador.
5.2.6 Revista íntima
Inicialmente, cumpre reportar que o artigo 373-A,
n. 9.799/1999, expressamente veda a realização de
revistas íntimas em mulheres, nos seguintes termos:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais des-
tinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e certas especificida-
des estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
[...]
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas
íntimas nas empregadas ou funcionárias.
A despeito da sua dicção, o art. 373-A Consoli-
dado é aplicável tanto para homens quanto para mu-
lheres, em face da proteção de direitos fundamentais e
concretização do princípio da dignidade da pessoa hu-
mana inerentes a ambos os sexos. Trata-se, portanto, de
hermenêutica sistemática, mediante utilização da técni-
ca da filtragem constitucional, que assegura isonomia a
e inciso I, da Constituição Federal de 1988.
A vedação legal da revista íntima, contudo, não
afastou a celeuma doutrinária e jurisprudencial acer-
ca do seu conceito e circunstâncias desautorizadoras.
A título de sistematização de hipóteses, conside-
rando que a realidade é mais surpreendente e pro-
fícua do que é possível enumerar teoricamente, é
possível distinguir ao menos quatro espécies de cir-
cunstâncias fáticas:
a) revistas realizadas com toque ou apalpação no
corpo do empregado, vulgarmente chamado no jargão
(121) No artigo 240 do Código de Processo Penal, o busca pessoal é realizada quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida; coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafa-
ção e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; qualquer elemento
de convicção. Vide BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 458.
policial de “baculejo”, denominado pelo Código de
Processo Penal de busca pessoal(121). Neste caso, pou-
co importa quais são as partes do corpo do emprega-
do tocadas ou apalpadas; é quase uníssona a jurispru-
dência de interdição da conduta, que se revestirá de
maior gravidade quanto mais íntima for a área tocada
pelo empregador ou seus prepostos:
REVISTA ÍNTIMA. CONTATO CORPORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. Esta Corte tem
consignado o entendimento de que o poder diretivo
e fiscalizador do empregador permite, desde que pro-
cedido de forma impessoal, geral e sem contato físico
ou exposição do funcionário a situação humilhante
e vexatória, a realização de revista visual em bolsas
e pertences dos empregados. Assim, o ato de revistar
bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo ge-
ral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua
intimidade, não se caracteriza como “revista íntima”,
à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende,
em regra e por si só, os direitos da personalidade do
trabalhador. Entretanto, nos casos em que há “revista
íntima”, consistente na verificação pessoal com con-
tato físico ou nas hipóteses em que o empregado su-
jeito a essa conduta patronal tenha que expor partes
do seu corpo ou suas roupas íntimas, há violação da
dignidade do trabalhador, circunstância que enseja o
pagamento de indenização por dano moral. No caso,
o Regional consignou que “a reclamante, aqui recor-
rida, fez explicitar em seu interrogatório, que a revis-
ta era realizada no corpo da empregada, com toques
manuais e apalpação”, e que foi aplicada à ré a revelia,
reputando-se, por consequência, verídicos, os fatos
alegados pela autora. Assim, comprovada a prática de
revista íntima pela empresa, tal procedimento enseja
o ressarcimento moral do empregado. Com efeito, a
Corte a quo afirmou que a empregadora adotou con-
duta plenamente invasiva da privacidade e intimidade
dos seus empregados, submetendo-os a uma situação
vexatória e de profundo constrangimento, situação
incompatível com a dignidade da pessoa humana e
com a valorização do trabalho, contrariando flagran-
temente os princípios que regem os contratos de em-
prego. Nesse contexto, o Regional ao entender pela
procedência do pedido de condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais, deu
a correta interpretação ao disposto nos arts. 186 e 927
368
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
do Código Civil, tendo decidido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revis-
ta não conhecido(122).
b) revistas realizadas mediante visualização de
partes desnudas do corpo do empregado, sem o toque,
havendo relevância, neste caso, quanto a qual parte
do corpo seria mostrada e estaria despida. O Tribu-
nal Superior do Trabalho tem forte jurisprudência no
sentido de que mostrar peças íntimas, como calci-
nhas e sutiãs, viola o direito à intimidade e privaci-
dade das empregadas:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. A
revista pessoal – íntima ou não –, viola a dignidade
da pessoa humana e a intimidade do trabalhador, di-
reitos fundamentais de primeira geração que, numa
ponderação de valores, têm maior intensidade sobre
os direitos de propriedade e de autonomia da vontade
empresarial. Além disso, é evidente a opção axiológica
adotada pelo constituinte de 1988 da primazia do SER
sobre o TER; da pessoa sobre o patrimônio; do homem
sobre a coisa. No caso, o Tribunal Regional registrou
que havia na reclamada a prática de revista íntima de
seus empregados, consignando, expressamente, que
“a revista consistia em verificar as bolsas das funcioná-
rias, bem como levantar a blusa para verificar o sutiã,
bem como verificar a marca da calcinha que a funcioná-
ria estava usando” (fl. 518). Configurado, portanto, o
direito à indenização por dano moral, decorrente da
realização de revista íntima. Recurso de revista de que
não se conhece(123).
Cumpre asseverar que, nos últimos anos, a ju-
risprudência do TST evoluiu no sentido de que a
visualização de quaisquer partes despidas do corpo
do empregado constitui revista íntima e, por conse-
guinte, é ilícita para o ordenamento jurídico pátrio,
sendo critério para fixação do valor da condenação
em danos morais a maior ou menor intimidade da
parte do corpo visualizada. Em outras palavras, mes-
mo a visualização do tórax masculino ou de barras
de calça, que no cotidiano são mostradas em público,
(122) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000556-36.2014.5.05.0102. Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta; Órgão julgador: Segunda Turma; Data de Julgamento: 08.06.2016; Data de publicação: DEJT de
10.06.2016.
(123) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000991-40.2012.5.07.0032. Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão; Órgão julgador: Sétima Turma; Data de julgamento: 12.02.2014; Data de publicação: 14.02.2014.
(124) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001091-88.2010.5.05.0462. Relator Desembargador
Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Órgão julgador: Primeira Turma; Data de julgamento: 10.06.2015;
Data de publicação: 12.06.2015.
configurariam a violação da intimidade. O julgado
abaixo transcrito adota o referido entendimento:
EMENTA. [...] II – RECURSO DE REVISTA. RE-
VISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. IMPOSIÇÃO DE
SUSPENSÃO DAS BAINHAS DAS CALÇAS. CON-
DUTA HUMILHANTE. DANO MORAL. INDENIZA-
ÇÃO. 1. Os termos do ato decisório atacado permitem
aferir situação fática em que não se trata de mero con-
trole visual de pertences do empregado, mas, sim, de
conduta humilhante e, por isso, ofensiva à dignidade
do trabalhador, consubstanciada na imposição de sus-
pensão da blusa e das bainhas das calças, sendo pos-
sível inferir que sobre o empregado “vistoriado”, sem
causa justificada, recai diariamente a suspeição de ele
ocultar, nas suas vestes, um bem de propriedade da
empresa. É entendimento desta Turma o de que, na
situação descrita pelo v. Acórdão Regional, a atitude
do empregador exerce abusivamente o poder diretivo,
excedendo os limites do pacto laboral, daí resultando
a responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral
derivado do ato danoso infligido aos atributos valo-
rativos do ser humano (damnum in re ipsa). A ofensa,
aqui, não decorre tanto do fato do empregado mostrar
parte do tronco e da perna, mas, da presunção lançada
pelo empregador, no sentido de que todos os empre-
gados estão sob suspeita de furto, realizando revistas,
ainda que de modo visual, em partes do corpo do tra-
balhador, causando irrefutável constrangimento pela
situação de ser considerado desonesto em potencial.
Recurso de revista conhecido e provido(124).
Um outro caso em que o Tribunal Superior do
Trabalho condenou a empresa a pagar indenização
foi o de um trabalhador, contratado pela American
Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda., no Rio
de Janeiro, que diariamente era obrigado a se despir
completamente e entrar em um corredor com cer-
ca de um metro de largura e três metros e meio de
comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos
ficavam os guardas responsáveis pela revista visual
do empregado, que não sabia sequer quem o estava
observando. A empresa alegou que a nudez total era
necessária porque, em uma cueca de cor escura, por
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
369
exemplo, poderia ser ocultado um cartão de crédito
ou vales-transportes subtraídos pelo empregado(125).
As empresas que mais utilizam esse tipo de revis-
ta são a indústria de eletrodomésticos e de compo-
nentes eletrônicos, joalherias, indústria e comércio
de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e
transporte de valores.
c) revistas em bolsas, mochilas, sacolas ou outros
pertences do empregado, que é a questão mais contro-
vertida quanto à conceituação da revista íntima, ha-
vendo julgados bastante díspares nos diversos Tribu-
nais Regionais do Trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, por exemplo, sumulou o seu
entendimento quanto à proibição de revista em bolsas,
sacolas e congêneres, in verbis:
Súmula TRT5 n. 22. REVISTA PESSOAL. PERTEN-
CES DO EMPREGADO. I – É ilícito ao empregador rea-
lizar revista pessoal em pertences do empregado. II – A
prática da revista em pertences do empregado, sejam
bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro
acessório que ele porte, configura violação ao direito
fundamental de proteção à intimidade e à dignidade
acarretando dano de natureza moral(126).
O Tribunal Superior do Trabalho, porém, em jul-
gado de 2016, da Subseção de Dissídios Individuais-I,
considerou lícita a conduta, entendendo que a revista
em pertences não configura revista íntima:
EMENTA. RECURSO DE EMBARGOS EM RE-
CURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGI-
DE DA LEI 11.496/07. REVISTA VISUAL DE OBJE-
TOS PESSOAIS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE
CONTATO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. Nos termos da jurisprudência desta e. Sub-
seção, a revista em bolsas e sacolas dos empregados,
feita de modo impessoal e indiscriminado e sem con-
(125) CORTES, Lourdes. Os limites da revista imposta aos trabalhadores. Notícias do TST. Secretaria de Comunicação
Social do Tribunal Superior do Trabalho. Dez./2012. Disponível em:
content/id/3314963>. Acesso em: 20 ago. 2020.
(126) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Súmula n. 22. Disponível em:
default/files/www/jurisprudencia/sumulas/sumulas_do_trt_da_5a_regiao_divulgado_na_internet.pdf>. Acesso em: 20 ago.
2020.
(127) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista n. 0103400-64.2013.5.13.0009. Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann; Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data de julgamento:
14.04.2016; Data de publicação: DEJT de 22.04.2016.
(128) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001293-39.2011.5.19.0010. Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho; Órgão julgador: Sétima Turma; Data de julgamento: 02.05.2018; Data de publicação: DEJT de
04.05.2018.
tato físico não enseja reparação civil, porquanto não
caracterizado ato ilícito. Precedentes. Recurso de em-
bargos conhecido e não provido(127).
O entendimento é perfilhado em outros julgados
mais recentes:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. APELO IN-
TERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI N. 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MO-
RAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS.
CONFIGURAÇÃO. A revista em bolsas e sacolas dos
empregados da empresa, realizada de modo impessoal,
geral e sem contato físico, sem expor a sua intimidade,
não submete o trabalhador a situação vexatória e não
abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as
relações de trabalho. O ato de revista de empregados,
em bolsas e sacolas, por meio de verificação visual,
é lícita, consistindo em prerrogativa do empregador,
tendo em vista o seu poder diretivo, não caracterizan-
do prática excessiva de fiscalização capaz de atentar
contra a dignidade do empregado. Nesse sentido tem
entendido esta Corte, reiteradamente. Recurso de re-
vista conhecido e provido(128).
