Direito Previdenciário
Autor | Eliana da Silva Lundberg |
Ocupação do Autor | Advogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA |
Páginas | 59-74 |
8Direito Previdenciário
8.1 Auxílio-reclusão
E S L
Advogada, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho.
Doutoranda em Direito do Trabalho pela UBA.
O auxílio-reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda
se o segurado estiver cumprindo pena de prisão e não esteja recebendo
remuneração de empresa, abono de permanência em serviço, aposenta-
doria de qualquer espécie ou auxílio-doença. No caso dos empregados
assalariados, o simples ato de anotar o salário na carteira de trabalho au-
tomaticamente o lia à Previdência Social e lhe dá direito aos benefícios
da previdência, sendo que um deles é o auxílio-reclusão.
Esse dinheiro separado pelo governo para esse tipo de pagamen-
to advém das contribuições que fazemos para a Previdência Social de
forma obrigatória para quem trabalhamos. No entanto este valor não é
innito. Os recursos são escassos e então é preciso selecionar direitinho
quem vai recebê-los.
Expliquemos palavra por palavra. Comecemos pelo termo auxí-
lio-reclusão, que é pago pelo governo aos dependentes da pessoa que
foi presa, em prisão cautelar como a temporária, em agrante e a pre-
ventiva, em regime fechado ou semiaberto. Os condenados em regime
aberto não têm o direito ao auxílio por usufruírem do direito de poder
trabalhar durante o dia. Os presos por dívida civil, como no caso de não
DIREITOS DO POVO:
pagamento de pensão alimentícia, também não têm o direito, pois essa
prisão não é considerada punitiva, mas coercitiva, ou seja, para forçar o
cumprimento de uma obrigação.
Os dependentes são os mantidos ou indicados pelo prisioneiro ou
prisioneira quando do seu contrato inicial com a Previdência Social. A
lei da Previdência impõe preferências para receber o auxílio. Por exem-
plo: lhos ou enteados menores de 21 anos não emancipados, mulher
ou companheira, inválidos em qualquer idade. Caso não tenha mulher
ou lhos, os dependentes podem ser os pais em segundo lugar e os ir-
mãos menores de 21 anos não emancipados em terceiro.
Os dependentes devem protocolar o pedido no INSS em até
30 dias para que a data a ser considerada seja a da detenção. Se protoco-
larem depois, então a data do início do recebimento do benefício será a
data do protocolo. O modelo de cálculo é o mesmo do da aposentadoria
por invalidez, ou seja, 100% do salário benefício (ver aposentadoria por
invalidez). Se o detento estiver aposentado, então não haverá direito ao
auxílio. Para manutenção do auxílio, deverá ser apresentado atestado
trimestral da condição de preso do segurado. Caso o preso trabalhe na
prisão, isto não acarretará a perda do auxílio para os dependentes.
O termo segurado inclui as pessoas que tinham emprego anterior
ou contribuíam para a Previdência por conta própria. Essa contribuição
previdenciária é aquela que é descontada mensalmente no contrache-
que para a Previdência Social.
Baixa renda significa que o segurado deve ter renda baixa,
e não os seus dependentes. Somente os segurados extremamente
necessitados irão receber. A ideia é que o dinheiro da Previdência
assista ao maior número de pessoas. Prioritariamente, aqueles que
recebem o salário-mínimo. A renda bruta do segurado à época da
prisão deve ser menor ou igual a R$ 862,11, em 2011. Caso não exista
renda na ocasião da prisão, usar o último salário-de-contribuição
como referência. A renda bruta é o valor do salário sem os descon-
tos de Imposto de Renda e da Previdência Social. Aqueles detentos
que recebem pelo mínimo piso salarial da categoria podem não ter
direito ao auxíl io-reclusão, pois, em geral, os salários são maiores que
o mínimo vigente adotado pelo governo.
O valor a ser pago pela Previdência não poderá ser inferior ao
salário-mínimo, e não há período de carência para receber este auxílio.
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