Direito penal: O crime de estelionato e a posição do STJ

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador do MP da Bahia e professor de direito
Páginas76-80
76 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Rômulo de Andrade MoreiraPROCURADOR DO MP DA BAHIA E PROFESSOR DE DIREITO
O CRIME DE ESTELIONATO E A
POSIÇÃO DO STJ
I
NOVA REDAÇÃO DO ART. 171 DO CP DETERMINA QUE A AÇÃO
PENAL PARA APURAR ESTELIONATO SÓ SE INICIA MEDIANTE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
No julgamento do Habeas Corpus 573.093,
a 5ª Turma do  decidiu que uma mu-
dança apresentada pela Lei 13.964/19 no
delito de estelionato não pode ser apli-
cada retroativamente para beneficiar o
réu em processos em curso. Com esse entendi-
mento, o colegiado não conheceu de habeas cor-
pus que tinha a intenção de anular o processo
que resultou na condenação de um acusado de
praticar o crime descrito no art. 171 do Código de
Processo Penal ().
No julgamento, o relator, ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, observou que “a discussão
principal do habeas corpus diz respeito aos
processos pendentes que envolvam o crime de
estelionato, devendo-se fixar o entendimento a
respeito da incidência das recentes alterações
legislativas sobre a natureza da ação penal do
crime em tela de forma retroativa ou não nas
persecuções penais em curso. Em outras pala-
vras, nas ações penais em curso, cujo réu esteja
sendo acusado pelo crime de estelionato (e não
sendo o caso das ressalvas estabelecidas pela
nova lei), deve-se anular todos esses processos
para ser exigida a juntada ao processo da repre-
sentação?”
Também acrescentou que “sobre o tema em
comento (retroatividade da Lei 13.964/19, deter-
minando a intimação da vítima para se mani-
festar quanto à representação), assevero que os
tribunais superiores ainda não se manifesta-
ram de forma definitiva, em razão do curto lap-
so temporal de vigência da nova lei”1.
Como se sabe, a Lei 13.964/19 alterou o art. 171
do Código Penal (, acrescentando-lhe o § 5º,
para estabelecer que, em tais delitos, doravante, a
ação penal somente se procede mediante repre-
sentação, salvo se a vítima for a administração
pública (direta ou indireta), criança, adolescente,
pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos
ou incapaz. Portanto, hoje, a regra é que o crime
de estelionato é de ação penal pública condicio-
nada à representação, nem sequer podendo ser
instaurado inquérito policial sem esta “condição
de procedibilidade”, conforme exige o art. 5º, § 4º,
do ; não pode ser instaurado de ocio, muito
menos por requisição do Ministério Público (,
salvo, nesse último caso, se a requisição estiver
acompanhada da representação da vítima (ou
de seu representante legal, ou sucessores).
A questão diz respeito aos processos pen-
dentes. Pergunta-se: nas ações penais em cur-

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