Direito positivo e o cooperativismo
| Author | Guilherme Frederico De Figueiredo Castro |
| Profession | Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET |
| Pages | 21-54 |
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2. DIREITO POSITIVO E O COOPERATIVISMO
2.1 Direito Positivo e Positivismo Jurídico
Sempre que se fala em Direito positivo é muito comum a
confusão que se faz com o positivismo jurídico, misturando-os
como se fosse uma única coisa. Metodologicamente é impor-
tante fazer a distinção, para esclarecer que o Direito positivo
pode ser visto enquanto um sistema normativo, onde existem
várias regras jurídicas que regulam a vida em sociedade. As-
sim, deontologicamente falando, temos no Direito posto nor-
mas jurídicas que estipulam obrigações, permissões ou proibi-
ções. Por outro lado, o positivismo jurídico ou o juspositivismo
é uma Ciência, ou, como preferem alguns estudiosos, é uma
técnica ou método que se ocupa em estudar o Direito positivo.
A noção de sistema é muito importante para conseguir
diferençar o Direito positivo de outras áreas do conhecimen-
to. Várias correntes doutrinárias apregoam que vivemos num
ambiente sistêmico repleto de subsistemas. Para não ir tão
longe nesta classificação e se distanciar muito daquilo que
se pretende abordar neste trabalho monográfico, vamos nos
atentar à noção ampla de sistema social. Este sistema é com-
posto por todos aqueles elementos necessários à existência de
uma sociedade.
22
GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
Portanto, além dos indivíduos, estamos também aludindo
às regras de comportamento, sejam elas de caráter moral, reli-
gioso e também aquelas que são emanadas pelo poder estatal.
Tanto o Direito positivo, quanto a Ciência do Direito, são
considerados como subsistemas do sistema social. A caracte-
rística marcante do Direito positivo é se tratar de um sistema
binário (lícito e ilícito). A prescrição não é um traço marcante
na sua definição. Colhemos da doutrina de Aurora Tomazini
de Carvalho que:
Com relação ao direito positivo, pensando-o dentro desta classifi-
cação, ele se caracteriza como sistema prescritivo, é um conjunto
de proposições voltadas a disciplinar condutas intersubjetivas.
No entanto, é de se ressalvar que ele não é o único pertencente
à categoria dos prescritivos, ao lado dele figuram sistemas como
os religiosos, morais, éticos, etc. (também voltados a regular con-
dutas). A diferença específica é que suas prescrições gozam de
coercitividade estatal, ou seja, dispõem do aparato do Estado
para serem adimplidas.
22
Quando se mencionou alhures que o caráter prescritivo
do Direito não é o seu fundamento maior, de antemão já se
estava atento ao fato de que existem inúmeros debates sobre
este aspecto. Afirmam alguns estudiosos que o Direito positi-
vo não é composto totalmente por normas jurídicas prescriti-
vas, isto é, existem normas que não se revestem de nenhuma
prescritividade, ao contrário, são usadas pelo sistema do Di-
reito como apoio àquelas normas que efetivamente possuem
o caráter de prescrição.
Assim, p. ex., a norma jurídica que trata da maioridade
civil, isoladamente interpretada nada obriga, nada permite e
nada proíbe. Todavia, quando se está diante de um negócio
jurídico realizado por pessoa incapaz, o que o torna nulo, aí a
norma que prevê a maioridade civil entra em atividade, auxi-
liando a interpretação daquela regra que reza sobre a valida-
de dos negócios jurídicos.
22. CARVALHO, op. cit., 2009, p. 122.
23
TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Colhe-se o seguinte do escólio de José Juan Moreso:
Se acostumbra a pensar que el lenguaje del Decrecho es um len-
guaje cuyo tipo de discurso es el discurso prescriptivo. Un dis-
curso cuyos componentes (las normas, entendidas de alguna de
las formas anteriores) no son susceptibles de verdad ou falsedad
(aunque éste es un punto polémico) y qye tienen como función
influir em el comportamiento humano. Sin embargo, en el De-
crecho existen múltiples elementos que (ao menos, aparente-
mente) no pertenecen al discurso prescriptivo: así las definicio-
nes, las disposiciones derogatorias, etc.
23
Historicamente o Direito positivo surge com a finalidade
de contrapor o direito natural. O alto grau de subjetividade
existente no direito natural passa então a ser substituído por
regras preestabelecidas de forma escrita, garantindo-se, des-
sarte, maior certeza e objetividade ao Direito. Nesse processo
de criação do sistema do direito positivo são introduzidas vá-
rias regras de estrutura e comportamento. As primeiras são
ferramentas inerentes à reprodução do próprio sistema do
direito. As segundas se destinam a regular o comportamen-
to humano, seja por meio da obrigação, da proibição ou da
permissão.
A propósito, a lição de Paulo de Barros Carvalho:
O sistema do direito oferece uma particularidade digna de regis-
tro: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada,
regida pela fundamentação ou derivação que se opera tanto no
aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe im-
prime possibilidade dinâmica, regulando, ele próprio, sua cria-
ção e suas transformações. Examinando o sistema de baixo para
cima, cada unidade normativa se encontra fundada, material e
formalmente, em normas superiores. Invertendo-se o prisma de
observação, verifica-se que das regras superiores derivam, mate-
rial e formalmente, regras de menor hierarquia.
24
23. MORESO, José Juan. Lenguaje Jurídico. GARZÓN, Ernesto; LAPORTA, Fran-
cisco J. (Org.). El derecho y la justicia. 2. ed. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 107.
24. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 2. ed. São
Paulo: Noeses, 2008, p. 214.
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