Direito e limites - reforma trabalhista

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas179-181
DIREITO E LIMITES — REFORMA TRABALHISTA
Ricardo Carvalho Fraga(*)
(*) Desembargador no TRT-RS.
Adiante algumas linhas, posteriores, parciais
e atualizadas, resultantes de participação em deba-
te-aula na Escola Superior da OAB/RS, Ordem dos
Advogados. Ocorreu em 30 de novembro de 2017.
Tratou-se da reforma trabalhista, deste ano, ou seja,
Lei n. 13.467. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.
htm>.
Estive no evento junto com os advogados e
professores Eduardo Caringi Raupp e Dra. Rosilene
Pinho. Participaram da mesa os advogados Júlio Cesar
Santana e Marco Coimbra.
Aqui, ao início, registro a observação final que
apresentei lá. O Juiz do Trabalho, em Minas Gerais,
José Eduardo Resende Chaves Junior afirmou:
“O processo tradicional pressupunha o entre-
cruzamento da democracia e o direito, sintetiza-
dos no conceito de Estado Democrático de Direi-
to. O processo virtual pressupõe a compreensão
prévia da imbricação entre democracia digital
e os direitos de cidadania em rede. Pode ser
atualização da potência do constitucionalismo
dialógico e cooperativo, mas em consideração
à limitação dos poderes de enredamento. Direi-
to é limite, limite do poder, nesse sentido contra-
poder”. (CHAVES JR., José Eduardo Resende.
Processo em meio reticular-eletrônico: consti-
tucionalismo dialógico e democracia hiper-real,
no contexto dos megadados. In: Direito do Tra-
balho, Direito Penal do Trabalho, Direito Pro-
cessual do Trabalho e a Reforma Trabalhista.
D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin (Coord.).
São Paulo: LTr, 2017. p. 298).
Oportuna a constatação antes transcrita. Nos au-
xilia nos debates sobre as novas regras processuais,
sobre o convívio com novos instrumentos para o ma-
nejo dos bancos de dados e, antes disto, sobre o pró-
prio direito material do trabalho posterior à reforma
trabalhista.
Sendo correta a constatação anterior, é prudente
meditarmos sobre as exatas funções dos profissionais
que atuam junto ao direito do trabalho hoje. De todos,
se exige o que sempre se exigiu. De alguns destes, algo
mais.
Primeiramente, vejamos o que se exige de todos:
a melhor compreensão do tema conciliação. Em deba-
te anterior, em data próxima, perante a Agetra — As-
sociação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, busquei
transmitir a mesma ideia. Os novos arts. 652-F e 855-
B nos levam a isto.
O NCPC, entre outros no mesmo sentido, já esta-
belecia, no art. 3º, § 3º, que:
A conciliação, a mediação e outros métodos de solu-
ção consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.

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