A revista em bolsas e pertences do empregado, sob
quaisquer aspectos, visa coibir a ocorrência de fur-
tos na empresa, o que significa afirmar que parte da
premissa de que o empregado praticou e é culpado
pelo crime, o que afronta diretamente o princípio
da presunção da inocência. A conduta, pois, segundo
a compreensão de eficácia imediata dos direitos fun-
damentais nas relações privadas e de necessidade de
concretização da cidadania na empresa, é ilícita e vio-
la a vida privada, intimidade e dignidade da pessoa
humana como será fundamentado de modo mais per-
cuciente adiante.
d) revista em armários e gavetas disponibilizados
pelo empregador ou ainda no veículo do empregado,
que é considerada ilícita pela doutrina, em face da
370
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
compreensão ampliativa do conceito de domicilio,
resguardado quanto à sua inviolabilidade, na forma
podendo haver a sua invasão em caso de flagrante
delito ou por determinação judicial(129). O carro do
empregado também se inclui nesta acepção amplifi-
cada de domicílio, também sendo-lhe dirigida a pro-
teção constitucional. Como o Tribunal Superior do
Trabalho admite a revista em bolsas, mochilas, saco-
las e etc., também considera que a revista no veículo
do trabalhador ou nos seus armários não é íntima e
não viola a proibição legal(130). No caso concreto do
processo n. 0000102-86.2012.5.09.0014, o tribunal
a quo estabeleceu as circunstâncias fáticas de que a
revista no carro consistia em abrir porta-luvas, porta-
-malas e tirar os tapetes, o que era feito todos os dias,
com todos os funcionários; quando submetido o caso
ao Ministro Relator, no Corte Superior Trabalhista,
mediante recurso de revista, a conduta foi reputada
lícita.
O entendimento adotado no presente estudo é de
que a revista, nas quatro hipóteses acima aventadas,
é ilícita e viola direitos fundamentais do empregado,
por pelo menos três motivos. A uma, porque o em-
pregador não pode exercer funções estatais típicas,
como se estivesse investido na função da polícia civil
para investigação de crimes. Não há uma delegação
do monopólio estatal da jurisdição para o emprega-
dor, de modo que, se há a suspeita de ocorrência de
furto nas dependências da empresa, o poder público
competente deve ser acionado para sua apuração e
posterior encaminhamento ao Ministério Público,
que no Estado Democrático de Direito é o órgão in-
cumbido da acusação, na esfera penal. Outrossim,
mesmo a polícia, nas abordagens pessoais, somente
pode proceder à revista pessoal em hipótese de fun-
dada suspeita, não de maneira aleatória e sem justo
motivo, ex vi do quanto disposto no art. 240 do Có-
digo de Processo Penal.
A duas, porque a revista de empregados viola às
escâncaras o princípio da presunção da inocência e
o princípio do devido processo legal, na medida em
que parte da premissa de que o empregado é culpado
por um crime cuja materialidade e autoria se preten-
(129) SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000,
p. 151.
(130) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000102-86.2012.5.09.0014. Decisão monocrática do
Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva; Data de prolação: 20.02.2020; Data de publicação: 21.02.2020.
de provar e de cuja existência não se tem certeza. Não
há direito a contraditório, muito menos a ampla de-
fesa, e o tratamento é de que todos, indistintamente,
por serem empregados e hipossuficientes, têm má-fé
no desempenho de suas funções e são pessoas desti-
tuídas de lisura, decência e bom caráter. A revista de
empregados, por conseguinte, conspurca o elemento
fiduciário da relação de emprego, vez que considera
a todos ímprobos e trapaceiros. Quando obrigatória
apenas para os empregados de baixo escalão, não
atingindo gerentes ou diretores, a conduta é ainda
mais humilhante e perversa, pois propõe que todo
pobre é desonesto.
A três, porque existem outros instrumentos para
vigilância do ambiente de trabalho e proteção do pa-
trimônio do empregador, tais como a colocação de
etiquetas magnéticas nas mercadorias, ferramentas
ou insumos; controle de entrada e saída do pessoal
do estoque com uso de fechadura eletrônica acionada
por senha pessoal e intransferível; instalação de cir-
cuito interno de câmeras de vídeo, em locais permi-
tidos; aquisição de equipamento detector de metais;
contratação de vigilância por serviço especializado,
dentre outras maneiras menos invasivas para coibir
uma eventual conduta ilícita de que o empregador
desconfie. A grande questão é que, em geral, a adoção
destas medidas ou aquisição destes equipamentos é
mais onerosa para o empregador do que a realização
de revistas nos seus empregados – conduta por fim
adotada em função da redução de custos operacio-
nais que representa, em uma perspectiva utilitarista
e monetarista do ser humano, que olvida a sua dig-
nidade.
Há argumentos contrários à tese ora sufragada,
esgrimidos frequentemente com o exemplo de que,
nos aeroportos, é feita a revista de malas e bolsas, não
se reconhecendo a inconstitucionalidade na condu-
ta. Observe-se, porém, que a revista em malas, nos
aeroportos, é feita por uma autoridade legalmente
constituída e representante do poder estatal, o que
não ocorre em relação ao empregador; ademais, os
interesses em conflito são a segurança do país que
recebe o visitante e a vida privada e intimidade deste,
tendo por escopo evitar a prática de crimes, tráfico
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
371
de drogas, atos de terrorismo ou outros ilícitos. Na
hipótese de revista em bolsas e malas dos aeroportos,
a segurança dos demais passageiros e tripulantes e a
própria segurança nacional devem se sobrepor aos
direitos da personalidade, que possuem maleabilida-
de e flexibilidade precisamente para estas circunstân-
cias. Neste caso, os interesses em conflito não são, de
um lado, o direito de propriedade e, do outro, o direi-
to à vida privada, intimidade e dignidade da pessoa
humana; em verdade, o conflito é entre estes últimos
interesses particulares e a necessidade de segurança
nacional ou dos passageiros e tripulantes da aerona-
ve. Aparentemente, portanto, são situações idênticas,
mas um exame mais acurado e uma aplicação mais
técnica da ponderação de princípios evidenciam que
são situações totalmente díspares.
Observe-se que, em outras hipóteses, mesmo tra-
balhistas, é admissível a revista, porém pautada na
colisão de direitos e interesses distintos da proprie-
dade. É admissível, por exemplo, a revista feita em
bolsas, sacolas e pertences de empregados que traba-
lharão em alto mar, em uma plataforma de petróleo,
para evitar que sejam embarcadas armas, drogas ou
outros objetos que possam comprometer a segurança
de todos os trabalhadores. Também nesta hipótese, a
finalidade da revista é de proteção da vida e da inco-
lumidade física de todas as pessoas, não a proteção
do patrimônio do empregador.
Conclui-se, nesta ordem de ideias, que a revista
de empregados, com o toque ou apalpação do seu
corpo (qualquer parte), com a visualização do corpo
desnudo (qualquer parte), mesmo que por pessoas do
mesmo sexo, ou ainda em bolsas, sacolas, mochilas,
pertences pessoais, carros, armários, gavetas ou con-
gêneres é ilícita e desrespeita o direito à intimidade,
vida privada e dignidade da pessoa humana, previs-
bos da Constituição Federal de 1988, sendo também
proibidas pelo artigo 373-A da CLT e passíveis de
indenização, nas lides individuais, ou passíveis de
condenação da empresa em obrigações de fazer e
não fazer, com multa pelo descumprimento, e danos
morais coletivos, nas ações civis públicas propostas
de ação civil pública).
(131) SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000,
p. 152.
(132) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001793-64.2016.5.12.0030. Relatora Ministra Dora
Maria da Costa; Órgão julgador: Oitava Turma; Data de julgamento: 23.10.2019; Data de publicação: DEJT de 25.10.2019.
5.2.7 Câmeras de vigilância, escutas ambientais
e escutas telefônicas
A instalação de câmeras de vigilância, com ou
sem áudio, ou de escutas ambientais, é permitida nos
locais da execução dos serviços, por serem instru-
mentos menos invasivos da intimidade e vida privada
do empregado. A sua constitucionalidade, contudo,
está submetida a dois requisitos: a) que ocorra a ins-
talação nos locais de desempenho das atribuições
contratuais do empregado, o que significa que é ve-
dada a utilização em banheiros, refeitórios, locais de
descanso e repouso, salas de café ou cantinas(131). Se
as câmeras forem destinadas à vigilância do público
externo, devem ser instaladas nos locais de acesso
das pessoas estranhas ao serviço; b) que o emprega-
do tenha conhecimento da sua existência e funciona-
mento, para que não seja surpreendido em situações
pouco convenientes socialmente, embora lícitas.
Este posicionamento é ratificado pelo Tribunal
Superior do Trabalho:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂ-
MERA DE VÍDEO EM BANHEIRO. A instalação de
câmeras de vigilância em banheiros e vestiários de
empregados configura invasão de privacidade e inti-
midade a ensejar o pagamento de reparação por danos
morais. In casu, muito embora não tenha sido com-
provado que a instalação das câmeras foi determina-
da pela empregadora, não há como eximi-la de sua
responsabilidade, na medida em que é responsável
pelo seu ambiente de trabalho, devendo zelar pela in-
timidade e privacidade de seus trabalhadores e pela
inocorrência de ilícitos dentro de suas dependências.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilida-
de civil da reclamada. Recurso de revista conhecido e
provido(132).
Em Portugal, o Código do Trabalho estabelece,
no seu art. 20, que o empregador não pode utilizar
meios de vigilância a distância no local de trabalho,
mediante o emprego de equipamento tecnológico,
com a finalidade de controlar o desempenho profis-
sional do trabalhador. De outra parte, dispõe que a
utilização do referido equipamento é lícita sempre
que tenha por finalidade a proteção e segurança de
372
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
pessoas e bens ou quando justificada por particula-
res exigências inerentes à natureza da atividade, de-
vendo o empregador informar ao trabalhador sobre a
existência e finalidade dos meios de vigilância utili-
zados, com dizeres expressos(133).
No Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, asse-
vera o art. 20.3(134) que o empregador pode adotar as
medidas que considere mais adequadas de vigilância
e controle, para verificar o cumprimento pelo traba-
lhador das suas obrigações e deveres laborais, tendo
na sua adoção e aplicação a consideração devida à
dignidade humana e tendo em conta a real capaci-
dade dos trabalhadores com deficiência, se aplicável.
A escuta telefônica, por outro lado, é terminan-
temente proibida, somente sendo possível a sua uti-
lização por ordem judicial, na investigação criminal
inciso XII, da Constituição Federal.
5.2.8 E-mails e mensagens de celular ou de
aplicativos
O empregador pode ter acesso às mensagens do
endereço de e-mail corporativo fornecido ao empre-
gado, na medida em que se constitui em instrumento
de trabalho, que deve ser utilizado apenas e exclu-
sivamente para fins profissionais. Caso o emprega-
do utilize o endereço de e-mail corporativo para fins
particulares, correrá o risco de ser monitorado em
suas mensagens, pois o empregador não terá como
saber, de antemão, quais são as mensagens de cunho
profissional e quais são as de caráter pessoal. Neste
caso, se houver a violação da correspondência priva-
da, a conduta não será indenizável, pois houve utili-
zação indevida pelo empregado do e-mail institucio-
nal. Contudo, se a empresa autoriza expressamente o
empregado, de maneira verbal ou escrita, a utilizar o
e-mail corporativo como endereço pessoal, não pode-
rá ter acesso ao conteúdo das informações trocadas.
Em síntese: uma vez fornecido ao empregado um en-
dereço de e-mail profissional, presume-se a permis-
são para sua utilização apenas para fins empresariais,
(133) PORTUGAL. Lei n. 07, de 12 de fevereiro de 2009 – Código do Trabalho. Artigo 20. Disponível em:
unl.pt/sites/default/files/codigo_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2020.
(134) ESPANHA. Estatuto de los trabajadores. Disponível em: .ilo.org/dyn/natlex/docs/WEBTEXT/37817/64929/
S94ESP01.HTM#t1c2>. Acesso em: 20 ago. 2020. Tradução nossa. No original: “20.3. El empresario podrá adoptar las medi-
das que estime más oportunas de vigilancia y control para verificar el cumplimiento por el trabajador de sus obligaciones y
deberes laborales, guardando en su adopción y aplicación la consideración debida a su dignidad humana y teniendo en cuenta
la capacidad real de los trabajadores disminuidos, en su caso”.
não para fins particulares – este último uso poderá
ser autorizado, facultativamente, pelo empregador,
sempre de forma expressa, jamais de forma tácita. Se
houver esta autorização, o conteúdo do endereço é
inviolável.
