Direito à nomeação. Previsão de novas vagas durante vigência de concurso anterior não gera direito à nomeação fora dos cargos previstos

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210 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
CONstItuCIONAl
xames, o recurso que, por outra forma
talvez, lhes seria impossível conseguir”.
Sob essa ótica, o STJ orienta que,
“após a edição da Lei nº 8.112⁄90, encontra-
-se revogada, no âmbito das entidades e
dos servidores sujeitos ao seu regime, a
disciplina de consignação em folha de pa-
gamento disposta pelas Leis nºs 1.046⁄50
e 2.339⁄54” (REsp 688.286⁄RJ, 5ª Turma, jul-
gado em 17⁄11⁄2005, DJ 05⁄12⁄2005). No mes-
mo sentido: AgInt no REsp 1.564.784⁄DF,
1ª Turma, julgado em 06⁄06⁄2017, DJe de
12⁄06⁄2017; REsp 1.672.397⁄PR, 2ª Turma, jul-
gado em 21⁄09⁄2017, DJe de 09⁄10⁄2017.
Configura-se, pois, a ab-rogação
tácita ou indireta da Lei 1.046⁄50, na
medida em que a Lei 8.112⁄90 tratou, in-
teiramente, da matéria contida naque-
la, afastando, em consequência, a sua
vigência no ordenamento jurídico.
E, não havendo na lei revogadora
previsão semelhante à do art. 16 da Lei
1.046⁄50, não há falar, a partir da entra-
da em vigor da Lei 8.112⁄90, em extinção
da dívida por morte do consignante.
Diferentemente da Lei 1.046⁄50, a Lei
10.820⁄03 regula a consignação em folha
de pagamento dos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Traba-
lho – CLT e dos titulares de benecios
de aposentadoria e pensão do Regime
Geral de Previdência Social.
Em consulta à tramitação da MP
130⁄03, convertida na Lei 10.820⁄03, cons-
tata-se, inclusive, que foi rejeitada pelo
Plenário da Câmara dos Deputados a
emenda nº 39, que previa a extensão
dos efeitos da medida provisória aos
servidores públicos civis ativos e inati-
vos. Eis os termos do parecer do Rela-
tor, Deputado Nelson Meurer:
A Emenda nº 39 prevê a extensão dos
efeitos da medida provisória aos servi-
dores públicos civis ativos e inativos.
Aqui, identificamos uma incons-
titucionalidade frente ao disposto na
alínea c do inciso II do § 1º do art. 61 da
Constituição Federal, que determina
ser iniciativa exclusiva do Presidente
da República as leis que dispõem sobre
servidores públicos. Como a medida
provisória restringe os seus efeitos aos
trabalhadores celetistas, está configu-
rado o vício de iniciativa na apresenta-
ção da emenda.
Ademais, a Lei nº 8.112, de 11 de de-
zembro de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico único, já prevê, em seu
art. 45, parágrafo único, mediante auto-
rização do servidor, a consignação de
pagamento a favor de terceiro, matéria
que foi regulamentada pelo Decreto nº
3.297, de 17 de dezembro de 1999.
Esses os motivos que fundamentam
nossa posição pela rejeição desta emen-
da. (texto disponível em hp:⁄⁄www.ca-
mara.gov.br⁄proposicoesWeb⁄prop_mo
strarintegra?codteor=177539&filename
=Tramitacao-MPV+130⁄2003; acesso em
14⁄05⁄2018 – sem grifos no original).
Daí se extrai claramente que a Lei
10.820⁄03 não se aplica à consignação
em folha de pagamento de servidores
públicos civis, mesmo porque tal hipó-
tese é integralmente regida pelo art. 45
da Lei 8.112⁄90 e regulamentada, atual-
mente, pelo Decreto 8.690⁄16.
Logo, é equivocado o entendimen-
to de que a Lei 10.820⁄03 revogou a Lei
1.046⁄50, na medida em que ambas versam
sobre situações absolutamente distintas.
No entanto, mais uma vez, ca-
lha ressaltar que, assim como na Lei
8.112⁄90, não há na Lei 10.820⁄03 a pre-
visão de que a morte do consignante
extinga a dívida por ele contraída.
3. Da hipótese dos autos
Malgrado a condição da consignan-
te – se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa
– não tenha sido debatida no julgamen-
to dos embargos à execução opostos
pelo espólio, tal fato não impede o jul-
gamento deste recurso especial.
Isso porque, sob qualquer ângulo
que se analise a controvérsia, a conclu-
são é uma só: o art. 16 da Lei 1.046⁄50,
que previa a extinção da dívida em
caso de falecimento do consignante,
não está mais em vigor, e seu texto não
foi reproduzido na legislação vigente
sobre o tema.
Assim, a morte da consignante não
extingue a dívida por ela contraída me-
diante consignação em folha, mas im-
plica o pagamento por seu espólio ou,
se já realizada a partilha, por seus her-
deiros, sempre nos limites da herança
transmitida (art. 1.997 do CC⁄02).
4. Da divergência jurisprudencial
Em virtude do exame do mérito, por
meio do qual foi rejeitada a tese da recor-
rente, fica prejudicada a análise da diver-
gência jurisprudencial. Nesse sentido:
REsp 1.650.342⁄SP, Segunda Turma, DJe
de 20⁄04⁄2017; AgRg no AREsp 289.699⁄MG,
Primeira Turma, DJe de 13⁄05⁄2013.
forte nessas razões, conheço do re-
curso especial e nego-lhe provimento.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cue-
va, Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. n
655.203 Constitucional
DIREITO À NOMEAÇÃO
Previsão de novas vagas durante vigência
de concurso anterior não gera direito à
nomeação fora dos cargos previstos
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1126884/PI
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 01.08.2018
Relator: Ministro Alexandre de Moraes

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