Direito: premissas

AutorArgos Campos Ribeiro Simões
Páginas37-65
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CAPÍTULO 2
DIREITO: premissas
2.1 Ciência do Direito, Direito Positivo e Direito como sis-
tema normativo: u ma questão de níveis de ling uagem
O Direito é sistema cultural linguístico; logo, Direito é
linguagem. Direito Positivo seria o texto enunciado, manchas
de tinta sobre o papel, organizadas distintamente em veículos
normativos e estruturadas em capítulos, artigos, alíneas e in-
cisos. Direito como sistema normativo é fruto de construção
mental, estruturado por proposições mentais formalmente
dispostas: as normas jurídicas.
Temos como sistema o conjunto de elementos linguísticos
inter-relacionados mediante determinada e exclusiva forma,
emprestando-lhe peculiar identidade: sistema social; sistema
do direito tributário, do direito penal; sistema moral; sistema
religioso; sistema contábil etc.
A conjugação normativa da estrutura dos sistemas é res-
ponsável pela introdução, permanência e exclusão de seus
elementos. Assim, o conceito de sistema distancia-se do mero
aglomerado caótico e não estruturado de elementos. Estrutu-
ra inter-relacional dos seus elementos caracteriza o sistema.
Denominamos diferentemente os sistemas fazendo sua
identificação em face da estrutura racional e inter-relacional
dos elementos seus componentes, que serve, como leciona
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ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES
Paulo de Barros Carvalho, como “princípio unificador”31 e,
portanto, identificador do próprio sistema.
Em face do nível linguístico, destacamos, assim, duas sig-
nificações possíveis para o termo direito: como ciência (com
sua metalinguagem) e como sistema normativo (com sua lin-
guagem objeto).
A Ciência do Direito utiliza linguagem que “fala” descri-
tivamente sobre a linguagem objeto do Direito como sistema
normativo. Essa é sua característica como metalinguagem.
Assim, suas proposições são enunciados aléticos, descritivos,
que enunciam proposições verdadeiras ou falsas àqueles que
se aproximam sobre o Direito com o fim de enunciá-lo. É a
linguagem própria da causalidade científica que se formaliza
na estrutura “SE algo, ENTÃO É outro algo.” É a linguagem
da doutrina e da jurisprudência não vinculante.
A linguagem do Direito como sistema normativo é for-
malmente mista: declaratória em seu antecedente descritor
de eventos futuros possíveis, ou de fatos passados, e prescri-
tora de possibilidades gerais de relações jurídicas ou de indi-
viduais relações jurídicas estabelecidas.
Assim, estamos com Paulo de Barros Carvalho32 quando
nos ensina que os termos e as expressões admitem várias sig-
nificações, seja em face de frequentes ambiguidades ou va-
guezas significativas, seja levando-se em consideração o con-
texto normativo e social em que se apresentam.
Temos que a palavra direito não foge à regra. Destacamos
duas de suas possibilidades significativas: (i) como ciência e
(ii) como conjunto normativo. Como vimos, o Direito como
ciência possui marcas linguísticas descritivas, cujo objeto
enunciado seria o sistema linguístico prescritivo do chama-
do “direito como conjunto normativo”. Assim, o objeto do
31. CARVALHO, P. B., 2015, p. 214.
32.
CARVALHO, P. B. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 38.

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