As mensagens de conteúdo íntimo ou privado
devem ser veiculadas em endereço de e-mail pes-
soal, existindo muitos serviços gratuitos na internet
para tanto. É evidente que o empregador não pode
ter acesso ao conteúdo de mensagens no endereço
de e-mail particular do empregado, ainda que seja
acessado durante a jornada de trabalho, sob pena de
violação do direito ao sigilo de correspondência e
so XII, da Constituição Federal de 1988. Se o empre-
gado utilizar seu endereço de e-mail particular para
tratar de assuntos profissionais, as mensagens são
invioláveis.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado às mensa-
gens de celular ou mensagens de aplicativo de ce-
lular. Quando for criado um grupo de trabalho, no
WhatsApp ou outro aplicativo similar, as conversas
são presumidamente de conteúdo profissional, estri-
tamente, e podem ser monitoradas pelo empregador.
Os grupos privados, por óbvio, são invioláveis.
Quanto às mensagens trocadas com pessoas es-
pecíficas, o empregado deve atentar para o fato de
que o interlocutor, na qualidade de participante da
conversa, pode divulgar as mensagens, fazendo o de-
nominado “print da tela”, da mesma maneira que o
interlocutor também pode gravar conversa telefôni-
ca, sem necessidade de autorização judicial. O em-
pregador, se for terceiro alheio à conversa, não po-
derá interceptá-la ou ter acesso ao seu conteúdo, em
A jurisprudência reconhece a justa causa para
rescisão contratual devido a ofensas veiculadas atra-
vés do e-mail corporativo:
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE
E-MAIL CORPORATIVO PARA INSULTOS. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. APURAÇÃO COM DIS-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
373
PENSA POSTERIOR. A utilização de e-mail corporati-
vo para insultar o destinatário, empregando inclusive
palavras de baixo calão, afeta a imagem da empresa e
constitui motivo para dispensa por justa causa, por
mau procedimento, sendo que o desligamento após a
apuração dos fatos não afasta a imediaticidade neces-
sária à dispensa motivada. Recurso ordinário do recla-
mante ao qual se nega provimento(135).
5.2.9 Acesso à internet para fins pessoais
durante a jornada de trabalho, do
computador da empresa
O controle do trabalho executado e do denomi-
nado tempo ocioso do empregado durante a jornada
possui limitações constitucionais, concernentes ao
respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor
social do trabalho.
O empregador pode proibir o uso da internet du-
rante a jornada para fins particulares, vedando a visita
a sites ou redes sociais, participação em chats, visua-
lização de vídeos, aulas on-line ou outras atividades
não relacionadas ao trabalho. É admissível ainda que
estabeleça a negativa de acesso às páginas proibidas,
considerando, além da necessidade de produtividade,
que seja minimizada ou impossibilitada a infecção dos
seus computadores ou redes por vírus ou outros pro-
gramas e arquivos suspeitos. Em síntese, o monitora-
mento dos acessos do empregado, no computador da
empresa, durante a jornada de trabalho, não represen-
tam violação da intimidade e vida privada, utilizando-
-se o mesmo raciocínio de que se trata de instrumento
de trabalho. Se o empregado atua de modo contrário
à proibição, corre o risco de ter o seu contrato rescin-
dido por justo motivo, a depender da gravidade do
fato, se cometer um ilícito de acessar uma página de
pornografia infantil, por exemplo.
A autorização para que o empregado use o com-
putador da empresa, no horário de trabalho, para fins
particulares, é sempre expressa, podendo ser verbal
ou escrita, mas jamais tácita. Ainda que a autoriza-
ção seja concedida, o monitoramento é possível, em
face da necessidade de preservação da segurança dos
demais usuários e da rede de computadores como
um todo em relação a vírus e spywares (programas
espiões, que coletam dados dos usuários para envio a
um outro computador, à distância).
(135) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário n. 0001109-2009-431-02-00-0. Relatora De-
sembargadora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; Órgão julgador: Quarta Turma; Data de julgamento: 01.12.2009; Data
de publicação: 18.12.2009.
5.2.10 Controle do uso do celular durante a
jornada para acesso a internet, redes
sociais, aplicativos ou para realização de
chamadas telefônicas
Nas hipóteses aventadas no título, o empregado
acessa a internet, redes sociais ou aplicativos do seu
próprio celular, razão pela qual não pode ser utiliza-
do o raciocínio de que se trata de instrumento de tra-
balho. Todavia, indubitavelmente, trata-se de tempo
ocioso durante a jornada, durante o qual o contrata-
do não está executando as obrigações avençadas, mas
tratando de assuntos particulares ou em conversas
com amigos ou familiares. O empregador possui a
prerrogativa de restringir o tempo dispendido nestas
circunstâncias, pois implicam redução da produtivi-
dade; entretanto, a proibição não pode ser absoluta,
porquanto podem acontecer eventos extraordinários
e urgentes, como acidentes, desastres, mortes e ne-
cessidade de socorro de outras pessoas, inclusive fa-
miliares do trabalhador.
No caso, como o aparelho celular não é instru-
mento de trabalho disponibilizado pelo empregador,
a proibição deve ser expressa (verbal ou escrita), sen-
do presumida a permissão de uso.
A restrição ao uso do aparelho celular do pró-
prio empregado durante a jornada de trabalho, para
que seja mantido o seu foco e atenção nas questões
profissionais, não implica, em princípio, violação da
vida privada ou intimidade; os abusos de ambas as
partes, tanto do empregado (no sentido de utilizar
muito tempo da sua jornada em demandas particula-
res) quanto do empregador (na hipótese de ser termi-
nantemente vedado o seu uso) podem ser sopesados,
no caso concreto, para verificação de ocorrência de
justo motivo para rescisão contratual ou indeniza-
ções. Impende frisar que, no horário destinado ao
repouso e alimentação, o uso do celular é permitido
sem restrições.
5.2.11 Controle de idas ao banheiro
Não é admissível que o empregador controle o
número de idas ao banheiro e o tempo gasto pelo em-
pregado para satisfação de suas necessidades fisiológi-
cas, sob alegação de que o empregado fica “matando
374
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
o tempo” ou “enrolando” nestas situações. Se existe
uma suspeita desta prática por parte do empregador,
é preciso que avalie o grau de estresse da atividade
desempenhada e o adoecimento ocupacional que
o ambiente de trabalho proporciona – porquanto a
conduta do empregado, se esta for a sua finalidade,
é de fuga de estímulos aversivos. Se houver a des-
confiança de que os empregados estão se esquivando
do trabalho e de suas responsabilidades, tornando-se
uma conduta generalizada ao ponto de serem estabe-
lecidas regras quanto ao tempo de uso de banheiro,
é preciso que o empregador tenha autocrítica para
verificar o quanto o exercício do seu poder diretivo
prejudica a qualidade de vida e proporciona a desmo-
tivação dos seus contratados. Se a conduta é de um
empregado, é preciso averiguar quais as suas razões
pessoais para tanto; se a conduta é de todos, é preciso
perscrutar o próprio meio ambiente de trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Traba-
lho não discrepa deste entendimento:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE-
CURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEI-
mento provido para determinar o processamento do
recurso de revista. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO
USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banhei-
ros pela empresa não pode ser considerada conduta
razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa
humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder di-
retivo do empregador. A conduta patronal, caracteri-
zada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes,
expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário,
ensejando a condenação ao pagamento da indenização
por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido(136).
O controle de idas ao banheiro é vedado na NR-17,
como explanado no julgado a seguir:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE-
CURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMA-
DA. LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. IN-
DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE
(136) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001830-64.2012.5.02.0045. Relator Ministro Augusto
César Leite de Carvalho; Órgão julgador: Sexta Turma; Data de julgamento: 09.05.2018; Data de publicação: 11.05.2018.
DE USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1 – O
poder diretivo autoriza o empregador a introduzir
técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos
empregados, no entanto, tais mecanismos não po-
dem violar a dignidade humana e os direitos mínimos
trabalhistas. 2 – Mostra-se abusiva a restrição ao uso
de banheiro por empregados, sobretudo quando as-
sociada à fiscalização pública e com punições, como
reflexos na remuneração do trabalhador e sua equi-
pe, ou vedação ao uso. Essa prática, inclusive, possui
norma proibitiva expressa (NR-17, anexo II, item 5.7,
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao tra-
tar da organização do trabalho para as atividades de
teleatendimento/telemarketing). Contudo, há que se
diferenciar a restrição ao uso do banheiro e o mero
controle administrativo dos postos de trabalho. O
que não se admite é a conduta ilícita ou abusiva do
empregador quando ocorre a restrição indevida ou a
proibição de utilização de banheiros. Contudo, não
há conduta ilícita ou abusiva quando a delimitação
no acórdão recorrido é de que a utilização de banhei-
ros é rotina tratada no campo da mera organização
administrativa, a fim de conduzir os trabalhos com o
mínimo de ordem, sem proibição de ida a banheiro,
sem fixação prévia de tempo ou de frequência, sem
outras limitações indevidas. 3 – No caso dos autos,
contudo, há uma peculiaridade. Embora o acórdão
do TRT tenha destacado apenas o alegado “controle
exercido pela empregadora quanto ao uso do banheiro
pelos trabalhadores”, o acórdão de recurso ordinário
fundamenta sua decisão na confissão ficta e presunção
de veracidade dos fatos narrados na inicial. Referidos
fatos, que se tornaram incontroversos, demonstram a
gravidade da situação a que estava submetida a recla-
mante: havia limitação de tempo para uso do banhei-
ro em cinco minutos, inclusive com bonificações para
o grupo de trabalho no qual ninguém ultrapassava o
período durante a semana e punições aos que extra-
polavam o tempo predeterminado, com privação de
folgas para si e para os colegas, bem como advertên-
cias e suspensões. 4 – Nesses aspectos, para se chegar
à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regio-
nal, de que havia mero controle administrativo, seria
necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula
n. 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilida-
de do conhecimento do recurso de revista com base
na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 – A
Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica
prejudicada a análise da transcendência na hipótese
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
375
de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 – Agravo de
instrumento a que se nega provimento(137).
A restrição ao uso de banheiros também é hipó-
tese que pode configurar assédio moral, como já ex-
planado, se a conduta for reiterada por período de
tempo juridicamente relevante, em geral, por prazo
superior a seis meses(138). Ainda que não configure
assédio moral, devido ao interstício de tempo, há
indubitável violação do direito à vida privada e in-
timidade do trabalhador, a ser rechaçada em ações
individuais ou coletivas.
5.2.12 Relacionamentos amorosos entre
empregados
A proibição de existência de relacionamentos
amorosos entre empregados, com ou sem previsão
no código de ética e conduta da empresa, além de
vilipendiar o direito à vida privada e intimidade, tam-
bém viola o princípio de proteção da família, inscul-
pido no artigo 226 da Constituição Federal, pois sem
relacionamentos afetivos não é possível a constitui-
ção de entidade familiar. A alegação das empresas,
nestes casos, é a de que os relacionamentos amorosos
prejudicam o desempenho no trabalho, retirando seu
foco e possibilitando trazer desavenças domésticas
para o âmbito organizacional. O interesse buscado,
por conseguinte, é sumamente patrimonial.
Em julgado de 2016, o Tribunal Superior do Tra-
balho reconheceu como discriminatória a despedida
por justa causa de uma trabalhadora, tendo sido de-
monstrado pela autora que o desligamento teve por
motivo a existência de relacionamento amoroso com
colega de trabalho:
EMENTA. RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUSTA CAUSA NÃO
CARACTERIZADA. DANO MORAL. NORMA REGU-
LAMENTAR QUE PROÍBE O RELACIONAMENTO
AMOROSO ENTRE EMPREGADOS. ABUSO DO PO-
DER DIRETIVO DA RECLAMADA. INOBSERVÂN-
CIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DO DIREITO À LIBERDADE. A partir
da segunda metade do século XX, consolidou-se a
(137) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 0000240-43.2019.5.10.0802.
