Direito processual constitucional e direito constitucional processual: um debate em aberto

AutorIvo Dantas
CargoProfessor Titular da Faculdade de Direito do Recife, UFPE
Páginas175-328
Revista Acadêmica, Vol. 85, N.2, 2013
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
E DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL:
UM DEBATE EM ABERTO
CONSTITUTIONAL PROCEDURAL LAW AND
CONSTITUTIONAL LAW PROCEDURE: AN OPEN
DEBATE
Ivo Dantas1
Resumo
O texto trata dos principais aspectos epistemológicos dos novos Direito Processual
Constitucional e Direito Co nstitucional Processual, sem dúvidas um dos assuntos mais
estudados na América Latina, onde, segundo forte parcela da Doutrina identifica
o univers o no q ual se concentra o maior progresso destes estudos. De forma
quase pioneira na nossa doutrina, discute as questões da
Recepção Legislativa
e da
Codificação
da legislação, esta pioneiramente, defendida pelo autor desde
2007, no livro Constituição & Processo (Curitiba: Editora Juruá).
Palavras-chave: Direito Processual Constitucional. Direito Constitucional Processual. Recepção
Legislativa. Codificação da Legislação.
Abstract
The text addresses the main epistemological aspects of the new Constitutional Procedural Law
and Constitutional Law Procedure without doubt one of the most studied issues in Latin
America, where strong second installment of the Doct rine identifies the universe in which
concentrates the greatest progress of these studies. Almost pioneered the way our doctrine,
discusses the issues of
Legislative Reception
and
Codification
of the law, this
innovatively defended by the author since 2 007, the book & C onstruction Process (Curitiba:
Editora Juruá).
Keywords: Constitutional Procedural Law. Constitutional Law Procedure. Legislative Reception. Codification of
Legislation.
1 Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE.
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1. O Direito enquanto
processo
e enquanto
conhecimento.
Direito Constitucional e Política.
O problema aqui suscitado, em última análise, é
conseqüência da falta de precisão terminológica que caracteriza os
estudos sociais e de forma especial os estudos jurídicos, que até o
momento não são possuidores de um vocabulário inteligível e
aceito, facilmente, pelos iniciados. Esta constatação nos põe frente
a frente com uma lacuna que deverá ser preenchida não pelos
estudos sobre Processo Constitucional ou Jurisdição
Constitucional, mas sim, por outros que se alocam no âmbito da
Filosofia, tal como ensina um dos maiores comparativistas
contemporâneos, RENÉ DAVID 2 que escreve:
“Le premier soin des hommes de science
lorsquíls sont appelés à etudier et à
enseigner une discipline, est de préciser
quel va être lobjet de leurs recherches, en
quoi consiste la matière qui soffre à leurs
travaux, quelle est la nature de la tâche qui
les attend”.
Oportuno é advertirmos, preliminarmente, que
em voltando nossas atenções para o conceito, caracterização e
conteúdo de qualquer ramo do conhecimento, como no caso da
Direito, História, Política ou Economia, Matemática, Física ou
Qiímica, tais preocupações não pertencem ao próprio objeto do
conhecimento em si, porém, fazem parte de sua filosofia, sendo-lhe
uma ante-sala, um estudo propedêutico, de natureza epistemológica.
Em outras palavras: ao enfrentar os temas
referentes ao marco teórico da ciência (ou simples disciplina), não
pode o estudioso ter a pretensão de estar pisando no terreno dela
2 Traité Elementaire de Droit Civil Comparé. Introduction a l´étude des
droits étrangers et a la méthode comparative. Paris: LGDJ, 1950, p. 1.
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mesma (ciência), pois neste, incontestavelmente, só se encontrará a
partir do instante em que passe a discutir e analisar seus institutos
(objeto material), já como universo fixado e sobre o qual haverão de
recair seus interesses. Antes disto, toda a sua reflexão estará
centrada na Epistemologia do seu saber, entendendo-se esta, não no
sentido equivalente à Gnoseologia - como pretendem alguns -, mas
sim, na perspectiva de Teoria ou Filosofia da Ciência 3.
Fizemos referência a duas expressões, ou seja,
Epistemologia e Gnoseologia, podendo-se adiantar que existem modos
diversos de encarar estes dois setores do conhecimento filosófico,
os quais, para nós, devem ser vistos de forma claramente
diferenciada, conforme entendimento que temos defendido em
várias oportunidades, sobretudo, em nossa Tese de Livre Docência
à Faculdade de Direito da UERJ, intitulada A Teoria do Estado no
Quadro do Conhecimento Político 4, bem como nos livros Direito
Constitucional e Instituições Políticas 5, Introdução à Sociologia -
Fundamentação Epistemológica 6 e, mais recentemente, Direito
Constitucional Comparado Introdução, Teoria e Metodologia 7,
nos quais advogamos a posição de que não existe uma sinonímia
entre ambas as expressões (Gnoseologia e Epistemologia), o que pode
ser apreendido a partir da própria formação etimológica dos
3 Sobre as expressões e seus sentidos, consultem-se, dentre muitos
outros, JOSÉ FERRATER MORA, Diccionario de Filosofia. Buenos Aires:
Editorial Sudamericana, 1971, Tomo I, verbete; EVANDRO AGAZZI, A
Ciência e os Valores. São Pau lo: Edições Loyola, 1977, p. 32; NICOLA
ABBAGANO, Dicionário de Filosofia. 2ª edição, São Paulo: Editora Mestre
Jou, 1982, verbete e LEÓN DUJOVNE, Teoría de los valores y filosofia de la
historia. Buenos Aires: Editorial Paidos, 1959.
4 Publicada no livro Teoria do Estado - Direito Constitucional I. Belo
Horizonte: Del Rey, 1989, p.1-67.
5 Bauru, São Paulo: Editora Jalovi, 1986, p. 17.
6 Rio de Janeiro: Editora Rio - Sociedade Cultural Ltda., 1978, p.13-16.
7 2ª edição, revista, aumentada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora
Renovar, 2005.

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