Direito Previdenciário

AutorEliana da Silva Lundberg
Ocupação do AutorAdvogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA
Páginas59-74
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8Direito Previdenciário
8.1 Auxílio-reclusão
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Advogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho.
Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA.
O auxílio-reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda
se o segurado estiver cumprindo pena de prisão e não esteja recebendo
remuneração de empresa, abono de permanência em serviço, aposenta-
doria de qualquer espécie ou auxílio-doença. No caso dos empregados
assalariados, o simples ato de anotar o salário na carteira de trabalho au-
tomaticamente o lia à Previdência Social e lhe dá direito aos benefícios
da previdência, sendo que um deles é o auxílio-reclusão.
Esse dinheiro separado pelo governo para esse tipo de pagamen-
to advém das contribuições que fazemos para a Previdência Social de
forma obrigatória para quem trabalhamos. No entanto este valor não é
innito. Os recursos são escassos e então é preciso selecionar direitinho
quem vai recebê-los.
Expliquemos palavra por palavra. Comecemos pelo termo auxí-
lio-reclusão, que é pago pelo governo aos dependentes da pessoa que
foi presa, em prisão cautelar como a temporária, em agrante e a pre-
ventiva, em regime fechado ou semiaberto. Os condenados em regime
aberto não têm o direito ao auxílio por usufruírem do direito de poder
trabalhar durante o dia. Os presos por dívida civil, como no caso de não
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pagamento de pensão alimentícia, também não têm o direito, pois essa
prisão não é considerada punitiva, mas coercitiva, ou seja, para forçar o
cumprimento de uma obrigação.
Os dependentes são os mantidos ou indicados pelo prisioneiro ou
prisioneira quando do seu contrato inicial com a Previdência Social. A
lei da Previdência impõe preferências para receber o auxílio. Por exem-
plo: lhos ou enteados menores de 21 anos não emancipados, mulher
ou companheira, inválidos em qualquer idade. Caso não tenha mulher
ou lhos, os dependentes podem ser os pais em segundo lugar e os ir-
mãos menores de 21 anos não emancipados em terceiro.
Os dependentes devem protocolar o pedido no INSS em até
30 dias para que a data a ser considerada seja a da detenção. Se protoco-
larem depois, então a data do início do recebimento do benefício será a
data do protocolo. O modelo de cálculo é o mesmo do da aposentadoria
por invalidez, ou seja, 100% do salário benefício (ver aposentadoria por
invalidez). Se o detento estiver aposentado, então não haverá direito ao
auxílio. Para manutenção do auxílio, deverá ser apresentado atestado
trimestral da condição de preso do segurado. Caso o preso trabalhe na
prisão, isto não acarretará a perda do auxílio para os dependentes.
O termo segurado inclui as pessoas que tinham emprego anterior
ou contribuíam para a Previdência por conta própria. Essa contribuição
previdenciária é aquela que é descontada mensalmente no contrache-
que para a Previdência Social.
Baixa renda significa que o segurado deve ter renda baixa,
e não os seus dependentes. Somente os segurados extremamente
necessitados irão receber. A ideia é que o dinheiro da Previdência
assista ao maior número de pessoas. Prioritariamente, aqueles que
recebem o salário-mínimo. A renda bruta do segurado à época da
prisão deve ser menor ou igual a R$ 862,11, em 2011. Caso não exista
renda na ocasião da prisão, usar o último salário-de-contribuição
como referência. A renda bruta é o valor do salário sem os descon-
tos de Imposto de Renda e da Previdência Social. Aqueles detentos
que recebem pelo mínimo piso salarial da categoria podem não ter
direito ao auxíl io-reclusão, pois, em geral, os salários são maiores que
o mínimo vigente adotado pelo governo.
O valor a ser pago pela Previdência não poderá ser inferior ao
salário-mínimo, e não há período de carência para receber este auxílio.

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