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; Órgão julgador: Sexta Turma; Data de julgamento: 03.06.2020; Data de publicação:
DEJT de 19.06.2020.
(138) O prazo de seis meses é utilizado por analogia ao prazo de permanência dos sintomas para diagnóstico médico de
transtornos mentais estabelecido pelo DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), manual da Associação
Americana de Psiquiatria, para doenças psiquiátricas.
percepção de que também os denominados “poderes
privados” podem vulnerar os direitos fundamentais
das pessoas com as quais mantêm relações jurídicas,
principalmente naquelas de natureza assimétrica, em
que um dos polos está em estado de sujeição ou é hi-
possuficiente do ponto de vista jurídico, econômico
ou social. Daí a consagração da denominada eficácia
horizontal dos direitos fundamentais ou a sua eficácia
na esfera do Direito Privado ou entre particulares, ins-
trumento mediante o qual o Poder Judiciário atua para
limitar o exercício arbitrário ou abusivo do poder por
particulares que atinja os direitos fundamentais da-
queles com os quais estes se relacionam. Também não
cabe, hoje, nenhuma dúvida quanto à aplicabilidade
direta e imediata dos direitos fundamentais em geral
no âmbito das relações trabalhistas. Afinal, a doutrina
contemporânea reconhece e proclama que “os direitos
fundamentais não são como os chapéus que se deixam
na entrada do local de trabalho, eis que tais direitos,
assim como as cabeças, não podem ser separados da
pessoa humana em nenhum lugar, sob nenhuma cir-
cunstância.” Discute-se, no caso, a configuração do
dano moral decorrente da despedida por justa causa
em razão de relacionamento amoroso entre os empre-
gados da empresa ré. O Regional manteve a decisão
em que se considerou válida a rescisão do contrato
de trabalho da autora, por justa causa, por concluir
que houve a quebra de confiança e de fidúcia entre as
empregadoras e a empregada. A Corte a quo consig-
nou que a reclamante detinha total conhecimento, ao
assinar contrato de trabalho, da existência do código
de ética na empresa, fixando regras de conduta moral.
Assentou que a própria recorrente, em depoimento
pessoal, confirma ciência e assinatura do código de
ética por ocasião da sua contratação e que passou a
residir em companhia do coordenador geral da obra
em que ela trabalhava, a partir de novembro de 2011,
o que perdura atualmente. Na hipótese dos autos, é
preciso enfatizar que não houve nenhuma alegação ou
registro de que a reclamante e seu colega de trabalho
e companheiro agiram mal, de que entraram em cho-
que ou de que houve algum incidente envolvendo-os,
no âmbito interno da própria empresa. Portanto, a
dispensa por justa causa da reclamante, incontrover-
samente decorreu exclusivamente por conta da exis-
tência de relacionamento afetivo entre os empregados
da empresa ré. Esses fatos configuram, sim, invasão
376
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
injustificável ao patrimônio moral de cada empregado
e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada,
não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se
relacionar amorosamente com seus colegas de traba-
lho. Ao contrário: isso é inerente à natureza humana.
Diante desse contexto fático, não cabe a menor dúvida
de que preceitos constitucionais fundamentais estão
sendo atingidos, como a dignidade da pessoa humana
e a liberdade, tendo em vista que a vida pessoal dessa
empregada, sem nenhuma justificativa razoável e sem
real necessidade, foi desproporcionalmente limitada
pela empregadora. Com efeito, em razão da condição
hierárquica da relação existente entre empregado – su-
bordinado – e empregador, tem-se que esse último de-
tém o poder diretivo, o qual, no entanto, deve obser-
var os limites estabelecidos na Constituição Federal e
nas leis, devendo os atos empresariais, sejam eles tá-
citos, sejam escritos (regulamentos internos e demais
normas internas), ser razoáveis, sendo vedado seu uso
abusivo e contrário à função social que deve presidir
e, ao mesmo tempo, servir de limite daqueles próprios
atos empresariais. Destaca-se, aqui, a necessidade de
respeito ao princípio da dignidade da pessoa huma-
Federal, o qual se concretiza pelo reconhecimento e
pela positivação dos direitos e das garantias funda-
mentais, sendo o valor unificador de todos os direitos
fundamentais, ao da liberdade, que constitui um dos
pilares principais de efetivação da dignidade huma-
na. Vale ressaltar, por oportuno, que uma das prin-
cipais características dos direitos fundamentais é sua
inalienabilidade ou indisponibilidade, que resulta da
fundamentação do direito no valor da dignidade hu-
mana: da mesma forma que o homem não pode deixar
de ser homem, ele não pode ser livre para ter ou não
dignidade – o Direito não pode permitir que o homem
se prive de sua dignidade. Nesse contexto, serão in-
disponíveis exatamente os direitos fundamentais que
visam resguardar diretamente a potencialidade do ho-
mem de viver com dignidade e de se autodeterminar,
como o direito à proteção da personalidade e da vida
privada do trabalhador, que se destina a salvaguardar a
liberdade do trabalhador de tomar decisões sem coer-
ções externas, mormente quando envolver questões
inerentes à própria natureza humana, como é, sem
dúvida, o direito de estabelecer relacionamentos amo-
rosos com pessoas com quem um determinado empre-
gado ou empregada houver convivido no ambiente de
trabalho, situação ora em análise. Ademais, a norma
regulamentar que proíbe aos empregados da reclama-
(139) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0001102-84.2012.5.08.0003. Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta; Órgão julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 24.05.2016; Data de publicação: DEJT de
03.06.2016.
da que mantenham qualquer forma de relacionamen-
to afetivo ou amoroso com alguns de seus colegas de
II, da Constituição Federal, ao tentar tornar ilícito,
no âmbito da empresa, um comportamento que a
Constituição e as leis absolutamente não proíbem e
até estimulam por meio do art. 226 da mesma Nor-
ma Fundamental, que assegura a especial proteção do
Estado à família e à união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. Por fim, tal conduta
empresarial também ignora por completo o disposto
no artigo 21 do Código Civil brasileiro, que estabelece
incisivamente que “a vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado,
adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a essa norma” (destacou-se).
Diante disso, é forçoso concluir que está configura-
do, no caso, o abuso do poder diretivo da empresa,
a qual, fundamentando-se exclusivamente em norma
interna que proíbe o relacionamento amoroso entre
empregados, dispensou a reclamante, violando direta
e indiscutivelmente seu patrimônio moral, lesão que
deve ser reparada, já que não configurada a justa causa
alegada pela reclamada. Recurso de revista conhecido
e provido(139).
O exercício abusivo do poder diretivo do em-
pregador, para propiciar um duvidoso aumento de
produtividade e de impessoalidade no ambiente
de trabalho, é evidente.
5.2.13 Propaganda comercial e direito ao nome e
à imagem do empregado
A utilização de empregados como “garotos-pro-
paganda” da empresa, sem expressa autorização,
ofende o direito à imagem, tanto no seu aspecto de
imagem-retrato quanto na vertente de imagem-atri-
buto, vez que cria uma relação de trespasse de fidúcia
entre a sua reputação e a reputação da empresa. A
autorização de uso da imagem tem de ser expressa,
podendo ser escrita ou verbal. Se a autorização hou-
ver sido concedida como cláusula do contrato de tra-
balho, a fotografia não poderá ser veiculada quando
o vínculo empregatício estiver extinto, por aplicação
do princípio de que o acessório segue a mesma sorte do
principal:
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
377
EMENTA. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁ-
RIO. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO AUTO-
RIZADA NO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRA-
FIA APÓS ENCERRADO O PACTO LABORAL. DE-
VIDA REPARAÇÃO. 1. Insurge-se a reclamada contra
a condenação determinada pela sentença, ao argu-
mento de que a recorrida não sofreu qualquer cons-
trangimento, humilhação ou qualquer situação que
pudesse macular sua honra perante terceiros. Aduz
que, a autora, no contrato firmado entre as partes, au-
torizou a utilização de sua imagem. 2. Não obstante o
autor tenha autorizado o uso de sua imagem, de forma
gratuita, na cláusula 19 do contrato de trabalho firma-
do com a reclamada, a publicação de sua fotografia,
em material de propaganda desta e de seu cliente, se
deu posteriormente, quando não mais vigente aque-
le pacto e, por conseguinte, a autorização concedida.
da Constituição Federal, a lesão causada a direito da
personalidade, intimidade, vida privada, honra, ima-
gem e voz das pessoas assegura ao titular do direito
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação, devida a reparação estipulada em sen-
tença. Nego provimento(140).
No caso vertente, o conflito ocorre entre o direito
à imagem do empregado e o direito de propriedade
do empregador, que possui intuito lucrativo na di-
vulgação da propaganda, não se cogitando de escopo
educativo ou com relevância social capaz de sobrepu-
jar o direito da personalidade.
5.2.14 Uniformes com logomarcas e uniformes
vexatórios
A jurisprudência do Tribunal Superior do Traba-
lho, antes da Lei n. 13.467/2017, era farta quanto à
violação ao direito de imagem pelo uso obrigatório
de uniformes com logomarcas. Este entendimento,
contudo, foi considerado superado por algumas Tur-
mas da Corte Superior trabalhista, nos julgados mais
recentes:
EMENTA. DANO MORAL. USO DE LOGOMAR-
CA. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1
DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA. OFENSA
CAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17.
(140) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário n. 0001513-45.2011.5.01.0040. Relator De-
sembargador Ricardo Areosa; Órgão julgador: Décima Turma; Data de julgamento: 23.01.2013; Data de publicação: 29.01.2013.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –
RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui transcen-
dência jurídica da causa “a existência de questão nova
em torno da interpretação da legislação trabalhista”
rídica do presente recurso, na medida em que a ques-
tão do direito a indenização por dano moral decor-
rente do uso de logomarca em uniforme, calcado em
jurisprudência majoritária do TST, deve ser revisitada
à luz do art. 456-A da CLT, introduzido pela reforma
trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/17, que dei-
xou clara a inexistência do direito. A jurisprudência
majoritária da SBDI-1 do TST segue no sentido de que
o uso não autorizado pelo empregado, de logomarca
de patrocinador da empresa no seu uniforme de tra-
balho, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos
n. 403 do STJ, em face dos fins econômicos explorados
pelo empregador com a inserção dessas marcas. Ora, o
bem da vida tutelado pelo inciso X do art. 5º da CF é
a inviolabilidade da imagem pessoal, enquanto a ação
lesiva tratada na Súmula n. 403 do STJ é a publicação
indevida dessa imagem para fins comerciais. Assim,
a existência de logomarca de apoiador ou patrocina-
dor da empresa no uniforme de seus empregados, se
não for ofensiva ou constrangedora pela natureza do
produto divulgado, não pode ser tida como causadora
de dano moral ao trabalhador, já que não viola sua
imagem, honra ou respeitabilidade. Na realidade, a
orientação jurisprudencial que impõe o pagamento de
indenização pelo simples uso de logomarca no unifor-
me veio a criar vantagem econômica sem base legal,
na modalidade de participação comercial do ganho
patronal com patrocinadores, utilizando dispositivo
constitucional de caráter genérico, como se as caracte-
rísticas do uniforme devessem ser discutidas e aprova-
das pelo empregado, mesmo que não ofensivas a quem
quer que seja. E nem se pode falar de exploração da
imagem do trabalhador nesse caso, que só ocorre com
profissionais de fama, como artistas, modelos, atletas
e assemelhados. Diante da nítida manifestação de ati-
vismo judicial estampada na referida jurisprudência
criadora de direito, em detrimento do princípio repu-
blicano e democrático da separação dos Poderes do
Estado, a Lei n. 13.467/17 veio a deixar claro, em rela-
ção à temática, que “cabe ao empregador definir o pa-
drão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria
empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada”
378
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
(CLT, art. 456-A). Assim, diante da existência de nor-
ma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode
esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéri-
cos, interpretados ampliativamente para criar direito
sem base legal específica, restando, portanto, supera-
da pela reforma de 2017. Por outro lado, não se pode
pretender a existência de direito adquirido à indeni-
zação, com respaldo na referida orientação jurispru-
dencial, na medida em que, na clássica definição de
direito adquirido de Gabba, “é adquirido cada direito
que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo,
em virtude da lei do tempo no qual o fato se consu-
mou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha
apresentado antes da atuação de uma lei nova em tor-
no do mesmo”. Ou seja, a questão do direito adquirido
é uma questão de direito intertemporal, no sentido do
confronto entre lei antiga e lei nova, e não de lei nova
e jurisprudência antiga criadora de direito. Assim sen-
especialmente diante da licitude da conduta patronal,
que não atenta contra a imagem do trabalhador, é de
não se conhecer do apelo obreiro. Recurso de revista
não conhecido(141).
