Direito penal

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas319-349

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SEÇÃO 1: Medida de Segurança
1ª ETAPA: Absolvição imprópria

Súmula 422: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Data: 01/06/1964

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a medida de segurança é "uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado."1Vale dizer: a medida de segurança trata-se de uma sanção penal de natureza preventiva e curativa imposta ao indivíduo inimputável (ou semi-imputável) que comete crime.2

A execução de medida de segurança terá lugar depois de transitada em julgado a sentença que aplicá-la, ordenada a expedição de guia para a execução. A sentença que aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade (sentença condenatória) ou inimputabilidade do agente (sentença absolutória imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época da sua prática).3

É nesse último sentido que deve ser entendida a Súmula 422 do STF, que averba que "a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe

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privação da liberdade." Com efeito, a absolvição aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de provas, inexistência de crime ou negativa de autoria.4

1Pergunta-se: Qual o prazo máximo de permanência do internado em medida de segurança? A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado ã cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável.5O prazo de duração da medida de segurança regula-se pelo § 1º do artigo 97 do CCP: "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos." Em razão da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, o STF fixou em 30 anos o limite para o cumprimento das medidas de segurança, referenciando-se no estipulado no artigo 75 do CP, conforme se verifica pela ementa a seguir transcrita.6SÍNTESE CONCLUSIVA

A sentença que aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de: a) semi-imputabilidade (sentença condenatória); ou b) inimputabilidade do agente (sentença absolutória imprópria).

Referindo-se à sentença absolutória imprópria, a Súmula 422 do STF afirma que "a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".

ATENÇÃO: A absolvição aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de provas, inexistência de crime ou negativa de autor.

2ª ETAPA: Exame para a verificação da cessação da periculosidade

Súmula 520: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do código de processo penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Data: 03/12/1969

Súmula comentada o Capítulo VI - Direito Processual Penal.

3ª ETAPA: Medida de segurança e princípio da non reformatio in pejus

Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Data: 03/12/1969

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O Código Penal de 1940 adotava o sistema do duplo-binário, pelo qual se permitia a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.

Ainda na vigência do Código de 1940, o STF publicou a Súmula n. 525, que impedia a aplicação da medida de segurança ao imputável e ao semi-imputável em segunda instância quando apenas o réu houvesse recorrido da decisão. O verbete teve como primeira referência o HC 43.969 GB, relatado pelo Ministro Evandro Lins e Silva. Neste julgamento ficou entendido, entre outras coisas, que a medida de segurança era uma agravação da pena, e, por isso, não podia ser imputada na apelação sem recurso da acusação.7

A partir reforma penal de 1984, o sistema do duplo-binário foi substituído pelo sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança, alternativamente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

Atualmente, a medida de segurança não é aplicável aos imputáveis, estando reservada aos inimputáveis (art. 97 do CP) e aos semi-imputáveis (art. 98 do CP), mas, neste caso, em substituição à pena privativa de liberdade reduzida (art. 26, parágrafo único, do CP). Dessa forma, a Súmula 525 do STF subsiste, apenas, no princípio subjacente, de vedar a reformatio in pejus no caso especifico da medida de segurança.8

À luz do exposto, verifica-se que a aplicação da Súmula 525 do STF encontra-se MITIGADA.

SÍNTESE CONCLUSIVA

A Súmula 525/STF impedia a aplicação da medida de segurança ao imputável e ao semi-imputável em segunda instância quando apenas o réu houvesse recorrido da decisão.

Ocorre que, atualmente, a medida de segurança não é aplicável aos imputáveis, estando reservada aos inimputáveis (CP, art. 97) e aos semi-imputáveis (CP, art. 98), mas, neste caso, em substituição à pena privativa de liberdade reduzida (CP, art. 26, p. único). Portanto, a Súmula 525 está mitigada, subsistindo apenas quanto a vedar a reformatio in pejus no caso especifico da medida de segurança.

SEÇÃO 2: Regime de cumprimento da pena

Sumário: Etapa 1. Progressão de regime antes do trânsito em julgado. Etapa 2. Prisão especial e progressão de regime antes do trânsito em julgado. Etapa 3. Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Etapa 4. Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Etapa 5. Imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Etapa 6. Imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

1ª ETAPA: Progressão de regime antes do trânsito em julgado

Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Data: 24/09/2003

Esta Súmula foi analisada em conjunto com o enunciado 717 do STF a seguir.

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2ª ETAPA: Prisão especial e progressão antes do trânsito em julgado

Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Data: 24/09/2003

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de progressão de regime, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: fechado, semi-aberto e aberto (art. 33, caput do CP).

Conforme consta no art. 33, § 2º, do CP, as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. Segundo esta regra, o sentenciado deve passar gradativamente de um regime mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de estimular e possibilitar sua ressocialização.9Numa síntese: a progressão de regime consiste na transferência do regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso, sendo assim o modo pelo qual é cumprida a pena privativa de liberdade.10

Eis que surge a seguinte indagação: é possível se conceder a progressão de regime para o preso provisório?

A progressão é forma de cumprimento da pena e pressupõe a execução penal, ou seja, que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. Assim, em princípio, não teria direito a ela, evidentemente, o preso provisório. No entanto, o STF passou a reconhecer, por exceção, ser possível a progressão provisória de regime prisional. Essa orientação culminou na criação das Súmulas 716 e 717 do STF no ano de 2003.11

De acordo com a Súmula 716, "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo, antes do trânsito em julgado da sentença...

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