Direito processual civil for dummies

AutorArthur Daniel Calasans Kesikowski
CargoAdvogado
Páginas277-279
277
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
PRÁTICA FORENSE
Arthur Daniel Calasans KesikowskiADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FOR DUMMIES
Para aqueles que conhecem um pouco da li-
teratura popular norte-americana, o termo
for dummies é de relativa familiaridade.
Tal designação é usada para obras que são
planejadas, reeditadas ou resumidas es-
pecificamente para os mais preguiçosos
(dummies), facilitando o aprendizado. Por
que razão você leria extenso trabalho de mais de mil
páginas se alguém sintetiza os principais aspectos, crí-
ticas e sentidos ocultos em menos de dez? Ou por que
lerá uma coleção de dez volumes sobre qualquer as-
sunto técnico, se pode saber o essencial em linguagem
descomplicada em apenas um único e resumidíssimo
volume?
Qualquer leitura é melhor do que nenhuma, e com
a facilidade dos meios de comunicação, os life hacks e
literaturas for dummies apenas atendem a uma neces-
sidade do mercado com imensa fome de informação fil-
trada, compactada e atrativa, sem ter necessariamente
veracidade ou correlação com uma fonte minimamen-
te confiável.
Mas que relação isso tem exatamente com o “novo”
Código de Processo Civil, deverá estar se perguntando
o leitor mais impaciente. Tudo e nada, explica-se. Como
todo profissional de direito já percebeu, as mudanças
do novo CPC beneficiam em diversos graus a advoca-
cia, a justiça e até permitem facilidades anteriormente
inexistentes, ou, sob outro ponto de vista, reduzem as
excessivas dificuldades que eram possibilitadas pela
interpretação consolidada do “maravilhoso” Código de
Processo Civil de 1973.
A primeira facilitação, for dummies ou a mais no-
tória delas, passou por muitos advogados experientes
quase imperceptivelmente. Trata-se do preparo (custas
processuais) para apresentação de recursos como ape-
lação, agravo de instrumento, recurso extraordinário
e especial, dentre outros. Isso porque, na sistemática
revogada (CPC/73), a ausência de preparo implicava
quase que absolutamente pena de deserção, tal qual
na legislação atual. De igual maneira, o antigo e o atual
diplomas equiparam à deserção a insuficiência do pre -
paro, se não complementado em cinco dias. A esperada
inovação, no entanto, se dá com relação à ausência de
preparo (ou ausência de comprovação deste), que no di-
ploma revogado não permitia retificação, enquanto na
nova legislação é permitido, com uma adequada con-
sequência:
Art.1.007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção. (nossos destaques)
Claramente ao patrono não tão hábil ou acostuma-
do quanto aos procedimentos burocráticos acessórios
à atividade jurisdicional é então possibilitada uma se-
gunda chance, de permitir a análise de mérito de suas
razões recursais desde que intimado e sancionado com
o recolhimento em dobro.
Portanto, é dada à insuficiência total ou falta de
comprovação uma solução mais democrática do que
a antiga decretação de deserção. Tal evolução adequa
não só a questão semântica, visto que não atende aos
critérios mínimos de justiça que insuficiência parcial
e total fossem tratadas de forma tão díspar, mas tam-
bém a realidade de que tais custas em grande parte dos
casos não dependem dos patronos mas sim de seus re-
presentados, os quais nem sempre tinham tal recurso
disponível quando necessário. Isso, aliado à falta de
conhecimento sobre a rotina do judiciário, que muitas
vezes trazia empecilhos práticos (horário de funciona-
mento bancário não coincidente com o da prática dos
atos, guias específicas que nem sempre eram de fácil e
correto preenchimento), agora, apesar de puníveis, são
ao menos superáveis sem consequências tão drásticas.
Mais do que comentar, apontar ou comparar, esta obra de formato único
traz uma minuciosa decodificação do novo CPC, transformando estruturas
complexas da legislação em frases simples e diretas, que revelam, em
poucas palavras, qual o pensamento do legislador a respeito dos principais
temas processuais. Para tanto, criou-se um rol de mais de 7.000
enunciados reunidos sob 450 tópicos, contendo tudo o que o código
apresenta sobre determinado assunto, para que o leitor possa encontrar
facilmente o que procura.
FACILITADOR DO NOVO CPC
ORGANIZADO POR TEMAS PROCESSUAIS PARA
UMA CONSULTA RÁPIDA E SEM REMISSÕES.
Luiz Fernando de Queiroz
R$ 149,90
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Revista_Bonijuris_NEW.indb 277 23/01/2018 21:08:11

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