O art. 456-A da CLT admite a utilização de logo-
marcas nos uniformes do trabalhadores, sem direito
a indenização pelo uso do direito à imagem, o que
Federal de 1988. Apesar da dicção legal, é possível
também argumentar, ao lado da violação do direito
à imagem, que o empregado está sendo usado como
res, como coisa, como um banner ambulante, com
consequente violação da dignidade da pessoa huma-
Mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, al-
gumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho con-
tinuam julgando procedente o pedido de indenização
por uso de uniformes com logomarcas, com espeque
no Código Civil, que neste aspecto está mais consen-
tâneo com os valores constitucionais que a CLT:
EMENTA. [...] II – RECURSO DE REVISTA. IN-
DENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO NÃO AU-
TORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM
FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A
TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRO-
(141) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 0000305-75.2015.5.05.0492. Relator Ministro Alexan-
dre Luiz Ramos; Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho; Órgão julgador: Quarta Turma; Data de julgamento: 09.06.2020;
Data de publicação: DEJT de 19.06.2020.
(142) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Recurso de Revista n. 0010787-69.2014.5.15.0062. Relator Minis-
tro Alexandre de Souza Agra Belmonte; Órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 20.05.2020; Data de publicação:
DEJT de 19.06.2020.
DUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADO-
RA. No caso dos autos, a imagem do autor foi utili-
zada sem sua autorização e com evidente finalidade
comercial, uma vez que, na condição de empregado,
circulava trajando uniforme com as logomarcas de
empresas parceiras, conforme explicitado no acórdão
recorrido. A jurisprudência pátria consolidou-se no
sentido de reconhecer o direito à indenização por
dano moral nos casos de utilização da imagem para
fins econômicos. Ao obrigar o empregado a utilizar
vestimenta com a finalidade de produzir um ganho
econômico ao empregador, sem o devido consenti-
mento e sem a devida contraprestação pelo serviço
prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de
empregador, incorrendo em abuso de direito, exata-
do o qual, “ Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou so-
cial, pela boa-fé ou pelos bons costumes “. Recurso
de revista conhecido por violação do art. 5°, V, da
CF e provido para, reconhecendo a responsabilidade
civil da empresa, condená-la ao pagamento de in-
denização por dano moral no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). CONCLUSÃO: Agravo de instru-
mento não conhecido por desfundamentado; recurso
de revista conhecido e provido(142).
Uniformes vexatórios, humilhantes, que causem
problemas de saúde ao trabalhador ou que sejam ina-
dequados ao desempenho das tarefas podem ense-
jar pagamento de indenização por danos materiais e
morais, em face da violação do direito à imagem ou a
outros direitos fundamentais.
Por outro lado, se o próprio procedimento de tro-
ca de uniformes for vexatório, também há direito à
reparação:
DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. PRO-
CEDIMENTO VEXATÓRIO. VIOLAÇÃO À DIGNI-
DADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO.
Comete ato ilícito o empregador que, para a entrega
do uniforme de trabalho, exige que seus empregados
se apresentem em fila indiana, usando apenas roupas
íntimas. Afastada a alegada necessidade do procedi-
mento para evitar contaminação do uniforme, pois em
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
379
outras unidades frigoríficas tal prática não é realizada.
Recurso não provido, no particular(143).
No acórdão, foi consignada a produção de pro-
va testemunhal quanto ao procedimento vexatório
imposto pela empregadora, consistente na exigência
de que os empregados, em fila indiana, aguardassem
a entrega dos uniformes vestidos apenas com suas
roupas íntimas(144). A testemunha asseverou que, na
chegada, para o início do trabalho, os empregados re-
tiravam as suas roupas, ficando apenas de cueca, até
pegar o uniforme, que era entregue tanto por pessoas
do mesmo sexo quanto por pessoas do sexo oposto.
O voto destaca que o procedimento para a entrega
do uniforme violava a dignidade humana, pois feria
a intimidade do obreiro, expondo-o de forma injus-
tificada a constrangimento. A alegação de suposta
necessidade do procedimento para evitar contamina-
ção do uniforme foi rechaçada, porquanto a referida
prática não era realizada em outros estabelecimentos
da empresa.
5.3 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(LGPD) E A RELAÇÃO DE EMPREGO
Com a vigência quase integral da Lei
n. 13.709/2018, já alterada pela Lei n. 13.853/2019,
a partir de 18 de setembro de 2020 (somente os arti-
gos 52, 53 e 54 terão vigência a partir de 1º de agos-
n. 14.010/2020), torna-se imperiosa uma digressão
acerca do tratamento de dados pessoais no âmbito
das relações de trabalho, que são atingidas pelo refe-
rido diploma normativo.
(143) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Recurso Ordinário n. 0000926-20.2010.5.24.0007. Relatora
Desembargadora Izabella de Castro Ramos; Órgão julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 24.08.2011; Data de publi-
cação: DEJT de 05.09.2011.
(144) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Recurso Ordinário n. 0000926-20.2010.5.24.0007. Relatora
Desembargadora Izabella de Castro Ramos; Órgão julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 24.08.2011; Data de publi-
cação: DEJT de 05.09.2011.
(145) BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclu-
sive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Parágrafo
único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios”. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso
em: 24 ago. 2020.
(146) GRANJA, Tatiana de Almeida. O desafio da proteção aos dados pessoais do trabalhador. Disponível em:
tojuridico.com.br/edicoes/revista-143/o-desafio-da-protecao-aos-dados-pessoais-do-trabalhador/>. Acesso em: 24 ago. 2020.
(147) MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito
fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 32.
A lei é um marco no ordenamento jurídico pá-
trio, na medida em que densifica os direitos cons-
titucionais à intimidade e vida privada dos titulares
de dados, fornecendo-lhes proteção jurídica inédita,
inclusive quanto à possibilidade de retificação, corre-
ção e eliminação de dados armazenados. A LGPD, in-
dubitavelmente, consiste em uma limitação ao poder
diretivo do empregador, porquanto impõe inúmeras
obrigações de cuidado ao controlador dos dados,
para preservação de direitos fundamentais.
A finalidade normativa, por conseguinte, é a pro-
teção dos direitos fundamentais de liberdade e de pri-
vacidade e o livre desenvolvimento da personalidade
A respeito da importância do tema, não é demasiado
asseverar que o direito à proteção de dados pessoais
é o poder de controle sobre quem pode armazenar os
dados e para qual desiderato pode deles dispor(146).
Na dicção de Laura Mendes, a proteção de dados
pessoais se insere na sociedade da informação como
uma possibilidade de tutela do indivíduo em face dos
riscos potenciais que o tratamento de dados pode
causar à sua personalidade – o objetivo, por conse-
guinte, não é de proteção dos dados em si, mas de seu
titular(147).
A lei geral de proteção de dados, portanto, provo-
cará mudanças na relação de emprego, especialmente
na sua fase pré-contratual, em face da ausência de
celebração de vínculo jurídico entre as partes que
fundamente a atuação empresarial, neste momento
de tratativas. É imprescindível, portanto, conhecer o
histórico da norma, normas internacionais que ver-
sam sobre o tema, princípios que a norteiam, concei-
380
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
tos estipulados em seu texto, dentre outros aspectos
preliminares para compreensão da matéria.
5.3.1 Histórico e normas internacionais
Até o final dos anos 1970, a grande preocupação
dos juristas residia na existência de grandes bancos
de dados, ou seja, na concessão de autorização para
sua criação e controle por órgãos públicos. Em sínte-
se, a ênfase era conferida para a questão do processa-
mento de dados, não para a salvaguarda da privacida-
de e intimidade dos seus titulares. Esta preocupação
deixou de ser relevante pela constatação de que pe-
quenos bancos de dados proliferaram em todos os
segmentos sociais, não existindo a possibilidade de
concentração de informações em bancos de dados
únicos e centralizadores, controlados por autoridades
públicas. Esta pulverização acarretou a disseminação
capilarizada de informações, tornando os indivíduos
vulneráveis tanto em relação à transmissão para fi-
nalidades espúrias quanto à incorreção dos dados.
Na linha de criação de normas para conglobamento
de dados em bancos de armazenamento colossais,
o Federal Privacy Act, de 1974(148), estabeleceu um
código de práticas de informação para reger a cole-
ta, manutenção, uso e disseminação de informações
particulares que foram ou são mantidas em sistemas
de registros por agências federais norte-americanas.
Cumpre gizar, porque oportuno, que, em 1976,
a Constituição da República Portuguesa, no seu art.
(148) ESTADOS UNIDOS. Federal Privacy Act. Disponível em: .govinfo.gov/content/pkg/USCODE-2018-title5/
pdf/USCODE-2018-title5-partI-chap5-subchapII-sec552a.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2020
(149) PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de 1976. Disponível em:
-consolidada/-/lc/337/202008271943/127994/diploma/indice>. Acesso em: 25 ago. 2020. “Art. 35º. Utilização da informá-
tica. 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua
rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito
de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização,
e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser
utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa,
vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de
não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a
dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional
único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável
aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se
justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica
à prevista nos números anteriores, nos termos da lei”.
(150) CUEVA, Pablo Lucas Murillo de la. Informática y protección de datos personales. Cuadernos y Debates, Madrid, Cen-
tro de Estudios Constitucionales, n. 43, p. 31, 1993. Tradução nossa. No original: “El control que a cada uno de nosotros nos
corresponde sobre la información que nos concierne personalmente, sea íntima o no, para preservar de este modo y em último
extremo la propria identidad, nuestra dignidad y libertad”.
35(149), disciplinou a proteção de dados pessoais, em
caráter vanguardista para a época.
A partir dos anos 1980, a legislação esteve voltada
para a concretização da autodeterminação informati-
va, que não se restringe ao fornecimento ou não for-
necimento de dados, mas abrange ainda outras fases
sucessivas do seu processo de tratamento, bem como
garantias fundamentais, como o dever de informação.
O direito à autodeterminação informativa, insculpi-
do no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 13.709/2018, de
maneira abrangente, significa o controle que cada um
possui sobre as informações que lhe dizem respeito
pessoalmente, íntimas ou não, para assim preservar
em última instância a própria identidade, dignidade e
liberdade(150), na dicção de Pablo de la Cueva.
Somente em 1995, contudo, houve o advento do
mais importante documento internacional sobre a
proteção de dados, a Diretiva n. 95/46/CE, que pre-
tendeu assegurar a proteção das liberdades e dos direi-
tos fundamentais das pessoas físicas, especialmente o
direito à vida privada, no que diz respeito ao trata-
mento de dados pessoais. O referido diploma norma-
tivo foi revogado pelo Regulamento n. 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, atualmente em
vigor em todos os países da União Europeia. A Lei
n. 13.709/2018, redigida em total consonância com o
referido regulamento, foi uma importante conquista
para que o Brasil não fosse atingido por uma série de
restrições ao tráfego internacional de dados pessoais
com os países europeus, ou seja, não fosse excluído
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
381
destes procedimentos por não possuir um regramen-
to da matéria em âmbito nacional.
