Direito processual penal

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas77-86
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 77
Capítulo IV
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Definição
Processo Penal é um ramo do Direito Público que tem por escopo
ordenar as formas por meio das quais se iniciam, desenvolvem e terminam
os procedimentos punitivos, objetivando restabelecer a ordem jurídica
turbada pelos delitos.
O Direito Processual Penal tem aplicação subsidiária ao Direito
Processual Militar, bem como à parte repressiva do Direito Processual
Eleitoral; é, pois, um direito comum, em contraste com os outros, que
são especiais.
Segundo a definição dada pelo professor Vicente Greco Filho,
podemos entender o Direito Processual Penal “como o ramo do Direito
Público que consiste no conjunto sistemático de normas e princípios que
regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo em
matéria penal aplicável, positiva ou negativamente – é o Direito Penal
Comum”. E acrescenta: “É um conjunto sistemático de normas e princípios,
as normas legais constantes do código e de leis especiais formam um
conjunto lógico, um sistema coerente, regido por princípios técnicos e
científicos, à luz dos quais devem aquelas ser interpretadas e aplicadas,
admitindo-se, no caso de lacunas da lei processual, a aplicação da analogia,
dos costumes e princípios gerais do Direito”. (Manual de Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 1991, p. 72).

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