O Regulamento n. 2016/679 dispõe que o trata-
mento dos dados pessoais deverá ser concebido para
servir às pessoas. Em síntese, o direito à proteção de
dados pessoais não é absoluto, deve ser considerado
em relação à sua função na sociedade e ser equilibra-
do com outros direitos fundamentais, em conformi-
dade com o princípio da proporcionalidade. Ratifica
ainda que o documento respeita todos os direitos
fundamentais, precipuamente o respeito pela vida
privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunica-
ções, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de
pensamento, de consciência e de religião, a liberdade
de expressão e de informação, a liberdade de empre-
sa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a
diversidade cultural, religiosa e linguística(151).
O Regulamento n. 2016/679 possibilita, em seu
art. 88, que os Estados-membros desenvolvam uma
legislação mais pormenorizada sobre a proteção de
dados no contexto da relação laboral:
Art. 88. Tratamento no contexto laboral.
1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu
ordenamento jurídico ou em convenções coletivas,
normas mais específicas para garantir a defesa dos di-
reitos e liberdades no que respeita ao tratamento de
dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral,
nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução
do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das
obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em
convenções coletivas, de gestão, planeamento e organi-
zação do trabalho, de igualdade e diversidade no local
de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de prote-
ção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos
do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos
e benefícios relacionados com o emprego, bem como
para efeitos de cessação da relação de trabalho.
2. As normas referidas incluem medidas adequadas
e específicas para salvaguardar a dignidade, os inte-
(151) UNIÃO EUROPEIA. Regulamento n. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Disponível em: .cncs.gov.pt/content/files/regulamento_ue_2016-679_-_protecao_de_dados.pdf>. Acesso em: 25
ago. 2020.
(152) UNIÃO EUROPEIA. Regulamento n. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Disponível em: .cncs.gov.pt/content/files/regulamento_ue_2016-679_-_protecao_de_dados.pdf>. Acesso em: 25
ago. 2020.
(153) PORTUGAL. Autoridade para as Condições do Trabalho. Nota Técnica n. 08, de janeiro de 2019. Disponível em:
www.act.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%208%20%20-%20Impacto%20
do%20Regulamento%20Geral%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20nas%20Rela%C3%A7%C3%B5es%2-
0Laborais.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2020.
resses legítimos e os direitos fundamentais do titular
dos dados, com especial relevo para a transparência
do tratamento de dados, a transferência de dados pes-
soais num grupo empresarial ou num grupo de empre-
sas envolvidas numa atividade econômica conjunta e
os sistemas de controle no local de trabalho.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das
disposições de direito interno que adotarem nos ter-
mos do n. 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de
qualquer alteração subsequente das mesmas(152).
De acordo com a Nota Técnica n. 08, da Autori-
dade para as Condições do Trabalho de Portugal, é
lícito o tratamento de dados que for necessário para o
cumprimento de obrigações e para o exercício de di-
reitos específicos do responsável pelo tratamento ou
do titular dos dados em matéria de legislação laboral,
de segurança social e de proteção social, na medida
em que esse tratamento seja determinado pelo Códi-
go do Trabalho e legislação complementar ou outros
regimes setoriais ou ainda por uma convenção co-
letiva que preveja garantias adequadas dos direitos
fundamentais e dos interesses do titular dos dados.
Destarte, a transferência de dados pessoais de traba-
lhadores por parte da entidade empregadora, sempre
que assim se justifique à luz das normas laborais,
nomeadamente em situações de cedência, de cedên-
cia ocasional, de trabalho temporário e no âmbito
de prestação de serviços a outras entidades, com ou
sem destacamento, deve ser proporcional, necessária
e adequada para a execução da atividade a prestar
pelo trabalhador em instalações ou locais de trabalho
do receptor dessa prestação(153).
Impende destacar que a Lei n. 13.709/2018 não
estabelece expressamente a possibilidade de criação
de normas mais específicas para garantir a proteção de
dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral
através de normas coletivas, assunto que será porme-
norizado quando forem tratadas as controvérsias.
382
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
5.3.2 Princípios, abrangência e conceitos legais
A disciplina da proteção de dados pessoais possui
como pauta axiológica os vetores do respeito à priva-
cidade; da autodeterminação informativa; da liberdade
de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião; da inviolabilidade da intimidade, da honra
e da imagem; do desenvolvimento econômico e tec-
nológico e da inovação; da livre-iniciativa, da livre
concorrência da defesa do consumidor; do respeito
aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da
personalidade, à dignidade e ao exercício da cidada-
nia pelas pessoas naturais(154).
Segundo Rodotà, os princípios a serem aplica-
dos na proteção de dados são os seguintes: a) prin-
cípio da publicidade ou da transparência, segundo
o qual a existência de um banco de dados deve ser
de conhecimento público, pela exigência de auto-
rização prévia para funcionar, pela necessidade de
notificação de alguma autoridade sobre a sua exis-
tência, ou ainda pela exigência do envio periódico
de relatórios; b) princípio da exatidão, pois os da-
dos armazenados devem corresponder à realidade, o
que significa que sua coleta e tratamento devem ser
feitos com cuidado, correção e atualização periódi-
ca, conforme a necessidade; c) princípio da finalida-
de, que significa que os dados devem ser utilizados
para aquele escopo informado e autorizado pelo seu
titular, jamais para desiderato diverso, sob pena de
abusividade; d) princípio do livre acesso, segundo o
qual o titular deve ter livre acesso às suas informa-
ções, com a possiblidade de controle de sua veraci-
dade; além disso o titular tem o direito de corrigi-
-las, acrescendo-as ou reduzindo-as, se necessário;
e) princípio da segurança física e lógica, segundo o
qual os dados devem ser protegidos contra riscos de
extravio, destruição, modificação, transmissão ou
acesso não autorizado(155).
A Organização Internacional do Trabalho afirma
a existência de treze princípios:
5. Princípios gerais
5.1. Os dados pessoais devem ser processados de
forma legal e justa, e apenas por razões diretamente
relevantes para o emprego do trabalhador.
(154) BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 24 ago. 2020.
(155) RODOTÀ, Stefano. Repertorio di fine secolo. Bari: Editori Laterza, 1999, p. 62
5.2. Os dados pessoais devem, em princípio, ser
usados apenas para os fins para os quais foram origi-
nalmente recolhidos.
5.3. Se os dados pessoais forem processados para
fins diferentes daqueles para os quais foram coleta-
dos, o empregador deve garantir que eles não sejam
usados de maneira incompatível com o objetivo ori-
ginal e deve tomar as medidas necessárias para evitar
interpretações errôneas causadas por uma mudança
de contexto.
5.4. Os dados pessoais coletados em conexão com
medidas técnicas ou organizacionais para garantir a
segurança e o funcionamento adequado dos sistemas
de informação automatizados não devem ser usados
para controlar o comportamento dos trabalhadores.
5.5. As decisões relativas a um trabalhador não de-
vem ser baseadas apenas no processamento automati-
zado dos dados pessoais desse trabalhador.
5.6. Os dados pessoais coletados por monitora-
mento eletrônico não devem ser os únicos fatores na
avaliação do desempenho do trabalhador.
5.7. Os empregadores devem avaliar regularmente
suas práticas de processamento de dados: (a) para re-
duzir ao máximo o tipo e a quantidade de dados pes-
soais coletados; e (b) melhorar as formas de proteger
a privacidade dos trabalhadores.
5.8. Os trabalhadores e seus representantes devem
ser mantidos informados sobre qualquer processo de
coleta de dados, as regras que regem esse processo e
seus direitos.
5.9. As pessoas que processam dados pessoais de-
vem ser treinadas regularmente para garantir um en-
tendimento do processo de coleta de dados e seu papel
na aplicação dos princípios deste código.
5.10. O tratamento de dados pessoais não deve ter
o efeito de discriminação ilegal no emprego ou ocu-
pação.
5.11. Empregadores, trabalhadores e seus repre-
sentantes devem cooperar na proteção dos dados pes-
soais e no desenvolvimento de políticas sobre privaci-
dade dos trabalhadores consistentes com os princípios
deste código.
5.12. Todas as pessoas, incluindo empregadores,
representantes dos trabalhadores, agências de empre-
go e trabalhadores, que têm acesso aos dados pessoais,
devem estar sujeitas a uma regra de confidencialidade
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
383
consistente com o desempenho de suas funções e os
princípios deste código.
5.13. Os trabalhadores não podem renunciar a seus
direitos de privacidade(156).
No Brasil, estes princípios foram densificados
pela lei geral de proteção de dados, que conferiu um
tratamento infraconstitucional à matéria, minuden-
ciando direitos e deveres e fincando premissas sobre
o direito à vida privada e intimidade quanto às in-
formações pessoais em diversas relações jurídicas,
inclusive nas relações de trabalho. Impende gizar,
porque oportuno, que a lei é aplicável para todas as
relações de trabalho, ainda que o vínculo não seja
(156) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Protection of workers’ personal data: an ILO code of practice.
Genebra: International Labour Office, 1997, p. 02. Tradução nossa.
(157) A Lei n. 13.709/2018 dispõe, em seu artigo 18: “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador,
em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência
de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização,
bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V –
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regula-
mentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI – eliminação dos dados pessoais tratados
com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas
e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não
fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do
art. 8º desta Lei. § 1º. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador
perante a autoridade nacional. § 2º. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de
dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. § 3º. Os direitos previstos neste artigo serão
exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§4º. Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará
ao titular resposta em que poderá: I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o
agente; ou II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 5º. O requerimento
referido no §3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. §6º.
O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso comparti-
lhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento,
exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. § 7º. A
portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anoni-
mizados pelo controlador. §8º. O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos
de defesa do consumidor”. Vide BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: .planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 24 ago. 2020.
(158) No artigo 5º da Lei n. 13.709/2018 são estabelecidos 19 (dezenove) conceitos, para preventivamente dirimir contro-
vérsias: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável; II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa
ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV – banco
de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI – controlador: pessoa natural
ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII –
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador; VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre
o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX – agentes de tratamento: o
controlador e o operador; X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produ-
empregatício, como, por exemplo, para a contratação
de autônomos, cooperados, estagiários, voluntários,
dentre outros, bem como nas relações de emprego
mediante terceirização. Na relação de emprego ou
na relação de trabalho lato sensu, o titular dos direi-
tos sub examine é a pessoa física contratada(157). Em
quaisquer relações jurídicas, somente é titular da
proteção a pessoa natural a quem se referem os da-
n. 13.709/2018.
Quanto aos conceitos estabelecidos pelo referi-
do diploma normativo(158), destacam-se os de dados
pessoais, dados pessoais sensíveis, controlador e ope-
384
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
rador. Dados pessoais são informações relacionadas
a pessoa natural identificada ou identificável; já os
dados pessoais sensíveis são dados também pessoais
sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização
de caráter religioso, filosófico ou político, além de in-
formações referentes à saúde ou à vida sexual, dados
genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma
pessoa natural. A distinção entre dados sensíveis e
não sensíveis, pois ambos são pessoais, é de fulcral
relevância, porque determinará a forma do seu tra-
tamento, a compreensão dos dispositivos legais e a
proteção de direitos da personalidade.
Cumpre destacar ainda os conceitos de controla-
dor (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais) e de operador (pessoa
natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do controlador), para estabelecer que o controlador
dos dados, na fase pré-contratual, tanto pode ser o
empregador quanto a agência de empregos ou o hea-
dhunter; na fase contratual e pós-contratual, o con-
trolador é o empregador, sendo operador o funcio-
nário do setor de recursos humanos encarregado do
manejo dos dados, sempre em nome do empregador.
Também poderão ser operadores as empresas tercei-
rizadas de contabilidade, por exemplo, contratadas
pelo empregador. No caso de terceirização, o con-
trolador é tanto a empresa terceirizada quanto o to-
ção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, arma-
zenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII – consentimento: manifestação livre, infor-
mada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de
dados; XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente
do procedimento empregado; XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estran-
geiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por
órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente,
com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados; XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição
dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem
como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da adminis-
tração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e XIX – autoridade nacional: órgão da adminis-
tração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. Vide
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/
lei/L13709.htm>. Acesso em: 24 ago. 2020.
mador de serviços, pois ambos deterão informações
sobre os trabalhadores terceirizados e procederão ao
seu tratamento. Estes conceitos são fundamentais
para definição da responsabilidade, em caso de viola-
ção aos ditames normativos.
O tratamento de dados consiste em toda operação
realizada com dados pessoais, como as que se refe-
rem a coleta, produção, recepção, classificação, utili-
zação, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eli-
minação, avaliação ou controle da informação, mo-
dificação, comunicação, transferência, difusão ou ex-
tração. O consentimento, por derradeiro, é definido
como a manifestação livre, informada e inequívoca,
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus
dados pessoais para uma finalidade determinada.
5.3.3 Aplicação da Lei n. 13.709/2018 nas
diferentes fases da relação de trabalho
A necessidade de guarda e manutenção de dados
dos trabalhadores ou candidatos a emprego é variável
a depender da fase contratual, considerando as dis-
posições da Lei n. 13.709/2018, bem como a neces-
sidade de consentimento do titular. De início, cum-
pre gizar que o tratamento de dados deve ser mais
cauteloso nas fases pré-contratual e pós-contratual;
entrementes, isto não representará a possibilidade de
abusos por parte do empregador, durante a vigência
do liame empregatício.
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
385
5.3.3.1 Fase pré-contratual
As precauções quanto à coleta, recepção, classi-
ficação, acesso, arquivamento e eliminação de da-
dos pessoais, sensíveis ou não, possuem relevância
exponencial na fase em que é oferecida a vaga ao
mercado de trabalho e são desenvolvidas as tratati-
vas para a contratação. As regras disciplinadas na Lei
n. 13.709/2018 são válidas para empregadores ou para
agências de emprego, que tanto podem ser operado-
res ou controladores das informações, na forma dos
normativo.
No momento da entrevista ou da apresentação do
currículo, é vedado o questionamento sobre dados
sensíveis ao empregado, considerados como dados
pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato, filia-
ção a organização política, filosófica ou religiosa, ou
ainda dados referentes à sua saúde ou vida profissio-
nal, como destacado no item 5.2.1 acima. Os dados
coletados pelo empregador devem estar relacionados
especificamente às atribuições do cargo, seu bom de-
sempenho ou requisitos técnicos ou escolares para
exercício, critério geral que fixará a sua constitucio-
nalidade ou o vilipêndio de direitos fundamentais.
Todavia, alguns dados considerados, prima facie,
como não sensíveis, podem se tornar dados sensí-
veis, a depender do contexto. Imagine-se, por exem-
plo, que uma mulher transexual se candidate a uma
vaga de emprego e não tenha requerido a mudança
de nome(159), qualquer que seja o motivo, de sorte
que conste um nome tipicamente masculino em seus
dados pessoais. O nome, como regra geral, é conside-
rado um dado não sensível; neste caso, porém, torna-
-se um dado sensível, pois pode ensejar a prática de
condutas discriminatórias.
Nestas hipóteses, após a verificação de que o dado
não sensível se tornou um dado sensível, o empre-
gador deverá adotar todas as cautelas quanto a este,
(159) O Provimento n. 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os procedimentos para mudança de nome da
pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275/DF,
que estabeleceu a seguinte tese, em agosto de 2018, com repercussão geral: “O transgênero tem direito fundamental subje-
tivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da
manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa”. O provimento do CNJ dispõe que as alterações não incluem o sobrenome da família e poderão ser desconsti-
tuídas em vias administrativas ou judiciais, caso tenham sido utilizadas de má-fé pelo titular, como para obstar a persecução
criminal, por exemplo. O procedimento deve ser realizado com base na autonomia do requerente, que deverá declarar sua
vontade ao registrador, independente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia.
quanto ao seu tratamento, divulgação, exposição e
arquivamento. Em síntese, quanto aos dados não
sensíveis que se tornaram sensíveis, a regra é de que
a empresa de seleção ou o empregador podem utilizá-
-los somente mediante consentimento livre e infor-
mado do titular, de forma específica e destacada, para
finalidades determinadas, como dispõe o artigo 11,
inciso I, da Lei n. 13.709/2018. As exceções previstas
no inciso II do referido dispositivo, que permitem o
manejo de dados sensíveis sem o consentimento do
titular, não são aplicáveis na fase pré-contratual.
Incumbe ao empregador proceder ao treinamen-
to adequado dos funcionários do setor de recur-
sos humanos, que têm acesso a estas informações,
para que sejam ressaltada a necessidade de sigilo de
dados dos candidatos, sensíveis ou não. Apenas a
título ilustrativo, informações bancárias do empre-
gado, seu número de CPF e endereço não são dados
sensíveis, porém não podem ser divulgados a tercei-
ros sem o consentimento do candidato, porquanto
podem até mesmo ser utilizados para contrafação de
documentos e prática de ilícitos penais.
Conclui-se, portanto, que, na fase pré-contratual,
o tratamento de dados sensíveis, como regra geral, é
inconstitucional; quanto aos dados pessoais não sen-
síveis, somente poderão sofrer tratamento, de acordo
Lei n. 13.709/2018 (podendo ser, por exemplo, cole-
tados, recebidos, classificados, utilizados, acessados,
arquivados e distribuídos), mediante consentimen-
to expresso do titular, que deverá se reportar a cada
dado, individualmente, de forma granulada, estabe-
lecendo-se a sua finalidade determinada; quanto aos
dados pessoais não sensíveis que se tornaram sensí-
veis, somente é admissível o seu manejo mediante
consentimento do titular, na forma do art. 11, inciso I,
da Lei n. 13.709/2018. Em relação aos dados para
os quais o candidato não permitiu o tratamento, as-
sim como para finalidade diversa da autorizada, não
poderá o empregador manusear as informações, sob
386
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
pena de violação de direitos assegurados constitucio-
nalmente.
Não é admissível a existência de consentimento
tácito – ou seja, o raciocínio de que, ao ser entregue
o currículo ou realizada a entrevista, o titular dispo-
nibilizou os seus dados para tratamento.
Quanto aos candidatos que não tenham sido sele-
cionados, o armazenamento das informações depen-
derá de consentimento prévio, expresso, livre e com
finalidade especificada. No entendimento de Edilton
Meireles, a empresa não tem nenhuma razão ou di-
reito em manter um banco de dados com as informa-
ções obtidas no processo de recrutamento; quando
muito, poderia manter informações quanto à loca-
lização do candidato (seu endereço, telefone etc.) e
suas próprias conclusões obtidas a partir do proces-
so seletivo(160). O posicionamento do referido autor é
anterior ao advento da Lei n. 13.709/2018; desta sor-
te, o entendimento adotado no presente estudo é o
de que a Lei n. 13.709/2018 possibilitou a existência
deste banco de dados dos candidatos não aprovados,
desde que tenham consentido para esta finalidade
peculiar. Esta conduta, de outra parte, viabiliza até
mesmo a colocação de pessoas desempregadas no
mercado de trabalho, porquanto as informações esta-
rão disponíveis com maior facilidade e rapidez, caso
exista uma vaga ulterior.
Perquirir sobre a liberdade na manifestação da
concordância é salutar para estabelecer digressões
sobre a efetividade dos direitos fundamentais, es-
pecialmente considerando que o candidato, na fase
de pré-contratação, necessita do emprego para sua
sobrevivência e de sua família. É preciso questionar
se, em um sistema capitalista, a oferta de força de
trabalho é livre, informada e inequívoca ou se, ao
revés, depende de conjunturas econômicas alheias
ao controle do indivíduo. Esta discussão, contudo,
diz respeito a macrodiretrizes sociais; no âmbito ju-
rídico, porém, uma vez prestado o consentimento, o
ônus de prova sobre o vício de vontade cabe ao titular
da informação. É por esta razão que o presente estu-
do sufraga a tese de que o referido ato de vontade,
preferencialmente, quanto aos dados não sensíveis,
deve ser escrito, para que possa ser cercado de todo
o esclarecimento necessário, com a devida indicação
de suas consequências e formalidades que ordinaria-
mente, nas conversas entre candidatos e controlado-
(160) MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2004, p. 184.
res, não são obedecidas. Quanto à forma do consen-
timento de dados sensíveis, o tema será abordado no
item 5.3.4.
5.3.3.2 Fase contratual
Durante o vínculo, há uma colossal gama de in-
formações produzidas, como os horários de jornada
de trabalho, remuneração, existência de filiação a sin-
dicato (para desconto da contribuição associativa),
celebração de contratos de empréstimo pessoal (para
que ocorram os descontos salariais em favor da ins-
tituição financeira), existência de pensões alimentí-
cias, dados referentes à saúde do trabalhador, obtidos
pela realização de exames admissionais e periódicos,
indicação de dependentes previdenciários, indicação
de eventuais beneficiários de seguro de vida etc. A
depender da natureza destas informações, pode ou
não ser exigido consentimento do empregado.
Durante a vigência do liame contratual, é despi-
ciendo o consentimento do titular para tratamento
de dados pessoais não sensíveis, porquanto o art. 7º,
incisos II e V, permite que seja realizada o manejo de
informações para cumprimento de obrigações legais
do controlador (o empregador) ou quando necessário
para execução do contrato – no caso, o contrato de
trabalho. Evidentemente, esta exceção legal não pode
se transformar em uma oportunidade para violação
do direito à autodeterminação informativa e deve
ater-se aos dados necessários à execução do contrato
e ao cumprimento das obrigações legais do empre-
gador, não podendo se distanciar destas finalidades.
Por óbvio, o empregador não pode utilizar os dados
pessoais do empregado para desideratos estranhos à
relação laboral. Por outro lado, o titular pode se opor
a tratamento realizado com fundamento em uma das
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de
descumprimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018,
com espeque em seu art. 18, § 2º.
Em relação aos dados sensíveis, impende destacar
que o seu tratamento, durante o vínculo empregatí-
cio, como regra geral, constitui conduta discrimina-
tória espúria, porquanto são dados relativos a origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a organizações de caráter religiosos, filosó-
fico ou político, dados referentes à vida sexual etc.
Existem, contudo, dados sensíveis que precisam ser
tratados ao longo do vínculo empregatício, sendo os
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
387
exemplos mais eloquentes as informações relativas
a filiação sindical (pois o desconto da contribuição
associativa é realizado pelo empregador) e os dados
genéticos ou biométricos, que são obtidos nos exa-
mes médicos admissionais e periódicos, obrigatórios
por lei.
No caso da filiação sindical, é desnecessário o
consentimento do titular, consoante artigo 11, inciso
II, alínea “a”, da Lei n. 13.709/2018, vez que o em-
pregador somente estará cumprindo obrigação legal
de desconto, sendo os valores repassados para o sin-
dicato profissional. Repise-se: a associação do empre-
gado ao sindicato é livre, na forma do artigo 8º, inciso
V, da Constituição Federal de 1988; todavia, uma vez
realizada a filiação, por ato voluntário, o empregador
terá a obrigação de fazer o desconto da mensalidade,
o que é autorizado pela Súmula n. 342 do Tribunal
Em relação às informações médicas e de saúde,
obtidas pela realização dos exames admissionais ou
(161) BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 51. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 1019. “Súmula n. 342. DESCONTOS SALA-
RIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o
disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
(162) BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: .planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2018/lei/L13709.htm> Acesso em: 25 ago. 2020. “Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer nas seguintes hipóteses: I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada,
para finalidades específicas; II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à
execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por
órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de
direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei n. 9.307, de
23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela
da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em
sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e
liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. §1º. Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto
em legislação específica. §2º. Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos
órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput
do art. 23 desta Lei. §3º. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo
de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos
os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. §4º. É vedada a comunicação ou o uso compartilhado
entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas
hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado
o §5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e
para permitir: I – a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou II – as transações financeiras e administrativas
resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. §5º. É vedado às operadoras de planos privados de
assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade,
assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
periódico, não há necessidade de consentimento do
empregado, na medida em que o art. 11, inciso II, alí-
neas “e” e “f”, assegura a possibilidade de tratamento
dos dados, mesmo sem o consentimento do titular,
para proteção da vida ou da incolumidade física ou
de terceiro e para tutela da saúde (neste último caso,
quando realizados os procedimentos exclusivamente
por profissionais de saúde, serviços de saúde ou au-
toridades sanitárias).
Em síntese, a regra geral é de que, excepcional-
mente, quanto aos dados sensíveis que forem obje-
to de tratamento durante o vínculo empregatício, o
procedimento deve ser precedido de consentimento
do empregado, salvo se o manejo estiver incluído em
alguma das hipóteses excetivas do art. 11, inciso II,
o titular pode se opor a tratamento realizado com
fundamento em uma das hipóteses de dispensa de
consentimento, em caso de descumprimento ao dis-
do referido diploma normativo.
388
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto
aos dados não sensíveis que se tornaram sensíveis, por
qualquer motivo.
Há que se destacar, porque oportuno, que é pre-
ciso verificar, no caso concreto, se o consentimento
quanto ao tratamento do dado sensível terá de ser
efetuado obrigatoriamente a cada mês, na medida em
que “granulado” não é sinônimo de “mensal” e um
entendimento restritivo do âmbito da manifestação
de vontade poderia desvirtuar a teles normativa, im-
possibilitando a execução do contrato ou causando
óbices ao exercício de outros direitos também asse-
gurados constitucionalmente.
5.3.3.3 Fase pós-contratual
Os dados pessoais, uma vez alcançada a sua fina-
lidade ou extinta a sua necessidade, devem ser pron-
tamente eliminados, consoante dispõe o artigo 15,
inciso I, combinado com o artigo 16, caput, ambos da
Existem, contudo, exceções a esta regra geral,
disciplinadas nos incisos do artigo 16, dentre as
quais se verifica a possibilidade de manutenção das
informações pessoais para cumprimento de obriga-
ção legal, como para emissão de recibos e termos
de rescisão de contrato de trabalho, por exemplo.
De outra parte, se houver a judicialização de algum
conflito acerca da relação de trabalho, também há
a necessidade de produção de provas por parte do
empregador, sendo admissível a conclusão de que
estes dados poderão ficar armazenados, minima-
mente, durante o prazo de prescrição bienal, na fase
pós-contratual, mesmo sem o consentimento do ti-
tular, ressaltando-se, mais uma vez, a possibilidade
de sua oposição quanto ao tratamento, em caso de
descumprimento da lei.
A questão torna-se mais sensível no caso de in-
formações relativas a doenças ocupacionais, consi-
derando que o Tribunal Superior do Trabalho adota a
teoria da actio nata, preconizada no art. 189 do Códi-
go Civil(163) e que, quanto a esta indenização, o prazo
somente começa a fluir a partir do surgimento dos
sintomas. Nestes casos, o arquivamento dos dados é
imprescindível para exercício do direito do contradi-
tório e da ampla defesa pelo empregador.
(163) BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133. “Art. 189. Violado o direito, nasce para
o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
5.3.4 Controvérsias sobre a interpretação da Lei
n. 13.709/2018
Há algumas indagações sobre a melhor herme-
nêutica da Lei n. 13.709/2018 que deverão ser ob-
jeto de apreciação pelo Poder Judiciário Trabalhista
e pela doutrina, considerando que a exegese literal
da norma não alcança todas as hipóteses fáticas de
múltiplas aparências e matizes. O presente estudo,
por conseguinte, perscrutará e se debruçará sobre al-
gumas cizânias, per si.
a) Sobre a aplicabilidade da LGPD nas relações de
trabalho doméstico
Consoante disposto no art. 4º, inciso I, da Lei
n. 13.709/2018, a norma não se aplica ao tratamento
de dados pessoais realizado por pessoa natural para
fins exclusivamente particulares e não econômicos, o
que poderia suscitar controvérsias quanto à sua inci-
dência na relação do emprego doméstico.
n. 150/2015, empregado doméstico é aquele empre-
gado que presta serviços de forma contínua, subordi-
nada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de 2 (dois) dias por semana. Deveras, não
há finalidade lucrativa no labor do empregado do-
méstico – porém finalidade econômica indubitavel-
mente existe, pois é o trabalho desempenhado por
estes empregados que possibilita, por exemplo, que
os cônjuges trabalhem em período integral, mesmo
tendo filhos ou idosos a serem cuidados. Logo, não
há que se confundir finalidade lucrativa com finali-
dade econômica – estando presente esta última na
relação de emprego doméstico.
Por esta razão, adota-se o entendimento de que a
LGPD é aplicável às relações de emprego doméstico,
resguardando o direito à vida privada e intimidades
dos trabalhadores, que são titulares de direitos fun-
damentais na mesma medida que todos os demais
trabalhadores, não sendo tolerável, portanto, a exis-
tência de uma cidadania de segunda categoria.
b) Sobre a necessidade de consentimento do ti-
tular quando o acesso à empresa ocorrer mediante
utilização de dados biométricos
Como já explanado, os dados biométricos (digi-
tal, reconhecimento facial ou escaneamento de re-
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem
•
389
tina, dentre outros) são conceituados como dados
Lei n. 13.709/2018, cujo tratamento somente pode
ocorrer no caso de consentimento do titular ou nas
exceções do artigo 11, inciso II, da indigitada norma.
Considerando que as hipóteses excetivas estipu-
ladas no art. 11, inciso II, são numerus clausus, se hou-
ver a necessidade de acesso às dependências do em-
pregador ou a alguns setores mediante utilização de
leitores biométricos, também haverá a necessidade
de consentimento expresso e com finalidade especí-
fica do empregado.
O entendimento adotado no presente estudo,
portanto, é de que o consentimento, neste caso, é im-
prescindível; contudo, não há a necessidade de que
seja conferido diariamente, considerando que “gra-
nulado” não é sinônimo de “diário” e que também
não implica qualquer periodicidade obrigatória à ma-
nifestação de vontade, que ademais pode ser revo-
gada a qualquer tempo. Bastará, portanto, um único
consentimento, durante a vigência do liame empre-
gatício, desde que as circunstâncias fáticas não sejam
alteradas ao longo da sua execução.
c) Sobre a fiscalização do cumprimento da LGPD
nas relações laborais
A LGPD criou, nos arts. 55-A e seguintes, com
autonomia técnica e decisória, sem aumento de des-
pesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), órgão da administração pública federal,
que será integrante da Presidência da República. A
ANPD, dentre outras atribuições, tem por competên-
cia fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento
de dados realizado em descumprimento à legislação,
mediante processo administrativo que assegure o
contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso,
ex vi do quanto disposto no art. 55-J, inciso IV, da Lei
A partir desta premissa, pode surgir controvérsia
sobre a competência para fiscalização da atividade do
empregador quanto à observância da lei, se estaria
a cargo da ANPD ou se a cargo da Superintendên-
cia Regional do Trabalho, antigamente vinculada ao
Ministério do Trabalho e Emprego e atualmente no
âmbito da estrutura do Ministério da Economia.
O entendimento adotado é de que ambas serão
competentes porque, de uma parte, o fiscal do tra-
balho não tem por atribuição de fiscalização somen-
te da CLT, mas de todas as outras normas que ver-
sem sobre direitos constitucionais-trabalhistas, em
qualquer documento normativo e, por outro lado, a
ANPD também possuirá a expertise quanto às novas
tecnologias para verificação de ilegalidades quanto
ao tratamento de dados, ainda que por meios sub-
-reptícios, por parte do empregador.
d) Sobre a aplicabilidade da LGPD nos casos de
elaboração de “listas sujas” por empregadores
O art. 21 da Lei n. 13.709/2018 assevera que os
dados pessoais referentes ao exercício regular de di-
reitos pelo titular, como o exercício do direito de ação,
não podem ser utilizados em seu prejuízo. Logo, a lei
geral de proteção de dados deve ser aplicada tanto
para o empregador que informa a um terceiro que
o seu atual empregado ou ex-empregado ajuizou re-
clamação trabalhista quanto para aquela pessoa, física
ou jurídica, que se encarrega da elaboração da “lista
suja” e a divulga para outros empregadores, de má-fé,
para evitar o reingresso daquela pessoa no mercado
de trabalho, o que evidentemente lhe causa prejuízos.
e) Sobre a necessidade de elaboração de relatório
de impacto à proteção de dados pessoais
Considerando que o empregador é um controla-
dor de dados, está obrigado a elaborar relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, que podem
combinado com o art. 38 da Lei n. 13.709/2018. O
relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos
tipos de dados coletados, a metodologia utilizada
para a coleta e para a garantia da segurança das in-
formações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco adotados.
f) Sobre a forma do consentimento do titular
sentimento do art. 7º, inciso I, poderá ser fornecido
por escrito ou por outro meio que demonstre a ma-
nifestação de vontade do titular.
No momento em que o diploma normativo es-
pecificamente se reporta ao art. 7º, somente está
tratando do consentimento para dados pessoais não
sensíveis; a ausência de referência ao art. 11, que ver-
sa sobre os dados pessoais sensíveis, constitui-se em
hipótese de silêncio eloquente do legislador, no senti-
do de que o consentimento, quanto a estes últimos,
somente pode ocorrer por escrito – até mesmo por
interpretação sistemática da norma é possível corro-
borar esta afirmação.
Considerando ainda que o consentimento precisa
ser livre, informado e destinado a uma finalidade es-
390
•
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
pecífica, o entendimento adotado no presente estudo
é o de que não é admissível, nem para dados pessoais
não sensíveis, o consentimento tácito, ou seja, que
se produz pelo simples silêncio da parte interessada.
Em síntese, quanto aos dados não sensíveis, admi-
te-se a sua manifestação de vontade expressa, jamais
tácita, por qualquer meio que demonstre a intenção
do titular – devendo estar ciente o controlador dos
riscos de uma manifestação de vontade verbal ou por
gestos, quanto à dificuldade de prova. Quanto aos
dados sensíveis, somente se admite o consentimento
por escrito, em face do silêncio eloquente do legisla-
em momento algum se reportou ao art. 11 da mesma
norma.
g) Sobre o rol taxativo ou exemplificativo de dados
sensíveis
pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filia-
ção a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vincu-
lado a uma pessoa natural. É mister esclarecer que o
termo "dado”, previsto na lei, não compreende apenas
a informação, mas também vídeos ou fotografias.
Esposa-se o entendimento de que o rol de da-
dos enumerado no referido dispositivo é meramente
exemplificativo, podendo existir outras hipóteses,
até futuramente, não previstas pelo legislador. Esta
interpretação está em consonância com a abertura
democrática das relações privadas e com o entendi-
mento de que eventuais dados não sensíveis, como
o nome, por exemplo, podem se tornar dados sensí-
veis, a depender do caso concreto, como no caso de
pessoas transexuais.
h) Sobre a possibilidade de disciplina da proteção
de dados do empregado em normas coletivas
Como já afirmado, o Regulamento n. 2016/679,
da União Europeia, possibilita que os Estados-mem-
bros desenvolvam uma regulamentação mais porme-
norizada sobre a proteção de dados, no contexto da
relação laboral, através de normas coletivas, ou seja,
convenções ou acordos coletivos de trabalho. Por ou-
tro lado, a Lei n. 13.709/2018 não previu esta hipóte-
se, permanecendo silente a respeito da matéria.
O art. 611-B da CLT versa sobre as matérias,
numerus clausus, para quais é vedada a negociação
coletiva, não estando inserida, em nenhum dos seus
incisos, qualquer hipótese que sequer se aproxime
da questão da proteção de dados do empregado. Nes-
ta ordem de ideias, conclui-se que é possível que a
norma coletiva trate da proteção de dados, mas ape-
nas para ampliá-la, jamais para restringi-la, em con-
sonância com o princípio de vedação de retrocesso
social, da dignidade da pessoa humana, da cidada-
nia e da eficácia direta dos direitos fundamentais na
relação de emprego. Outrossim, não é permitido o
consentimento “coletivo” do sindicato, em norma
coletiva, ainda que a assembleia o autorize para tan-
to, vez que se trata de direito personalíssimo sobre o
qual somente o titular pode dispor.
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